TRF1 - 0045406-71.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 13:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/06/2022 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/06/2022 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/06/2022 14:09
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/06/2022 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930612 PETIÇÃO
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27/05/2022 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930314 CONTRA-RAZOES
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27/05/2022 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930315 CONTRA-RAZOES
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27/05/2022 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/05/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/05/2022 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929773 RECURSO ESPECIAL
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16/05/2022 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929774 RECURSO EXTRAORDINARIO
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11/05/2022 16:18
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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27/04/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO NO DIA 27/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal (fls. 1.196/1.204), que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 2°, caput, da Lei 8.176/1991, bem como excluir a pena de reparação do dano fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
No caso, não se pode falar em trânsito em julgado para acusação, eis que em tese, o MPF ainda pode recorrer do julgado dada a aplicação analógica do que dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.026 (art. 538 do CPC de 1973), em harmonia com o artigo 3º do Código de Processo Penal. 4.
Este é o entendimento do STJ (cito): O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput.
Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal" (STJ, Corte Especial, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04). 5.
Não havendo o trânsito em julgado para acusação não se pode efetuar a contagem da prescrição pela pena em concreto.
Desse modo, haja vista a pena máxima em abstrato (05 anos) prevista para o delito previsto no art. 2°, caput, da Lei n° 8.176/1991, o lapso prescricional a ser considerado no caso será de 12 anos (art. 109, inciso III, do CP). 6.
Segundo consta dos autos, os fatos ocorreram pelo menos no período de 10/08/2010 a 19/10/2011; a denúncia foi recebida em 20/08/2013; a sentença foi prolatada em 04/07/2019; e o acórdão foi proferido na sessão do dia 11/10/2021.
Tendo em vista que não transcorreu mais de 12 (doze) anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 7.
O voto condutor afirmou, expressamente, a competência da Justiça Federal, pois há provas nos autos de que o lugar objeto da lavra irregular de areia abarca Área de Preservação Permanente, envolvendo bens e interesses da União.
A jurisprudência de nossos tribunais é assente no sentido de que a conduta versada nos autos se amolda ao delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91.
Precedentes.
Não há no acórdão embargado, portanto, nenhum vício a ser sanado. 8.
De qualquer sorte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental. 9.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008).
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria. 10.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 12 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
25/04/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/04/2022 -
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25/04/2022 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/04/2022 11:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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12/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/04/2022 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 12 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 30 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
30/03/2022 18:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/04/2022
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09/12/2021 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/12/2021 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/12/2021 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924380 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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03/12/2021 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/11/2021 09:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/11/2021 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA REMETER AO MPF
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26/11/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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24/11/2021 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2021 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/11/2021 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/11/2021 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923671 PETIÇÃO
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19/11/2021 13:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/11/2021 15:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/11/2021 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922860 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/11/2021 19:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DELMO ANTONIO PRETINHO DOS SANTOS
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28/10/2021 15:11
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 28/10/2021, DISPONIBILIZADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USURPAÇÃO.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA READEQUADA.
REPARAÇÃO DE DANOS EXCLUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o réu, pelo menos no período de 10/08/2010 a 10/10/2011, com vontade dirigida e plena consciência, sabedor da ilicitude de sua conduta, teria explorado, por meio da pessoa jurídica Samitra Construtora, Mineração e Transportes Ltda, matéria prima pertencente à União, mediante extração de areia sem qualquer título autorizativo de lavra, e para tal realizou intervenção em Área de Preservação Permanente sem autorização dos órgãos ambientais. 3.
Não se pode falar em incompetência da Justiça Federal, pois há provas nos autos de que o lugar objeto da lavra irregular de areia abarca Área de Preservação Permanente, envolvendo bens e interesses da União.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a conduta se amolda ao delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91. 4.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pela Representação Criminal proposta pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico de Minas Gerais; pela 1ª Alteração Contratual da empresa Samitra Construtora, Mineração e Transportes Ltda onde se verifica que Delmo Antônio Pretinho dos Santos é o sócio majoritário e representante legal da empresa com funções de gerência; pelas Informações 114/2010, 263/2010 e 50/2011 da Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico de Minas Gerais; pelo pedido de providências da Votorantin Cimentos Ltda; pelo Laudo de Exame 2651/2011; pela Informação 83/2012 e 014/2016; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
O conjunto probatório demonstrou que o réu, na condição de sócio-administrador da empresa Samitra Construtora, Mineração e Transporte Ltda. extraiu areia sem autorização do poder público, em poligonais minerárias titularizadas por terceiros, situadas na zona rural do Município de São José da Lapa, ao menos no período entre 10/08/2010 e 19/10/2011. 6.
Dosimetria.
A pena privativa de liberdade também deve ser redimensionada, pois o juízo considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais: (i) a culpabilidade tendo em vista ter sido, por três vezes, prefeito do Município onde praticado o crime; (ii) os motivos do crime pelo ânimo de lucro, a merecer reprovação; e (iii) as consequências do crime para o meio ambiente que não são ínsitas ao tipo, são extremamente danosas, haja vista o que fora atestado pela perícia, como a supressão da mata ciliar do Ribeirão da Mata, fixando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 7.
Presente a agravante do art. 61, letra g do CP, vez que, enquanto na condição de chefe do poder executivo local, deveria zelar pelo patrimônio da União situado nos contornos daquela municipalidade, o juízo fixou a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, que se tornou definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. 8.
No caso, merece reforma a dosimetria.
O fato de o réu ter exercido o cargo de prefeito municipal não pode ser fundamento para exasperação da pena-base, pois o réu deixou o exercício do cargo em 2008, enquanto os fatos narrados na denúncia foram perpetrados entre agosto de 2010 e outubro de 2011.
Os motivos do crime também não podem ser considerados em desfavor do réu, uma vez que o motivo de lucro é inerente ao tipo penal.
A valoração negativa das consequências também não pode prosperar, pois consta dos autos que o acusado celebrou termo de ajustamento de conduta se comprometendo a paralisar a atividade irregular e recuperar as áreas degradadas, o que foi efetivamente feito. 9.
O delito em questão é apenado com detenção, de um a cinco anos e multa.
Assim, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não pode prosperar a incidência da agravante prevista no art. 61, g do CP (delito praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), posto que o réu não exercia cargo público na data dos fatos.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 10.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de o juízo fixar valor mínimo a título de reparação de danos à vítima sem que haja o requerimento do Ministério Público Federal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, portanto, merece provimento a apelação para excluir a pena de reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois não foi requerida pelo MPF na denúncia. 11.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como excluir a pena de reparação do dano fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como excluir a pena de reparação do dano fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
26/10/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021 -
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26/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO O INTEIRO TEOR A ORÍGEM
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26/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVANDO INTEIRO TEOR A ORÍGEM
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18/10/2021 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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18/10/2021 17:55
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
11/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir a pena do réu de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como excluir a pena
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05/10/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - do relator. Após a sustentação oral do advogado Dr. João Marcos Braga de Melo (OAB/DF 50.360), o relator pediu adiamento regimental.
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28/09/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/09/2021 15:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/09/2021
-
02/09/2021 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/09/2021 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/09/2021 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/09/2021 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/09/2021 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
01/09/2021 13:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
31/08/2021 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/08/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/08/2021 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919794 PARECER (DO MPF)
-
30/08/2021 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2021 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/08/2021 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA REMETER AO MPF
-
13/08/2021 15:08
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
12/08/2021 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/08/2021 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/08/2021 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918475 PETIÇÃO
-
04/08/2021 16:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
28/07/2021 14:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO - CARGA
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28/07/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/07/2021 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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28/07/2021 14:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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28/10/2020 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/10/2020 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/10/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/10/2020 13:57
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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28/10/2020 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CONFECÇÃO DE CERTIDÃO
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28/10/2020 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - P/ EXTRAIR CERTDIÃO
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27/10/2020 14:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
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04/12/2019 13:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/12/2019 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/11/2019 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4836594 SUBSTABELECIMENTO
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21/11/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/11/2019 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/11/2019 16:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA- GABRIELA
-
02/10/2019 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/10/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/10/2019 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/10/2019 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4812221 PETIÇÃO
-
01/10/2019 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/09/2019 08:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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