TRF1 - 1001873-60.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 01:00
Publicado Intimação polo passivo em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RITA DE CÁSSIA CONTE CORRÊA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001873-60.2018.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA Advogados do(a) AUTOR: ROSA MARIA MORAES BAHIA - PA4847, THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA003574 REU: Conselho Regional de Farmacia do Estado do Pará Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AMORIM TEMPORAL DE MESQUITA - PA13669, LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em análise aos argumentos despendidos pelo embargante, verifico que os fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração, nominados de omissão e obscuridade, consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida, fora das hipóteses legais de cabimento para Embargos de Declaração.
A higidez do auto de infração questionado foi mantida, em um juízo de cognição sumário, tendo em vista os elementos probatórios apresentados pelo autor, tendo sido considerado para tanto, inclusive, a falta de registro do farmacêutico substituto, anterior à fiscalização realizada pelo Conselho requerido.
Assim, o litigante inconformado deveria ter atacado os fundamentos da decisão por meio do recurso cabível e adequado, qual seja, agravo de instrumento.
Embargos de declaração tem sua finalidade.
Agravo de instrumento, igualmente, têm a sua.
Cada recurso deve ser usado para o fim a que se destina, e os embargos de declaração devem deixar de ser encarados como etapa necessária para o próximo recurso, seja ele de natureza ordinária ou extraordinária.
Pensar ao contrário é ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia e eficiência.
Não descartemos esses prejuízos.
Atuemos com espírito técnico e cooperativo.
Por todas essas razões, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes e, após, façam os autos conclusos para sentença, considerando que as partes não requereram produção de provas. -
28/09/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 15:48
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
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15/06/2021 09:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/10/2020 14:13
Conclusos para decisão
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16/10/2020 11:26
Juntada de manifestação
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01/10/2020 01:56
Publicado Intimação polo passivo em 01/10/2020.
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01/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/09/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/08/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 12:03
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2020 12:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 13:59
Juntada de manifestação
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05/02/2020 07:16
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2020 07:16
Juntada de diligência
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05/02/2020 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/01/2020 16:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/01/2020 18:33
Juntada de embargos de declaração
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23/12/2019 20:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/10/2019 16:53
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2019 16:37
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2019 12:48
Conclusos para decisão
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27/05/2019 05:08
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2018 19:38
Juntada de contestação
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12/10/2018 11:17
Juntada de diligência
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12/10/2018 11:17
Mandado devolvido cumprido
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11/10/2018 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2018 11:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2018 18:50
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 13:34
Conclusos para despacho
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14/06/2018 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2018 08:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/06/2018 08:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2018 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2018 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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