TRF6 - 1055829-29.2020.4.01.3800
1ª instância - 10ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV10F para MGBHCIV10F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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28/11/2024 12:23
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/12/2021 14:09
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/12/2021 14:03
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL VILMAR ALVES TEIXEIRA em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:26
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 00:35
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 19ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : GUILHERME MENDONCA DOEHLER Juiz Substituto : MARCELO AGUIAR MACHADO Dir.
Secret. : ILTON JOSE COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055829-29.2020.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARLON ANTONIO DE PAULA REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/10/2021 13:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL VILMAR ALVES TEIXEIRA em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:15
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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21/09/2021 20:39
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055829-29.2020.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLON ANTONIO DE PAULA POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo (multas de trânsito), ajuizada por Marlon Antônio de Paula em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Rafael Vilmar Alves Teixeira, objetivando seja declarada “a nulidade das notificações de autuação dos autos de infração S014651326, S014860232, S015187989 e S015224019, por inobservância do art. 282 do CTB, julgando-se insubsistentes os registros dos autos de infração e determinando-se seu arquivamento, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB” ; bem como para que seja determinado ao “DNIT que todas as autuações, infrações e pontos aplicados ao condutor, tendo por referência o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HCA-2571/MG, RENAVAM 833122975, a partir de 29/04/2014, no seu âmbito de atuação, devem ser vinculados a Rafael Vilmar Alves Teixeira, CPF *13.***.*51-12, como proprietário do veículo, até que ele comprove perante a autarquia rodoviária que transferiu formalmente o veículo para terceiro perante o DETRAN”.
Relata o autor ter vendido o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HCA-2571, no ano de 2014, ao Sr.
Rafael Vilmar Alves Teixeira, que não realizou o pagamento acordado e mudou-se de endereço, sem realizar a transferência de propriedade do veículo no órgão competente, sendo que o veículo foi objeto de quatro autuações na BR 367, em Porto Seguro/BA, por transitar em velocidade superior à máxima permitida.
Alega que as infrações não foram praticadas pelo autor, que estava no trabalho, nos dias e horários das autuações, ou em gozo de dois dias de folga, sendo impossível viajar por 30 horas - mais de dois mil quilômetros - uma vez que a infração ocorreu em 21.03.2020 e, na noite do dia 23.03.2020, o autor estava em seu trabalho como bombeiro civil, no Shopping Del Rey, em Belo Horizonte/MG.
Sustenta que requereu as notificações de autuação com os comprovantes de que foram enviadas para o endereço do autor e a autarquia informou que não envia mais correspondências com Aviso de Recebimento, sendo publicado no Diário Oficial da União, o que fere o inciso II do parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Instruindo a inicial vieram os documentos.
O despacho de ID 457690395 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação dos réus.
Foi certificado, pela Oficial de Justiça, em ID 468873369, que o réu Rafael Vilmar Alves Teixeira foi citado em 04.03.2021 e declarou “que não iria procurar a DPU, por trabalhar demais e por não ter condições de parar seu trabalho para resolver uma situação que ele não tem como pagar, já que vendeu o carro para terceiros há muito tempo”.
Citado, compareceu aos autos o DNIT e apresentou contestação ao pedido (ID 494392854), ressaltando que as infrações questionadas ainda estão em fase de notificação inicial de autuação, não havendo exigibilidade quanto ao crédito ou pontuação na CNH.
Informa que o autor não sofreu restrição em seus direitos em razão das infrações aplicadas, o que afasta o periculum in mora.
Sustenta que o ordenamento jurídico prevê que as notificações de infração ou de penalidade serão expedidas ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure sua ciência.
Aduz que a suposta venda do veículo não retira sua responsabilidade pelas multas, uma vez que não houve a comunicação ao Detran, como previsto no art. 134 do CTB.
Em decisão de ID 525842393 foi declarada a revelia do réu Rafael Vilmar Alves Teixeira, nos termos dos artigos 344 e 345, I, do CPC. É O RELATÓRIO, no necessário.
Fundamento e Decido.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem examinadas.
A pretensão do demandante é que seja declarada a nulidade das notificações de autuação dos autos de infração S014651326, S014860232, S015187989 e S015224019 e que o DNIT seja condenado a não lançar em seu prontuário a pontuação decorrente das autuações, bem como feitas as cobranças decorrentes, ao fundamento de que não era o condutor do veículo no momento das infrações.
Verifica-se que o ato administrativo do réu, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, foi regularmente praticado, com observância dos parâmetros (CTB e CONTRAN).
Há nos autos cópias das autuações, bem como das imagens registradas pelos equipamentos de fiscalização do DNIT, podendo-se dizer que configura fato incontroverso que o automóvel registrado em nome do autor efetivamente foi utilizado para a prática das infrações referidas.
Sobre as notificações da autuação, explicou o DNIT que foram feitas mediante o seguinte procedimento: ".....as notificações foram expedidas por meio de carta simples, com a consequente publicação editalícia.Tal procedimento possui amparo normativo, uma vez que a legislação específica não prevê o uso de AR quando da expedição das notificações de infrações de trânsito.
A redação do art. 1°, II, da Resolução CONTRAN n°.829/97, dispunha sobre tal obrigatoriedade.
Contudo, essa norma foi revogada pela Resolução CONTRAN n°.148/03, por atritar com as disposições da Lei 9.503/97.
Assim, além das notificações via postal, que foram realizadas no caso, foram publicados os editais elencados na tabela indicada nos documentos em anexo, e podem ser acessados por meio do seguinte endereço eletrônico: servicos.dnit.gov.br/multas/Edital, nos quais constam a identificação veicular e do auto de infração, conforme art. 13 da Resolução CONTRAN nº. 619/16.
Auto de Infração de Trânsito Data de Postagem da NA Edital da NA - Data de Publicação S014651326 06/04/2020 036/2020 - 17/04/2020 S014860232 22/04/2020 038/2020 - 30/04/2020 S015187989 18/05/2020 042/2020 - 29/05/2020 S015224019 20/05/2020 042/2020 - 29/05/2020.
Para corroborar o posicionamento sobre a dispensabilidade do aviso de recebimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2020, proferiu Acórdão nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 - SP Ofício 38875 (7823518) SEI 00784.001735/2021-13 / pg. 2 (2017/0173205-8), decidindo que a legislação especial é categórica ao dispor sobre a necessidade de garantir ciência do infrator da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, carta simples ou registrada) ou ainda qualquer outro meio tecnológico hábil, mas não obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento - AR.
Destarte, se o Código de Trânsito Brasileiro prevê como válidas as notificações via remessa postal, sem exigir a forma de sua realização e o CONTRAN por sua vez, também não faz qualquer exigência quanto a forma, não há como atribuir à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei, ou, sequer, em ato normativo, sob pena de infringir os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando ainda, o alto custo da carta com AR e, por consequência, a oneração aos cofres públicos.
Assim, o envio das notificações por meio de carta simples, seguido de publicação de edital, como é adotado pelo DNIT desde de 2016, preenche as formalidades legais, cumprindo o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública que atua com legitimidade e credibilidade na prestação de seus serviços." Portanto, não se afigura verídica a alegação de que a notificação da autuação não teria sido efetivada ao autor, pois, segundo esclarece o DNIT, foi feita mediante carta simples, à qual seguiu-se publicação de edital, este com finalidade de conferir maior segurança e eficácia ao ato.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 619, de 2016, dispôs da seguinte forma em seus artigos 4º e 13: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. (...) Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
A informação acostada à defesa apresentada pelo DNIT contém quadro informativo das notificações efetivadas via remessa de carta simples e subsequente publicação de Edital, não restando evidenciados, portanto, os vícios apontados pelo demandante, no tocante à notificação da autuação.
Quanto à responsabilidade pelas multas aplicadas, conforme diretriz estabelecida na Lei de trânsito, as autuações incidem sobre o veículo.
Evidentemente, essa incidência é feita em consonância com inscrição existente no Registro Nacional de Veículos Automotores; a responsabilidade pelas infrações praticadas e pagamentos das multas decorrentes das autuações do bem, via de regra é atribuída ao proprietário do veículo - considerado para todos os fins como sendo aquele que o tem registrado em seu nome.
Confira-se, sobre o ponto, o que estabelecem o artigo 257, parágrafo 7º, e o parágrafo 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou do infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Assim, em regra o proprietário sempre é responsável pelas infrações e pelo pagamento das multas, mesmo que o condutor seja diverso, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de indicação deste para que lhe seja aplicadas as penalidades decorrentes da infração.
Por outro lado, havendo transferência da propriedade do veículo, permanece o dever do antigo proprietário da comunicação da alienação, de acordo como a redação do art. 134 do CTB vigente na época dos fatos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Nesses termos é o recente julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DNIT E DETRAN/DF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO SANADO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
No caso em apreço, a r. sentença recorrida promoveu o julgamento antecipado por considerar que a controvérsia seria eminentemente de direito.
Contudo, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial, que teria transferido a propriedade do veículo antes das infrações de trânsito.
Ocorre que a parte autora não só apresentou protesto geral de produção de provas em sua petição inicial, como também, de forma específica, requereu, diversas vezes, a exibição de documentos em face de instituição financeira a fim de obter cópia do Documento Único de Transferência DUT e o contrato de alienação fiduciária.
II.
Logo, à espécie era inaplicável o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC/1973 (atual art. 355, I, do CPC/2015), pois havia a necessidade de dilação probatória, tendo o magistrado incorrido em error in procedendo.
III.
Poder-se-ia concluir pela nulidade por cerceamento de defesa, e, por conseguinte, declarar nula a sentença recorrida.
No entanto, após a prolação da sentença, foram juntados documentos novos aos autos, sobre os quais foi dada a oportunidade de contraditório às partes, suficientes para o deslinde meritório da demanda, razão pela qual o vício restou sanado.
IV.
Em que pese a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, no sentido de que o antigo e o atual proprietário de veículo possuem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito no Estado, o entendimento consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização desta regra, desde que demonstrada a transferência do veículo em data anterior às infrações de trânsito autuadas.
Precedentes.
V.
Restou amplamente demonstrado que, em 15/04/2014, o autor alienou o seu veículo a terceiro, por meio de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira.
Assim, restam insubsistentes os autos de lavrados pelo DNIT por infrações datadas de 17/04/2014, 16/04/2014, 16/05/2014, 16/05/2014 e 15/06/2014, e os autos lavrados pelo DETRAN/DF por infrações datadas de 21/07/2014, 15/09/2014 e 26/09/2014, todas posteriores à alienação, sendo de rigor a sua anulação, com a corresponde exclusão da respectiva pontuação na CNH do autor mantida junto ao DETRAN/DF.
VI.
Recurso de apelação a que se dá provimento (item V). (AC 0090001-60.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021) Não há notícia nos autos de que o autor tenha comunicado a transferência do veículo ao Detran/MG em nenhum momento.
Não havendo como dissociar o veículo do proprietário, a administração, DNIT ou DETRAN não podem atribuir os pontos decorrentes das autuações ao Sr.
Rafael Vilmar Alves Teixeira, apontado pelo autor como adquirente do bem.
A relação jurídica firmada entre o autor e o réu Rafael Vilmar Alves Teixeira é de natureza privada, restrita a ambos, não se podendo obrigar o réu DNIT a sujeitar-se às consequências decorrentes do negócio jurídico celebrado entre eles, sem adoção de providências previstas em Lei para regularização.
Pelo que se apura, o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HCA-2571, continua em circulação passível de autuações e constando ser de propriedade do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, metade para cada réu, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC e custas processuais.
Todavia, fica suspensa a execução de tais parcelas, tendo em vista o pedido de justiça gratuita deferido.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o caso, certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal, nos termos da Resolução Presi 5679096.
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal Titular da 19ª Vara/MG -
17/09/2021 14:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 14:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 14:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 14:13
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 18:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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27/05/2021 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 26/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL VILMAR ALVES TEIXEIRA em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/05/2021 02:25
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 06/05/2021.
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06/05/2021 02:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 16:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 16:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 16:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 16:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 09:20
Decretada a revelia
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06/04/2021 17:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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02/04/2021 11:20
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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30/03/2021 23:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL VILMAR ALVES TEIXEIRA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 09:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL VILMAR ALVES TEIXEIRA em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 13:20
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 13:20
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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26/02/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 19:26
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/02/2021 19:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 14:22
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2021 14:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:06
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 19ª Vara Federal Cível da SJMG
-
29/01/2021 12:06
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2020 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2020 12:54
Distribuído por sorteio
-
26/12/2020 12:54
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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