TRF1 - 0001504-12.2016.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:20
Juntada de manifestação
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10/03/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2022 11:53
Juntada de volume
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25/01/2022 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2022 14:04
TRANSITO EM JULGADO EM
-
21/01/2022 14:04
RECEBIDOS DO TRF
-
14/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EX-PREFEITO.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67).
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, §1º, do Decreto-Lei 201/67, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de multa (CP, art. 44, segunda parte) e uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), a serem aplicadas em audiência admonitória; bem como para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, nos termos do art. 109, IV, art. 111, I, e art. 117, I, todos do Código Penal. 2.
Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, e § 2°, do Código Penal, o juízo substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma de multa (art. 44, segunda parte, do CP), e uma restritiva de direito (prestação pecuniária) a serem aplicadas em audiência admonitória.
O juízo sentenciante fixou o valor mínimo do dano em R$ 21.072,66 (vinte e um mil, setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). 3.
Narra a denúncia que o réu Francisco Rodrigues Neto, na qualidade de Prefeito do Município de Natividade/TO, teria desviado recursos financeiros oriundos do Convênio n.º 2321/2001, celebrado, em 31/12/2001, pelo referido município e a Fundação Nacional de Saúde FUNASA para Melhorias Sanitárias Domiciliares, em proveito de Elcio Pereira Caetano, empresário individual titular da EP Caetano, resultando na inexecução parcial do objeto pactuado no importe de R$ 30.143,61 (trinta mil cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente a 21 (vinte e um) módulos sanitários que não foram construídos, dentre os 209 (duzentos e nove) previstos no ajuste.
A vigência do Convênio n.º 2321/2001 teve como prazo final o dia 28/03/2004. 4.
O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 é crime formal, que não prescinde do dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal e na demonstração de que tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos.
Para a configuração do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, faz-se necessária, ainda, a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso o Prefeito Municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 5.
No caso, as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu. 6.
Do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se haver dúvida razoável sobre a inexecução do contrato, pois consoante os depoimentos das testemunhas os módulos sanitários teriam sido construídos.
Além disso, o laudo pericial foi elaborado no ano de 2011, cerca de sete anos depois do término da construção dos módulos sanitários e certificou que dos 209 módulos sanitários contratados houve irregularidades apenas no tocante à inexecução da construção de 14 módulos sanitários, portanto, é razoável a alegação da defesa de que os próprios beneficiários teriam alterado as obras, haja vista o decurso do tempo. 7.
Não há, nos autos, elementos a demonstrar o desvio ou apropriação das verbas citadas, tampouco existem provas de que tais recursos tenham sido dilapidados em proveito dos acusados.
Não se verifica nenhum documento que indique que o réu tenha se apropriado ou desviado valores em proveito próprio ou alheio.
Nem tampouco, pode-se inferir dos autos que as contradições relacionadas às notas fiscais e pagamentos realizados evidenciem que algum dos acusados se apropriou ou desviou verbas públicas para proveito próprio ou alheio. 8.
As provas dos autos indicam que ocorreram falhas na fiscalização da execução das obras por parte do Município na época dos fatos, o que não é suficiente para se concluir que as irregularidades serviram para dissimular apropriações ou favorecimentos. 9.
Não se verifica o elemento subjetivo necessário para configurar a conduta prevista no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, qual seja a vontade livre e consciente dos agentes públicos e do particular envolvido no sentido de apropriaram-se dos valores públicos repassados pela União, ou, a intenção de tirarem proveito para si ou para terceiros. 10.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 11.
Apelação do réu provida para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação do réu Francisco Rodrigues Neto para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 1º, I, §1º, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
12/01/2018 17:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/01/2018 17:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA A DEFESA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
05/12/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DEJF: 07/12/2017
-
05/12/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/12/2017 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE RECURSOS DE APELAÇÃO
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04/12/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 15:18
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - MPF
-
01/12/2017 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF
-
01/12/2017 15:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
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30/11/2017 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 17:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2017 16:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/11/2017 09:06
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - FRANCISCO RODRIGUES NETO
-
24/10/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DEJF: 26/10/2017
-
24/10/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/10/2017 13:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 1°, VII, DO DL 201/67
-
18/08/2017 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/08/2017 19:00
DENUNCIA RECEBIDA - 03/06/2016
-
17/08/2017 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ADV REQUER QUE O ACUSADO SEJA ABSOLVIDO
-
04/08/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/08/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 13:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2017 18:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/06/2017 16:37
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
30/05/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 15:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2017 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 1504-12.2016-02/2017
-
17/05/2017 16:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP PENAL N° 01/2017 - TJTO NATIVIDADE/TO
-
16/05/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF1 N° 86, EM 18/05/2017
-
16/05/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/05/2017 14:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/05/2017 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2017 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP PENAL N° 01/2017 - NATIVIDADE
-
06/03/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2017 16:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/02/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF1 N° 31, EM 21/02/2017
-
17/02/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/02/2017 17:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CPP Nº 1504-12.2016-01/2017 - TJTO
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09/02/2017 16:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - FEITO DESMEMBRADO CONFORME DECISÃO DE FLS 281/282.
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09/02/2017 16:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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07/02/2017 13:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO (FL. 281/282)
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07/02/2017 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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03/02/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 15:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/12/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF1 N° 225, EM 06/12/2016
-
02/12/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/12/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO E-DJF1 N° 218, EM 24/11/2016
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22/11/2016 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - NO PLACARD
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22/11/2016 14:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - ELCIO PEREIRA CAETANO
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22/11/2016 13:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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10/11/2016 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DAR POR SANEADO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO ACUSADO FRANCISCO RODRIGUES NETO;
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10/11/2016 15:47
Conclusos para decisão
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10/11/2016 14:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUIZO DE NATIVIDADE
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08/11/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2016 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/08/2016 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF
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17/08/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA
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17/08/2016 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ELCIO PEREIRA CAETANO
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15/08/2016 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PARTE RÉ (FRANCISCO) JUNTA RESPOSTA A ACUSAÇÃO.
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13/07/2016 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HORÁCIO RODRIGUES DE TOLEDO
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30/06/2016 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP PENAL N° 01/2016 TJTO NATIVIDADE/TO
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30/06/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA
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30/06/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - HORÁCIO RODRIGUES DE TOLEDO
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30/06/2016 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ELCIO PEREIRA CAETANO
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08/06/2016 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2016 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2016 10:23
INICIAL AUTUADA
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07/06/2016 16:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 240/241
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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