TRF1 - 0051392-53.1996.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:08
Juntada de Informação
-
19/04/2022 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2022 01:58
Decorrido prazo de ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0051392-53.1996.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051392-53.1996.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*20-44 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) -
12/01/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:12
Proferida decisão interlocutória
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10/01/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051392-53.1996.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051392-53.1996.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/12/2021 13:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/12/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/12/2021 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/12/2021 13:39
Juntada de volume
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20/12/2021 13:38
Juntada de volume
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20/12/2021 13:38
Juntada de volume
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09/12/2021 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/11/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/11/2021 17:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/11/2021 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923883 CONTRA-RAZOES
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26/11/2021 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/11/2021 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/11/2021 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923254 RECURSO ESPECIAL
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03/11/2021 14:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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27/10/2021 14:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - CARGA
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15/10/2021 15:24
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM, 15/10/2021 DISPONIBILIZADO EM 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 96.01.52576-9/DF Processo Orig.: 96.00.20911-1 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO IRREGULAR CONCEDIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL AO EXTINTO BANCO NACIONAL S/A.
ALEGADO FAVORECIMENTO INDEVIDO A EX-DIRIGENTES DO BANCO NACIONAL.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens de ex-administradores do extinto Banco Nacional S/A, por terem, no ano de 1995, supostamente se beneficiado de empréstimo realizado pelo Banco Central do Brasil à referida instituição financeira, em regime de administração especial temporária, o qual teria sido concedido em desacordo com as normas do PROER - Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional. 2.
Na inicial da ação de improbidade, narra o MPF, em resumo, que, em 18/11/95, o Banco Central do Brasil decretou o regime de administração especial temporária (RAET) no Banco Nacional S/A, concedendo-lhe um empréstimo no valor total de R$ 5,89 bilhões de reais, cuja operação se deu no âmbito do PROER Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional. 3.
Sustenta que as autoridades do BACEN, ao realizarem a transação, causaram lesão ao patrimônio da autarquia e proporcionaram ao Banco Nacional e aos seus controladores um enriquecimento ilícito, na ordem de R$ 900 milhões de reais, uma vez que o referido banco não teria recursos para pagar os empréstimos tomados perante o Banco Central, tendo em vista que se tratava de uma instituição financeira em situação de insolvência. 4.
Na sessão de julgamento realizada em 22/02/2005, esta Quarta Turma reconheceu a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, ao fundamento de que o art. 2º, da Lei 11.036/2005 modificou a competência para o julgamento de ações criminais e de improbidade administrativa em que figurem como réus o presidente e ex-presidentes do Banco Central do Brasil. 5.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet 3.552/DF, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática datada de 10/12/2019, não conheceu do pedido e declinou da competência para o julgamento do agravo de instrumento para esta Corte Revisora. 6.
As preliminares suscitadas pelo agravante de ilegalidade de pedido cautelar de indisponibilidade de bens na própria ação principal e ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal foram afastadas por esta Quarta Turma na sessão realizada em 22/02/2005. 7.
Quanto à preliminar de impossibilidade de concessão de medida cautelar inaudita altera parte, objetivando garantir pretensão futura e eventual, também não assiste razão ao recorrente. 8.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que: É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.765.047/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.308.679/RO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.2.2019. 9.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito, não estando condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp 1.366.721/BA, rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/14). 10.
Na inicial da ação de improbidade, o órgão ministerial demonstrou, a princípio, a prática de atos ímprobos por parte de ex-dirigentes do Banco Central do Brasil, que teriam realizado operação de empréstimo irregular em favor do antigo Banco Nacional S/A, resultando em dano ao patrimônio do BACEN que acabou por beneficiar financeiramente ex-dirigentes da extinta instituição financeira, uma vez que o Banco Nacional não poderia saldar a dívida contraída por se encontrar em situação de insolvência. 11.
A medida liminar concedida determinou a manutenção da indisponibilidade de bens de todos os requeridos ex-administradores do extinto Banco Nacional, que foi decretada pelo BACEN, nos termos do art. 36, caput, da Lei 6.024/74; dos arts. 15, caput e 19, caput, do Decreto-lei 2.321/87 e do art. 2º, da então MP 1.182/95 12.
Verifica-se, assim, a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, de modo a justificar a manutenção da medida de indisponibilidade de bens do recorrente nesse momento processual. 13.
Em relação à alegação de inexistência de ilegalidade no fato de ter o BACEN recebido, a título de garantia do empréstimo, créditos do FCVS pelo valor de face, cuida-se de questão que desafia instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade a supostas práticas de atos ilegais por parte dos requeridos, não sendo, portanto, suscetível de apreciação nessa fase processual.
Precedentes: AG 0034849-37.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 20/10/2017 e-DJF1; AG 0028376-69.2016.4.01.0000/PI, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 05/05/2017. 14.
A constrição, contudo, não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, incisos IV e X e § 2º, do CPC, bem como da jurisprudência do Tribunal acerca do tema (AG 0009447-85.2016.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 23/02/2017 e-DJF1). 15.
Devem, portanto, ser excluídos da constrição eventuais valores bloqueados em contas bancárias dos requeridos de natureza alimentar, até o julgamento do mérito do recurso. 16.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para, reformando, em parte, a decisão agravada, excluir da constrição eventuais verbas bloqueadas em contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, mantidas eventuais constrições de bens móveis e imóveis, até o limite do dano.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/10/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2021 -
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08/10/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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07/10/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
28/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento ao agravo de instrumento
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/09/2021 15:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/09/2021
-
09/09/2021 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2021 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/09/2021 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/09/2021 19:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 45/2021 - MPF - DF
-
03/09/2021 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/09/2021 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - JUNTAR CERTIDÃO
-
03/09/2021 14:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR MI
-
23/08/2021 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2021 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/08/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/08/2021 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919352 PETIÇÃO
-
20/08/2021 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/08/2021 09:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/08/2021 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918637 PETIÇÃO
-
09/08/2021 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/08/2021 15:05
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DF
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26/07/2021 18:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 45/2021 - PROCURADORIA DA REPUBLICA - MPF - DF
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20/03/2020 14:23
PROCESSO RECEBIDO
-
20/03/2020 13:26
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
11/03/2020 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/03/2020 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/03/2020 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/03/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
13/01/2020 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/01/2020 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/01/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/01/2020 08:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4853654 PETIÇÃO
-
10/01/2020 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/01/2020 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/12/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/12/2019 11:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
10/12/2019 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/12/2019 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/12/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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10/12/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/12/2019 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/12/2019 16:53
PROCESSO RECEBIDO DO STF - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/05/2005 18:28
PROCESSO REMETIDO AO S.T.F.
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31/05/2005 16:49
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 01/04/2005 - REMESSA STF ( ACORDÃO )
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29/04/2005 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/04/2005 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/03/2005 12:31
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
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14/03/2005 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 16/03/2005. Nº de folhas do processo: 468
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03/03/2005 18:16
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR COM ACÓRDÃO
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22/02/2005 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal e julgou prejudicadoo agravo
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10/12/2004 12:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
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06/12/2004 14:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/02/2005
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30/09/2004 18:19
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DO DESEMB. FED. I´TALO MENDES
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27/09/2004 17:57
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DESEMB. FED. PARA CÓPIA
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02/07/2004 14:08
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DO DESEMB. FED. I´TALO MENDES
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01/07/2004 17:56
CONCLUSÃO AO RELATOR
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30/06/2004 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1445018 PARECER
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30/06/2004 13:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/05/2004 11:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2004 18:02
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - .....VISTA AO MPF.......................................MAGDA
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29/10/2003 14:31
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DO DESEMB. FED. I´TALO MENDES
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24/10/2003 18:36
CONCLUSÃO AO RELATOR COM CERTIDÃO
-
24/10/2003 12:46
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR PARA CERTIFICAR TEMPESTIVIDADE
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22/10/2003 14:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/10/2003 00:00
REDISTRIBUIÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DO TRF (EMENDA REGIMENTAL Nº 3/2003) - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/11/2001 14:47
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/11/2001 14:47
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO JUIZ LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
-
14/11/2001 17:36
PROCESSO RECEBIDO NA CORIP
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14/11/2001 17:20
PROCESSO REMETIDO A CORIP - COM DESPACHO DO JUIZ PRESIDENTE
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07/11/2001 17:59
CONC. AO PRES. VIA SEC. JUD. COM DESPACHO
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07/11/2001 17:55
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
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10/10/2001 15:41
CONCLUSÃO AO SR.(A) - JUIZ(A) LUIZ GONZAGA BARBOSA
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10/10/2001 14:52
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) C/DESPACHO: VERIFICO QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1º SEÇÃO. OUÇA-SE O EMINENTE JUIZ-RELATOR DO AG. 20.***.***/1071-13-8/DF,O QUAL SE REFERE À MESMA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
03/10/2001 16:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/10/2001 16:26
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DA 6A. TURMA - COM DESPACHO DO JUIZ PRESIDENTE
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27/09/2001 12:52
CONCLUSÃO AO PRESIDENTE - VIA SECJU
-
26/09/2001 18:50
DEVOLUÇÃO DE REMESSA ÀS TURMAS SUPLEMENTARES - REDISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA - JUIZ MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.).
-
24/09/2001 17:12
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) COM DESPACHO, PARA REDISTRIBUIÇAO.
-
29/06/2001 11:00
REMETIDO À TURMA SUPLEMENTAR - JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.).
-
01/02/2001 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR AMPLIAÇÃO DE VAGAS DO TRF (LEI Nº 9.967/2000) - AO JUIZ MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.)
-
06/10/2000 18:24
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/10/2000 18:23
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao Juiz JUIZ CARLOS OLAVO
-
06/10/2000 14:47
PROCESSO RECEBIDO NA CORIP - PARA REDISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2000 14:04
Despacho DO PRESIDENTE - REDISTRIBUA-SE
-
29/09/2000 17:51
CONC. AO PRES. VIA SEC. JUD. COM DESPACHO
-
29/09/2000 17:49
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) COM DESPACHO: DETERMINANDO QUE SE ENCAMINHE AO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE, SOLICITANDO REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO A UM DOS ILUSTRES JUÍZES QUE INTEGRAM AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO
-
15/09/1997 16:23
CONCLUSÃO AO RELATOR - COM PETICOES.
-
09/09/1997 18:58
PETIÇÃO JUNTADA - NR 267662
-
02/09/1997 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - NR 265005
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13/08/1997 13:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - - M.I. NR 168/97
-
05/08/1997 13:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - DET. INTIME-SE O MFP NA PESSOA DO DR. JOSE LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAES (ART. 527, III, CPC)
-
15/07/1997 18:36
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - DET. RENOVE-SE A INTIMACAO DO AGRAVADO, REABRINDO-SE-LHE PRAZO PARA RESPOSTA
-
14/07/1997 17:59
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATOR COM DESPACHO.
-
14/03/1997 16:12
CONCLUSÃO AO RELATOR - COM PETICAO, INFORMACOES E PARECER.
-
13/03/1997 18:06
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - COM PARECER
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13/03/1997 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - NR 227340
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28/02/1997 12:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/02/1997 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - NR 224334
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25/02/1997 13:57
PROCESSO DEVOLVIDO - PELA P.R.R.
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13/02/1997 19:02
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/02/1997 18:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
-
05/02/1997 18:43
JUNTADO COPIA - DO OFICIO N. 022/97 (JUIZO A QUO)
-
04/02/1997 17:57
Despacho PUBLICADO NO D.J. - DET. SOLICITEM-SE INFORMACOES E INTIME-SE O AGRAVADO.
-
20/01/1997 13:58
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - DET. SOLICITEM-SE INFORMACOES E INTIME-SE O AGRAVADO.
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17/01/1997 15:00
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATORA, COM DESPACHO
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10/01/1997 14:53
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATORA
-
25/11/1996 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
25/11/1996 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - 1102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/1996
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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