TRF1 - 0019648-19.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 19:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 11:14
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/10/2022 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932062 CONTRA-RAZOES
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13/07/2022 14:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
06/05/2022 12:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929526 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/03/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001900-18.2013.8.11.0022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
No caso concreto, a parte embargante alegou que a TNU, no julgamento do PEDILEF 500774-49.2016.4.05.8305, já teria assentado que a DCB (data de cessação de benefício) poderia ser desde logo fixada administrativa ou judicialmente, desde que garantido o direito do segurado em ver prorrogado o pagamento do benefício até a realização da eventual perícia médica requerida. 3.
Todavia, não cabia discutir a aplicação da MP 767/2017 e a DCB, já que o acórdão assegurou a possibilidade do INSS convocar o segurado para a realização de avaliações periódicas a fim de se verificar a cessação da incapacidade, nos termos do art. 60, par. 10, da Lei 8213/91.
Não se discutiu na ação a alta programada, e nem o laudo pericial a estimou, sendo questão alheia à discussão dos autos. 4.
Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
23/03/2022 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/03/2022 -
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02/03/2022 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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23/11/2021 08:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/11/2021 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922441 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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22/10/2021 14:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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22/10/2021 09:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 09:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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17/09/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001900-18.2013.8.11.0022 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INAPTIDÃO DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE RECONHECIDA NA PERÍCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. 3.
Por sua vez, o art. 101, da Lei 8.213/91 impõe aos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aos pensionistas inválidos, a obrigatoriedade de serem submetidos a exames periódicos, sob pena de suspensão do benefício. 4.
No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a autora (39 anos de idade, refiladeira) é portadora de tendinite crônica em ombros, com limitação parcial de capacidade laboral, porem com condições de reabilitação, bem como, que existe incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral.
Além disso, informa que o tratamento varia desde conservador até cirúrgico dependendo do quadro de momento. 5.
Não prospera a pretensão de fixação de data de cessação do benefício sem prévia possibilidade de realização de perícia, quando requerida pelo(a) segurado(a).
Além disto, deve o INSS observar, no caso de laudo homologado pelo Juízo e que fixa as condições para a cessação do benefício, as condições e termos estimados pelo perito judicial.
A autora apresenta o diagnóstico que impede o trabalho de maneira parcial, porém permanente, mas não o suficiente para caracterizar a incapacidade multifuncional, ou seja, para fazer outras tarefas, o que possibilita a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposição do art. 62, §1° da Lei 8.213/91. 6.
Desta forma, assegura-se à parte autora o direito a manutenção do benefício de auxílio doença concedido na sentença, até que seja constatada a recuperação de sua capacidade para o trabalho, por meio de nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, ou conclusão de eventual processo de reabilitação, ou ainda, se considerada não recuperável, for aposentada por invalidez 7.
Apelação a que se dá parcial provimento (item 6).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 16 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2021 -
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09/12/2020 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/12/2020 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/10/2020 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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09/10/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/10/2020 15:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/10/2020
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19/08/2020 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/07/2020 12:33
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/07/2020 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2018 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/10/2018 08:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/10/2018 08:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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01/10/2018 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/10/2018 07:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/09/2018 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/09/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/09/2018 14:54
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/08/2018 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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24/08/2018 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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24/08/2018 18:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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24/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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