TRF1 - 0004545-70.2014.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCIELIO COSTA VIEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO COUTINHO em 23/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:22
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCIELIO COSTA VIEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO COUTINHO em 31/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
15/02/2022 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/02/2022 16:58
Juntada de volume
-
15/02/2022 15:33
Juntada de volume
-
15/02/2022 15:33
Juntada de volume
-
01/02/2022 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/01/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/01/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
24/01/2022 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
24/01/2022 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
16/12/2021 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924875 CONTRA-RAZOES
-
16/12/2021 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/12/2021 10:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/12/2021 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924432 RECURSO ESPECIAL
-
18/11/2021 12:07
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DJEN EM 18/11/2021, DISPONIBILIZADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ATIVIDADE CLANDESTINA COMPROVADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
VEÍCULO APREENDIDO RESTITUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso.
II Delito do art. 183 da Lei 9.472/1997 suficientemente comprovado em todos os seus elementos.
III As penas de ambos os réus devem ser mantidas acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, por conta da avaliação desfavorável da culpabilidade, tendo em vista que a atividade de telecomunicação clandestina era desenvolvida para garantir êxito nas atividades de exploração ilegal de madeira, o que representa maior censurabilidade da conduta.
IV - Como as penas definitivas de ambos os réus ficaram arbitradas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, não há razão para a quantidade de dias-multa ser diferente para um dos réus.
V- Valor do dia-multa arbitrado na sentença para ambos os réus mantido, uma vez que o magistrado levou em conta as suas situações econômicas.
VI - A pena de multa imposta pela oposição dos embargos de declaração deve ser afastada, haja vista que não se mostra razoável, ainda que verificada a ausência das hipóteses de conhecimento dos embargos de declaração, considerar como ato protelatório a interposição dos embargos aviados pelos acusados, eis que intentados apenas uma vez.
VII Veículo apreendido restituído pois não há provas nos autos de sua origem ilícita e tampouco restou demonstrado o seu interesse para o deslinde da causa.
VIII Apelações parcialmente providas.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
16/11/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/11/2021 -
-
11/11/2021 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/11/2021 10:45
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
28/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - de Francielo Costa Vieira para afastar de sua condenação a pena de multa imposta pelo magistrado, com fulcro no Art. 1026, § 2º, do CPC; e deu parcial provimento ao apelo de Antônio Coelho Coutin
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/09/2021 15:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/09/2021
-
26/09/2018 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
26/09/2018 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
25/09/2018 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4579404 PARECER (DO MPF)
-
25/09/2018 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/09/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007277-79.2017.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Itapetinga
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 14:10
Processo nº 1006141-85.2021.4.01.3502
Roberta Joana D Arc Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessika Melo Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 13:30
Processo nº 0035724-56.2012.4.01.3500
Crmv/Go - Conselho Regional de Medicina ...
Supriagro Comercio de Produtos Agropecua...
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2012 11:15
Processo nº 0002512-94.2016.4.01.3826
Jackson Kesley dos Reis
Justica Publica
Advogado: Joao Paulo Salles Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2019 20:13
Processo nº 0002512-94.2016.4.01.3826
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jackson Kesley dos Reis
Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:53