TRF1 - 0002896-09.2015.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 11:21
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:22
Juntada de manifestação
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03/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:33
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GERALDO CELIO GOMES em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de GERALDO CELIO GOMES em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 16:42
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2022 16:33
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2022 15:37
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 10:30
Proferida decisão interlocutória
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21/06/2022 20:14
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 12:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/04/2022 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2022 14:01
TRANSITO EM JULGADO EM
-
07/04/2022 14:01
RECEBIDOS DO TRF
-
11/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HABEAS CORPUS 176.473 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020). 6.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 7.
Dessa forma, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição (publicação da sentença e sessão de julgamento do acórdão confirmatório), não ocorreu o referido lapso prescricional. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Não ocorrência de prescrição na modalidade superveniente.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a não ocorrência da prescrição na modalidade superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
01/12/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de dezembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 30 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1.
A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarros, de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas expedidas pela ANVISA, cuja comercialização é proibida em território nacional, configura o crime de contrabando não suscetível à aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional. 2.
Na espécie, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise.
A considerável quantidade da mercadoria apreendida (720 maços de cigarros) e a confissão do apelante no sentido de que a mercadoria foi adquirida com a finalidade de comercialização, demonstra total consciência da ilicitude. 3.
A objetividade jurídica do crime em questão não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras. 4.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto não há como considerar os antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, pois este não registra sentença condenatória definitiva com trânsito em julgado. 5.
Recurso de apelação provido em parte para reduzir a pena aplicada, bem como substituir a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 3 de agosto de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
24/01/2018 15:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/01/2018 15:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/01/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/01/2018 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2017 15:51
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RÉU
-
11/12/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2017 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/11/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/11/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2017 14:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2017 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 14:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/09/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
13/09/2017 14:08
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/09/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADVOGADO FELIPE
-
04/09/2017 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2017 12:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2017 12:23
OFICIO EXPEDIDO
-
24/08/2017 12:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/08/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2017 12:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 12:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/08/2017 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2017006575299
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22/05/2017 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2017 15:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2017 12:17
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 28/04/2017 por MG40103 -
-
07/03/2017 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2017006182099
-
07/03/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2 MANDADOS DEVOLVIDOS CUMPRIDO
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15/02/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/02/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/02/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/02/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/02/2017 16:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2016 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2016 13:06
Conclusos para despacho
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21/10/2016 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/10/2016 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2016 15:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/10/2016 15:49
CitaçãoORDENADA
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23/09/2016 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2016 15:21
Conclusos para despacho
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09/09/2016 14:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DEVOLVIDO
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29/07/2016 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2016 13:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/07/2016 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2016 14:20
Conclusos para despacho
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24/06/2016 16:02
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 148 INI
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24/06/2016 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/06/2016 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/04/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO COMARCA DE CATAGUASES
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11/04/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO COMARCA DE CATAGUASES INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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11/03/2016 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 987
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20/10/2015 17:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/10/2015 17:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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