TRF1 - 1004580-66.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/03/2022 00:08
Juntada de Informação
-
28/02/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 21/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:10
Decorrido prazo de TETSUO EDA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:11
Juntada de apelação
-
06/12/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 08:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004580-66.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TETSUO EDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TETSUO EDA JUNIOR em face da sentença que denegou a segurança pleiteada.
Em síntese, o embargante aduz que a sentença é omissa, sustentando que “[…] em lugar algum da decisão o magistrado confronta ou considerada os efeitos jurídicos da falsa expectativa criada pela Administração Pública na condução do caso, pois o autor fora aprovado para ingresso por cota racial, pela mesma Comissão, no ano anterior (2020) em avaliação PRESENCIAL, modalidade de exame indubitavelmente mais minuciosa que a versão eletrônica realizada em 2021”.
Relatados, DECIDO.
Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Sucede que, no caso, não vislumbro tais aspectos.
O embargante, na verdade, pretende discutir o acerto da decisão, questionando seus fundamentos.
Tal inconformismo, a propósito, não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, já que demanda recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/11/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:49
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR em 14/10/2021 23:59.
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27/09/2021 23:57
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004580-66.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TETSUO EDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por TETSUO EDA JUNIOR contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR, no qual se pretende a anulação do ato tido por coator, de modo a assegurar ao impetrante o direito de matricular-se no curso de medicina da Universidade Federal de Roraima.
De acordo com a inicial: Insurge-se o Impetrante contra ato ilícito da autoridade coatora indicada, pois indeferiu indevidamente seu ingresso no curso de medicina na Universidade Federal de Roraima (UFRR) por cota étnico-racial, ao qual se inscreveu em virtude do Vestibular 2021, publicado por meio do Edital nº 34/2020 (doc. em anexo).
Impera esclarecer que, o impetrante concorreu e foi aprovado no processo seletivo anterior para o mesmo curso (Vestibular 2020), tendo se inscrito em vagas destinadas à “estudante de escola pública”, “étnico-raciais” e “com baixa renda” concomitantemente.
Naquela ocasião, a Comissão Permanente Vestibular (CPV) indeferiu sua matrícula por óbice somente ao reconhecimento do terceiro critério (“pessoas com baixa renda”), situação que está atualmente sendo discutida na Ação de Obrigação de Fazer nº 1001029-15.20204.01.200 que tramita na 1º Vara Federal Cível da SJRR, sendo que o impetrante ainda aguarda perícia financeira para conclusão do processo (em anexo: doc.
Andamento Processo Cota Baixa Renda).
Assim, tem-se que o impetrante, declarando-se pardo, foi aprovado no procedimento presencial de Heteroidentificação em 2020 pelo CPV, conforme publicado no Edital CPV nº 31/2020. [...] Como foi impedido de ingressa no curso desejado somente por problemas na cota destinada a pessoas com baixa, o impetrante, ao invés de somente esperar o resultado do processo acima indicado e arriscar perder mais 1 (um) ano da sua formação, decidiu prestar vestibular outra vez no ano seguinte (2021), mas agora concorrendo somente às cotas destinadas as estudantes de escola pública e étnico-raciais, haja vista que estas haviam sido deferidas no ano de 2020 sem empecilhos.
Com grande esforço e dedicação, o impetrante novamente logrou êxito no vestibular, alçando nota passível de aprova-lo mesmo no regime de ampla concorrência [...] Entretanto, para sua enorme e angústia, sua candidatura pela cota étnica-racial foi indeferida pela Comissão apesar de ter sido deferida no ano anterior, sob a justificativa genérica de que a CPV não havia observado “traços fenotípicos que caracterizem o candidato como pessoa parda” [...] O impetrante ainda contestou administrativamente a decisão, citando a generalidade das justificativas apresentadas (doc.
Indeferimento UFRR e Recurso Administrativo Tetsuo Eda), mas recebeu a seguinte resposta: [...] Contudo, importante frisar que, para além da ilegalidade da contradição da Administração Pública, o processo de Heteroidentificação deste ano foi virtual, ao passo que a avaliação do ano passado, em que o candidato obteve deferimento, foi em caráter PRESENCIAL, ou seja, foi indiscutivelmente mais minuciosa e pertinente à realidade do impetrante que a mais recente.
Outrossim, que não há que se falar em erro material por outro órgão da Administração; não apenas o impetrante se encaixa no fenótipo declarado por ser visivelmente mestiço, mas toda a sua documentação pessoal o identifica como pardo [...] Nesse sentido, justifica-se a impetração do presente mandado de segurança, para fazer cessar abuso que atenta contra direito líquido e certo" A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Não concedido o pedido liminar (ID 645097469).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas não adentrou no mérito (ID 705709480).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, cujos fundamentos transcrevo a seguir e passam a integrar esta sentença, pois bastam para que sejam rejeitados os pedidos autorais: […] Não desconheço, é certo, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, que “[N]ão contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”; e que a “[M]etodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro” (ADPF 186, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 26/04/2012 - grifei).
Em juízo de cognição sumária, todavia, não verifico a relevância do fundamento invocado em sede mandamental, uma vez que o edital do certame estabeleceu, expressamente, que o candidato classificado em vaga destinada à cota racial seria submetido à verificação da autodeclaração étnico-racial por comissão própria instituída e mediante avaliação fenotípica, ou seja, considerando os aspectos visíveis das características físicas do candidato os quais evidenciem que este é visto socialmente como pertencente a determinado grupo racial.
Insta salientar, ademais, o fato de o impetrante ter sido considerado pardo em outro processo seletivo não afasta a necessidade de exame pela comissão da UFRR, conforme previsão editalícia: 15.4 Não serão considerados, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos realizados pela UFRR ou por outras instituições federais, estaduais, distritais e municipais. É dizer, as conclusões de comissões de outros certames em procedimento de heteoidentificação não geram direito adquirido ao candidato nem o eximem de submeter-se novamente ao exame das características fenotípicas em seletivos futuros, sendo certo que o edital é a lei do concurso e a Administração se encontra submetida ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (RMS 59.369/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019).
Esse o quadro, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada até mesmo a análise do perigo da demora, porquanto necessária a presença concomitante de tais requisitos. [...] Com efeito, “a autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor negra/parda, podendo ser submetida à análise e verificação por comissão designada pela Administração Pública, desde que prevista no edital regrador do certame” (AC 1006023-03.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2019 PAG.).
Portanto, é certo que o procedimento adotado pela Instituição de Ensino está de acordo com a jurisprudência pátria e, ainda, em consonância com as disposições do próprio edital do certame, conforme ressaltei na decisão liminar.
Outrossim, repiso que entendo como incabível a intervenção deste Juízo para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, afastar a decisão da comissão designada especificamente para assegurar a efetividade da ação afirmativa.
Cabe destacar que a decisão tomada por comissão plural, em julgamento colegiado, possui maior grau de certeza e objetividade, ao passo que para infirmá-la são necessários argumentos robustos em sentido contrário, não sendo este o caso dos autos.
A respeito da suposta generalidade da decisão proferida pela Comissão de Heroidentificação, saliento que “há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo (TRF-4 - AG: 50002023920204040000 5000202-39.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA)”.
Nessa toada, o ato administrativo possui fundamentação adequada, no sentido do candidato não apresentar traços fenotípicos que o caracterizem como pessoa parda, divergindo, portanto, das informações prestadas pelo candidato em sua autodeclaração, não havendo que se falar em decisão genérica.
Assim, não visualizo direito líquido e certo passível de garantir uma ordem de segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, sentenciando o processo com exame do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante, que todavia ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos ou até que decorra o prazo de cinco anos, após o que a obrigação se extingue (art. 98, § 5º, CPC).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/09/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 13:19
Denegada a Segurança a TETSUO EDA JUNIOR - CPF: *31.***.*19-69 (IMPETRANTE)
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13/09/2021 18:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:26
Juntada de parecer
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21/08/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:15
Decorrido prazo de TETSUO EDA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 10:56
Juntada de diligência
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23/07/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
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22/07/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
21/07/2021 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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