TRF1 - 1020765-46.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:48
Juntada de petição inicial
-
16/09/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1020765-46.2020.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa com a finalidade de condenar José Fernando Vasconcelos Silva Neto nas penalidades da Lei 8.429/1992, em razão de que desviou recursos do caixa da agência dos correios no município de Salvaterra/PA no valor de R$ 239.878,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Eis a causa de pedir: 1 – Dos fatos Durante conferência para controle interno do numerário na Agência dos Correios de Salvaterra/PA, em 07/10/2019, verificou-se que no Caixa Retaguarda, operacionalizado pelo então gerente da agência José Fernando Vasconcelos Silva, de matrícula funcional nº 8.454.411-2, estava faltando o valor de R$231.773,38 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Em anexo, termo de conferência de numerário, demonstrativo financeiro caixa retaguarda e termo de constatação de falta de numerário, todos indicando diferença a menor.
O valor constante no sistema contábil do SARA/Banco Postal era de R$245.138,94 e o valor efetivamente aferido no local foi de R$12.365,56, totalizando uma diferença a menor de R$231.772,38 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Foi indagado ao gerente da unidade a respeito da diferença de valores e este afirmou tratar-se de falha no sistema, sem, contudo, apresentar provas da alegação.
Informou, ainda, que não comunicou o fato aos setores responsáveis.
Desta forma, o réu deixou de adotar os procedimentos básicos previstos pelas regulamentações dos Correios, bem como infringiu flagrantemente alguns dos deveres dos empregados da EBCT.
Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo sob o nº 53163.008661/2019-03 para apuração dos fatos e o servidor foi afastado de suas funções.
Os autos do procedimento estão em anexo.
No decorrer do procedimento, José Fernando reconheceu seu erro em defesa preliminar e sugeriu a quitação da dívida por meio de desconto salarial ou de seu FGTS.
Ao final, foram constatados atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina por parte do servidor e, consequentemente, foi aplicada a penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa com base nos arts. 482, alíneas a, b e h da CLT, bem como de ressarcimento da quantia supramencionada.
Conforme demonstrativo de débito anexado ao final do procedimento administrativo, o saldo devido pelo requerido totaliza R$239.878,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente ao débito de R$231.773,38 somado com a variação da SELIC, no valor de R$8.104,86.
Em julho do ano corrente foi encaminhada carta de comunicação de julgamento disciplinar ao servidor, informando-lhe o resultado do julgamento disciplinar com rescisão do contrato de trabalho com a EBCT a partir de 29/07/2020, notificando-o para recolher aos cofres da EBCT a quantia de R$239.878,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Consta no referido documento assinatura de JOSÉ FERNANDO com ciência em 29/07/2020.
Os autos foram encaminhados para este órgão ministerial.
Da análise dos documentos constantes da Notícia de Fato em epígrafe, ficou comprovado que JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO praticou atos de improbidade administrativa, uma vez que desviou recursos do caixa da agência dos correios no município de Salvaterra/PA no valor de R$239.878,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). [sic] A decisão determinou a citação do réu.
Citado (doc. 536584889), não apresentou contestação.
A petição inicial foi recebida.
A decisão de saneamento e organização do processo (doc. 973915664) tipificou a conduta (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), delimitou a controvérsia fática, intimou as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir e oportunizou à parte ré uso do direito do art. 17, § 18, Lei 8.429/1992.
O MPF requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao juízo de valor das provas constantes dos autos: 1) Nota de controle interno n° 0009/2019 referente à unidade AC Salvaterra (doc. 298478874, p. 07/08): 1.
Constatação Em 07/10/2019, foi realizada verificação de controle interno na referida unidade, onde ao conferir o numerário do caixa retaguarda, operacionalizado pelo empregado de matrícula 8.454.411-2, e conciliado com o demonstrativo financeiro do sistema SARA/Banco Postal, foi constatada a falta de numerário no importe de R$ 231.773,38 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme apresentado na tabela a seguir: […] A constatação está documentada no Termo de Conferência de Numerário, emitido em 07/10/2019.
Indagado, o gerente da unidade empregado matrícula 8.454.411-2, informou que a diferença se trata de falha no sistema, mas não soube informar a partir de quando surgiu, perguntado se havia relatado ao REATE01 ou a agência de relacionamento BB, o mesmo informou não ter feito nenhum comunicado às áreas supra citadas. [sic] 2) Termo de conferência de numerário (doc. 298478874, p. 11) assinado pelos membros do controle interno e pelo requerido José Fernando Vasconcelos Silva Neto: Na data de 07/10/2019, nas dependências da agência dos Correios de Salvaterra, na presença do(a) empregado(a) José Fernando Vasconcelos Silva Neto, matrícula 8.454.411-2, responsável pela guarda de valores da citada unidade, e dos membros da equipe de controle interno Lucival da Silva Tack, matrícula n° 8.454.361-2 e Manoel Adalberto dos Santos Sombra, matrícula n° 8.453.256-4, foi realizada a conferência exaustiva do numerário em espécie ali guardado e também dos cheques e outros créditos, obtendo-se os seguintes montantes: numerário em espécie: R$ 13.365,56 cheque: R$ 0 Outros créditos: R$ 0 Total: R$ 13.365,56 Saldo que passa (relatório SARA): R$ 245.138,94 Diferença [ ] a maior ou [ X ] a menor: R$ - 231.773,38 Valor do limite de encaixe da unidade: R$ 200.000,00 Informações preliminares prestadas pelo gestor/responsável CRE Após a conferência, o numerário e demais documentos foram restituídos a empregado(a) responsável pelo caixa retaguarda, para conferência e guarda.
O(a) responsável declarou não haver mais numerário, cheques ou documentos pertencentes ao caixa retaguarda da unidade, que não tenham sido objeto desta contagem/conferência. [sic] 3) Demonstrativo financeiro da agência com a informação de que o requerido é o caixa retaguarda da referida agência e que o saldo seria R$ 245.138,94 (doc. 298478874. p. 15/16); 4) Termo de constatação encaminhado para o requerido (doc. 298478874, p. 19); 5) Relatório de providência preliminares (doc. 298478874, p. 27/34) com as seguintes informações; I - SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de apuração relativa a irregularidades sinalizadas pela Coordenação de Verificação e Controle Operacional - CVCO/PA, por conta da Inspeção realizada na Agência dos Correios de Salvaterra/PA, no dia 07/10/2019, praticadas pelo empregado José Fernando Vasconcelos Silva Neto, matrícula funcional nº 8.454.411-2, que na data do fato atuava como gerente e encarregado do caixa retaguarda, consistentes na conduta deste: pela falta de numerário em espécie no montante de R$ 231.773,38 (Duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) no Caixa Retaguarda da referida unidade, assim como pela não comunicação do fato à sua chefia imediata. […] II - DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA Em 08/10/2019, a CVCO/PA, encaminhou à gerência da Região de Atendimento e Vendas – REATE1/SE/PA o Ofício 10179529/2019 (ID nº 10204645), comunicando irregularidades relevantes detectadas em meio às atividades da Inspeção realizada na Agência dos Correios de Salvaterra/PA, no dia 07/10/2019.
A inspeção foi realizada pelos inspetores regionais os senhores: Manoel Adalberto dos Santos Sombra, matrícula 8.453.256-4 e Lucival da Silva Tack, matrícula 8.454.361-2, ocasião em que, ao verificarem a situação financeira da unidade, por conta do confronto entre o saldo da unidade constante do Demonstrativo Financeiro Caixa Retaguarda (ID nº 10261901) que apontava Saldo da Agência no valor total de R$ 245.138,94 (Duzentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) com o valor físico de numerário existente, conforme Termo de Conferência de Numerário (ID nº 10204794), que aferiu o valor físico existente de R$ 13.365,56 (Treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), restando comprovada uma diferença a menor no valor de R$ 231.773,38 (Duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) no Caixa Retaguarda da agência.
Na ocasião, os inspetores também emitiram, ainda em 07/10/2019, a Nota de Controle Interno – NCI 0009/2019 – CVCO/PA (ID nº 10204449), na qual comunica à Gerência de Região de Atendimento e Vendas – REATE01/SE/PA, sobre a ocorrência relevante identificada na conferência de numerário da agência dos Correios de Salvaterra/PA, identificada na inspeção.
Nesse documento, o responsável pela guarda dos valores de caixa retaguarda da unidade, o senhor José Fernando Vasconcelos Silva Neto, matrícula funcional nº 8.454.411-2, informou tão somente que não sabia sobre a origem da falta do valor em comento, simplesmente alegando uma “falha de sistema”, sem apresentação de nenhuma evidência, além de confirmar também que nada comunicou sobre o assunto à sua chefia imediata. […] Insta ressaltar, na afirmativa, na Nota de Controle Interno - NCI 009/2019, já destacada alhures, do próprio empregado José Fernando Vasconcelos Silva Neto, Gerente e Encarregado do Caixa Retaguarda à época do fato, sua franqueza em não desviar sua atitude em referência à gestão dos recursos da empresa sob sua responsabilidade, quando confirmou que não sabia quando da origem da falta do valor de R$ 231.773,38 (Duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) no Caixa Retaguarda da agência, simplesmente alegando “falha de sistema”, sem nenhuma apresentação de evidências. […] IV - CONCLUSÃO Assim, face as providências preliminares acima referenciadas concluímos que, no caso em apreço, o empregado José Fernando Vasconcelos Silva Neto, matrícula funcional nº 8.454.411-2, agiu de forma incompatível com suas funções por conta da falta de numerário no caixa retaguarda da Ac Salvaterra/PA, no valor de R$ 231.773,38 (Duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), assim como pela omissão do fato, não comunicado a sua chefia imediata. [sic] 6) Defesa escrita apresentada no processo administrativo 53163.008661/2019-03 nos seguintes termos (doc. 298478874, p. 64); Com relação ao NUP 53163.008661/2019-03, eu, José Fernando Vasconcelos Silva Neto, mat. 8.454.411-2, lotado na AC Salvaterra, estou me empenhando ao máximo para sanar o débito, constante no processo.
Inclusive me desfazendo de alguns bens pessoais.
Porém, preciso de tempo para conseguir todo esse montante, inclusive, procurar algumas alternativas, caso eu não consiga o total.
Até meu prazo final, sugiro desconto de todo o meu salário líquido, até sanar os 100% do valor ou até mesmo alguma alternativa paliativa tipo descontar do FGTS, que hoje beira os 50 mil.
Só não gostaria de perder meu emprego, apesar de reconhecer o erro, a priori, minha preocupação maior é sanar a dívida e me quitar na empresa, sei da dificuldade em conseguir emprego e gosto muito de trabalhar na ECT, não é a toa que estou aproximadamente 18 anos somando e dando o meu máximo pra sempre conseguir alcançar nossas metas e objetivos.
Atenciosamente, [sic] 7) Julgamento disciplinar (doc. 298478874, p. 70/77) nos seguintes termos: VII - DA DECISÃO DA AUTORIDADE Portanto, tendo sido sopesados os elementos trazidos aos autos, revela-se oportuna a imposição de sanção disciplinar compatível com a falta funcional cometida.
Diante do exposto, a rescisão do contrato por justa causa constitui penalidade cabível no caso em comento, com fundamento no Manual de Pessoal – MANPES, Módulo 1, Capítulo 3, subitem 4.2, alínea “c”.
Posto isso, com suporte na fundamentação consignada, aplico a penalidade de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA ao empregado José Fernando Vasconcelos Silva Neto, Agente de Correios, matrícula: 8.454.411-2, com fulcro no artigo 482, alíneas "a", "b" e "h", da CLT.
Por fim, deverá remanescer a responsabilidade de ressarcir os valores correspondentes aos prejuízos decorrentes do ato irregular, determino a responsabilização pecuniária, quantificada em R$ 231.773,38 (Duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) e registrada na Nota de Controle Interno (10204449), no Termo de Conferência de Numerário (10204794) e no Demonstrativo Financeiro (10261901). [sic] Deveria haver R$ 245.138,94 em espécie na agência dos Correios de Salvaterra/PA, mas só havia R$ 13.365,56.
O responsável por esse numerário era o réu.
Ele, no primeiro momento, atribuiu a falta de dinheiro à uma alegada falha do sistema, sem maiores explicações.
Mas, no segundo momento, confessou sua conduta ilícita e afirmou que estava se empenhando em devolver os valores desaparecidos (materialidade e autoria).
O dolo está presente, porque ele, ciente da falta do dinheiro, não comunicou a situação para os setores da instituição, e só foi descoberto após atuação do controle interno.
Logo, o réu dolosamente causou perda patrimonial à ECT (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992).
Passo a mensurar a sanção.
Não há prova de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu.
Decreto a perda da função pública, porque o réu demonstrou não ser pessoa confiável em guardar dinheiro que não lhe pertence.
Suspendo seus direitos políticos por 08 anos, em virtude de alto valor da perda patrimonial.
Condeno-o ao pagamento de multa civil em favor da ECT no valor de R$ 231.773,38 (data-base: data da sentença).
A audiência deve ser cancelada, já que ocorreria apenas para produzir provas requeridas pela parte ré, mas não houve interesse.
Por todas essas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a prática do ato esculpido no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, condenar José Fernando Vasconcelos Silva Neto à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos por 08 anos, e ao pagamento de multa civil em favor da ECT no valor de R$ 231.773,38.
A atualização do débito seguirá o Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas nem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
24/04/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 10:59
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 25/04/2022 11:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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07/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:44
Publicado Intimação polo passivo em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:23
Juntada de manifestação
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Substituto : HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Dir.
Secret. : DILMA ALVES GONÇALVES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020765-46.2020.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL: É o relatório.
DECIDO. É desnecessária intimação da parte autora para apresentar réplica, em virtude de não ter sido apresentada contestação.
Passo a proferir decisão nos termos do art. 17, §10-C, da Lei 8.429/1992.
Eis a situação fática em torno da qual esse caso gravita: José Fernando Vasconcelos Silva Neto subtraiu R$ 239.878,24 do caixa da agência dos Correios no município de Salvaterra/PA.
Tipificação: art. 10, caput, da Lei 8.429/1992.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei 8.429/1992).
Se a parte ré quiser fazer uso do direito do art. 17, § 18, da LIA ou alguns dos sujeitos quiserem produzir prova testemunhal, fica designada audiência a ser realizada remotamente no dia 25/04/2022 às 11:00 por meio da plataforma Teams: (i) sa audiência será automaticamente cancelada, se as partes não apresentarem, nesse prazo de 05 dias, expressa manifestação de interesse em produzirem prova oral; (ii) todas as pessoas participarão da audiência de forma telepresencial por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFkOTY4NTctYjkyZi00NTgxLWE0NzMtYTA1YjFhNzdhOTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22afe09012-ece3-4109-b878-9e3c92d842ce%22%7d (iii) as partes apresentarão razões finais orais (art. 364 do CPC); (iv) a Secretaria da 1ª Vara Federal está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas por meio do telefone, e-mail ou do balcão virtual (https://portal.trf1.jus.br/sjpa/institucional/enderecos-e-telefones/).
I. -
28/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:45
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 25/04/2022 11:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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28/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO em 07/10/2021 23:59.
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20/09/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 01:40
Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Substituto : HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Dir.
Secret. : DILMA ALVES GONÇALVES AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020765-46.2020.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SILVA NETO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) 2. intime-se a parte ré para caso queira, (i) trazer argumentos e/ou (ii) juntar os “documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434 do CPC). (...)" -
14/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 15:36
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
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17/11/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2020 05:08
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2020 10:30
Outras Decisões
-
18/08/2020 18:12
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/08/2020 17:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/08/2020 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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