TRF1 - 1006243-56.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:00
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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27/12/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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27/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RIBEIRO ANDERY em 15/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA RITA DO SAPUCAÍ-MG em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 05:34
Publicado Intimação polo ativo em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1006243-56.2021.4.01.3810 IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO ANDERY Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAELA RAMOS DE ANDRADE - PE01424B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA RITA DO SAPUCAÍ-MG S E N T E N Ç A O presente processo de Mandado de Segurança debate tema inerente a pretensão patrimonial do impetrante.
Pretende ver andar processo administrativo protocolizado na autarquia ré sob o n. 443847110, que está pendente de encaminhamento e decisão.
Transcrição dos fatos e dos pedidos contidos na inicial: "[...] O impetrante realizou o protocolo administrativo sob o nº 443847110 de seu benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com NB 188.683.143-0, em 07/11/2019 e até a presente data o seu processo administrativo não foi concluído.
Destaca-se que, o processo administrativo está completamente instruído, de forma que já foram apresentados todos os documentos pessoais, laudos médicos, inclusive, o segurado, ora impetrante, compareceu à perícia médica, bem como, à avaliação social determinada pelo INSS, conforme é possível verificar nas telas a seguir dispostas.
Em tempo, pede-se destaque ao fato de que a instrução processual ocorre junto à plataforma “Meu INSS”, por isso, são apresentados como prova da instrução probatória, as telas da referida plataforma: [...]" A parte impetrante emendou a inicial com juntada de comprovante de residência.
Foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
A autoridade apontada coatora informou que "foi verificado tratar-se de requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, efetuado em 07/11/2019, sob protocolo nº 443847110 [...] indicando a Agência da Previdência Social Recife -Pina como unidade de requerimento [...] referida agência está sob responsabilidade da Gerência Executiva Recife".
Relatado.
Decido.
De ofício, reconheço haver óbice ao prosseguimento desta ação, pois é inadequada a via eleita para satisfação da pretensão veiculada nestes autos.
O rito do Mandado de Segurança, instrumento com vergadura constitucional, previsto na nossa Lei Maior, está voltado para correção de abuso de direito e ilegalidade grave, em que a autoridade, nas suas decisões, viole direito líquido e certo do cidadão.
Define-se da seguinte forma: “O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial que se destina a afastar lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, por meio de ordem corretiva ou preventiva de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou a quem fizer suas vezes ou a ela for equiparada.
Sendo garantia fundamental do cidadão prevista no art. 5.º da Lei Magna, o mandado de segurança é instrumento perene do Direito brasileiro, verdadeira cláusula constitucional pétrea ou imodificável, do que resulta que emenda tendente a aboli-lo sequer poderá ser deliberada (art. 60, § 4.º, IV, da CF/1988).” 1 A prática de se utilizar o presente instrumento processual para debate de matéria nitidamente patrimonial, que envolve pagamento de prestações ao demandante, não se encontra em harmonia com o espírito da natureza do Mandado de Segurança.
O costume forense acaba por ordinarizar tal mecanismo de defesa de direitos líquidos e certos, e transforma o caminho comum destas pretensões, qual seja, o processamento pelo rito do Juizado Especial, ou do procedimento ordinário, como algo secundário, quando, na verdade, deveria ser a rotina do órgão jurisdicional.
A adoção do sistema virtual de processamento dos feitos tornou essa afirmação ainda mais verdadeira.
A busca pela urgência a que se propõe o rito optado pelo impetrante, na prática processual, acabou por ser melhor alcançada por meio do rito comum ou do juizado, onde há celeridade na comunicação dos atos.
Neste aspecto, destaco que a localização e apontamento do servidor público que deverá responder pelo suposto erro de análise do direito do demandante podem ser, muitas vezes, ato complexo a ser feito dentro da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Daí que, não raro, nos deparamos com erro na indicação da autoridade e de seu endereço, requisitos essenciais da petição inicial.
Esse evento impõe idas e vindas processuais desnecessárias.
Em contraste, a ordinarização desta demanda, na realidade de uma vara de Fazenda Pública, como é o caso da Justiça Federal, em que há cadastramento de instituições de defesa judicial do Poder Executivo, leva ao encaminhamento da demanda às defensorias dos órgãos da União, onde não há possibilidade de erro.
Ganha-se tempo, assim.
Essa lógica também facilita o trâmite inicial do feito, porque não haverá deslocamento físico de servidores da justiça para comunicação inicial à pessoa que ocupa o cargo indicado como responsável pela análise do direito debatido em juízo.
No caso de a demanda ser protocolada com a opção do rito comum, a comunicação é feita automaticamente, e de forma sistêmica, para a representação judicial do órgão público.
Assim, a celeridade pretendida pelo Mandado de Segurança ficou ultrapassada, quando da entrada do Judiciário na era da informática.
Além destas questões de finalidade e de celeridade do Mandado de Segurança, a matéria previdenciária ou a de concessão de outros benefícios não é apta a ser discutida neste rito.
Muitas vezes, a complexidade fática ou a possibilidade de indagações, ainda que mínimas, sobre pontos ligados a fatos relacionados ao litígio desaconselham a veiculação do pedido nesta via estreita.
Demandas previdenciárias trazem junto e praticamente inseparável a questão patrimonial, que se traduz no cálculo do benefício e no valor das prestações retroativas. É dizer, existe uma pretensão patrimonial por trás que não pode ser desprezada.
Esta característica pode indicar o tratamento da lide não por Mandado de Segurança, mas por procedimento ordinário.
Não que as questões patrimoniais estejam todas afastadas do referido rito, mas este remédio não foi elaborado precipuamente para este fim.
Ressalte-se também que a situação em que o cidadão questiona lentidão do órgão público para solução da demanda administrativa, se também, ao final, requer prestações pecuniárias a serem saldadas, igualmente está apta a ser resolvida por meio de uma discussão que se dê no âmbito do rito ordinário ou do JEF, já que a própria demora da Administração é elemento que autoriza a pedir judicialmente o que lá, na Administração, se desejava.
No fundo, as demandas em que se pretende discutir a mora de decidir da Administração Pública não está adstrita a este pequeno debate, mas sim ao objetivo final pretendido pelo impetrante, alguma providência de caráter patrimonial a ser concedida pelo órgão cujo chefe figura como impetrado na ação.
Deflui, pois, da análise da impetração, a inadequação da via eleita, ante a ausência prima facie de interesse de agir, o que torna a demanda inadmissível.
No âmbito do STF, destaca-se o acordo firmado mediante monocrática do relator para resolver a celeuma sobre a demora na solução dos feitos administrativos que, como é de conhecimento público, vêm encontrando lentidão para o segurado.
Confira-se: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata.
O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066).
O entendimento é assinado ainda pelo advogado-geral da União, José Levi, e pelo defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira.
Prazos O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
Razoabilidade Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial.
Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado. “O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.
Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.
Acompanhamento Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Um comitê executivo formado por representantes do INSS, do MPF, da Defensoria Pública da União, da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União ficará encarregado de fazer o acompanhamento do acordo e estabelecer mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento.
Poderá, ainda, propor medidas de prevenção e buscar soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.
Efeito vinculante De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE.
As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.
O relator frisou que o acordo visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à administração pública.
Ele apontou, ainda, que a decisão é de relevante interesse público, principalmente em razão da pandemia da Covid-19, que tem gerado um cenário de incertezas para a população.
Origem O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santa Catarina.
Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício.
Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.
No exame de apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para a realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos.
Para questionar o acórdão do TRF-4, a autarquia federal interpôs o recurso extraordinário ao STF. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456875&ori=1) Assim, já dispõe de título legitimador para sua entrada direta em juízo, o impetrante, para pleitear no âmbito do Poder Judiciário aquilo que lhe foi negado pela Administração Pública, não se justificando o presente Mandado de Segurança.
Destaque-se também que a celeridade do Mandado de Segurança pode ser facilmente substituída pela análise da tutela de urgência ou evidência no rito ordinário e no do juizado.
Como já afirmado: "Além disso, o sistema de tutela provisória e de urgência do CPC 2015 (arts. 294 a 311) é bastante enérgico e traz todos os meios possíveis para possibilitar a concessão de medidas com instrumentos de coerção, especialmente nas situações em que há risco de dano irreparável."2
III - DISPOSITIVO Tais os fundamentos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106, de 7/8/2009).
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida ao impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso voluntário, desde já, indefiro retratação.
Se for o caso, abra-se o contraditório para as contrarrazões e remetam-se os autos à instância revisora.
Registro, publicação e intimação efetuados eletronicamente, na data da assinatura digital.
Transitada em julgada, arquivem-se.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz GUSTAVO MOREIRA MAZZILLI 1 - Mandado de segurança individual e coletivo Autor: Vários Autores , Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Editor: Revista dos Tribunais Artigo 1.° https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100939649/v2/document/101879213/anchor/a-101879213) 2 - Comentários à Lei do Mandado de Segurança - Ed. 2020 Autor: Luiz Manoel Gomes Junior, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto, Sidney Palharini Júnior, Luiz Manoel Gomes Júnior Editor: Revista dos Tribunais PRIMERA PARTE - LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 ART. 1° Página RB-2.1 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101988766/v5/page/RB-2.1) -
26/11/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 18:14
Juntada de diligência
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23/11/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 14:16
Indeferida a petição inicial
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17/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:50
Juntada de manifestação
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09/11/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 23:34
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 23:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 23:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 18:08
Juntada de emenda à inicial
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27/09/2021 08:17
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1006243-56.2021.4.01.3810 IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR RIBEIRO ANDERY Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAELA RAMOS DE ANDRADE - PE01424B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA RITA DO SAPUCAÍ-MG Valor da causa: $1,000.00 Sede do Juízo: Rua Santo Antônio, 82, Centro, CEP: 37.550-026, Pouso Alegre/MG; Tel. (35( 2102-1068; e-mail: [email protected] Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII CF), este despacho/decisão servirá como mandado/carta de intimação.
D E C I S Ã O Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, esta decisão servirá como mandado/carta de citação e/ou intimação.
Promova a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), satisfazendo integralmente os seguintes pressupostos processuais ausentes: a) juntada de comprovante de residência em nome próprio ou justificativa fundamentada sobre a apresentação de documento em nome de terceiro.
Realizada a emenda acima determinada, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência da impetração à respectiva representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09).
Ao mesmo tempo, comunique o MPF sobre a impetração para ele dizer se atuará no feito.
Em caso positivo, antes da sentença, encaminhem-se os autos para parecer; em caso negativo, os autos serão sentenciados, sem anterior intimação do órgão.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante.
Postergo a análise da liminar requerida para o momento posterior ao da apresentação da defesa da autoridade impetrada.
O prazo para prestar informações no Mandado de Segurança é exíguo.
A defesa do contraditório, em face deste pequeno prazo, faz-se necessária.
O juízo decidirá, assim, instruído por ambas as partes.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
A secretaria dará andamento prioritário, tendo em vista a postergação da análise da liminar.
Intime-se.
O cadastramento de advogados no sistema Pje incumbe a estes, possibilitando a intimação via sistema, como regra.
Nos termos do Manual do Advogado - PJe (disponível em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe), ao advogado é disponibilizado o recurso de habilitação nos autos, o que permite que possa representar adequadamente o seu cliente e, diferentemente do que ocorre nos processos físicos, esse ônus recai sobre o procurador.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
23/09/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 13:44
Outras Decisões
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23/09/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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25/08/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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