TRF1 - 1006031-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 21:06
Juntada de planilha
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16/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2023 20:54
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 13:15
Juntada de documento comprobatório
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28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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16/10/2022 20:34
Juntada de cumprimento de sentença
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08/10/2022 15:11
Recebidos os autos
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08/10/2022 15:11
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2022 13:45
Juntada de Informação
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22/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006031-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença prolatada nos autos.
A parte autora requer a intimação do INSS para que implante/restabeleça o benefício previdenciário (cumprindo a tutela antecipada), antes da subida do recurso à Turma Recursal.
DEFIRO em parte o pedido da parte autora.
Intime-se novamente o INSS, via Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a tutela antecipada em sentença, implantando o benefício previdenciário.
Ato contínuo à formalização da intimação, DETERMINO a imediata remessa do recurso inominado à Turma, visto que a paralisação do feito em 1ª instância exclusivamente para tal fim se mostra contraproducente, fazendo com que o feito ande na contramão dos princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01), os quais norteiam, em especial, os processos em trâmite nos Juizados.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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03/07/2022 20:28
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2022 20:22
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 00:53
Decorrido prazo de DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:26
Juntada de apelação
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10/05/2022 03:12
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006031-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA MELO VIEIRA - GO43285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.127.009-3; DER: 20/05/2021 – id 713498981).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado, no que couber pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, e pela Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, o laudo pericial produzido em juízo (id 856740053), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo.
CID: G5” (quesito “1”).
A perita fixou a data estimada de início da doença em “2018” até o momento presente (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirmou que a pericianda está incapaz para exercer suas atividades habituais e que a doença acarreta as seguintes limitações para o trabalho: “(...) diminuição de força muscular, sensibilidade e destreza em ambas as mãos”, além do fato de que “não segura firmemente os objetos e não faz movimento rotatório firme de punhos (ao abrir garrafas térmicas, por exemplo).
A presença de esporão calcâneo limita permanecer em pé, principalmente parada” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é total e temporária, uma vez que “a síndrome do túnel do carpo é passível de intervenção cirúrgica e possibilidade de recuperação, principalmente se seguida de fisioterapia correta (...)” (grifei) (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 02/11/2020 (quesito “6”).
Não houve, segundo a expert, agravamento da doença, vez que ”não complicou em atrofias, perda de movimentos (...)” (grifei) (quesito “8”).
Segundo a perita, há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade “(...) sem demanda por esforço repetitivo em punhos (...) desde que proceda a tratamento cirúrgico e fisioterápico” (grifei) (quesito “9”).
No tocante à qualidade de segurado e comprovação de carência, não há controvérsias, pois, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário (id 959610177), a autora verteu contribuições na qualidade de empregado e empregado doméstico nos seguintes períodos, por último: 01/03/2014 a 28/02/2015; 01/04/2017 a 20/04/2021; 05/10/2021 a 18/11/2021, totalizando o mínimo exigido de 12 (doze) contribuições mensais, contadas até a data da DER: 20/05/2021.
Nesta senda, o mero fato de a parte autora estar exercendo atividade laboral após a data fixada como início de sua incapacidade, conforme consta do Dossiê, não é suficiente para retirar o direito ao benefício pleiteado.
Ora, mesmo com o indeferimento é necessário auferir renda para a própria subsistência.
Nesse sentido o enunciado 72 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
No tocante à existência de incapacidade, por meio de análise do arcabouço documental acostado aos autos, denota-se a existência de doença incapacitante, em que pese ser reversível e passível de reabilitação para outra atividade.
Portanto, possuindo, a parte autora, incapacidade total e temporária, a pretensão merece ser acolhida, devendo lhe ser concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.127.009-3; DER: 20/05/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de entrada do requerimento (DER/DIB: 20/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022); data de cessação do benefício (DCB: 06/05/2023) e RMI conforme CNIS-cidadão; devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conceda o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 17:33
Juntada de impugnação
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04/03/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:02
Perícia designada
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16/01/2022 19:27
Juntada de manifestação
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12/12/2021 08:28
Juntada de laudo pericial
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05/11/2021 00:58
Decorrido prazo de DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
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14/10/2021 00:08
Decorrido prazo de DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:21
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006031-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOMAR TEODORO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 20/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h45min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:16
Desentranhado o documento
-
24/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:03
Juntada de documento comprobatório
-
02/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2021 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/09/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/09/2021 09:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/09/2021 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/09/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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