TRF1 - 0031563-37.2011.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processos nºs: 0007346-27.2011.4.01.3500 0010811-44.2011.4.01.3500 0031563-37.2011.4.01.3500 0000058-23.2014.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exqte: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Excdo: DAVI CARLOS FAGUNDES SENTENÇA (TIPO C) Trata-se da Execução Fiscal nº 0007346-27.2011.4.01.3500 (execução principal) e de execuções reunidas ao mencionado feito (autos de nºs 0010811-44.2011.4.01.3500, 0031563-37.2011.4.01.3500 e 0000058-23.2014.4.01.3500), que têm em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
As devedoras MARIA LUCY LÔBO BRAGA FAGUNDES e KARLA LÔBO FAGUNDES, após terem sido citadas, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento Num. 1748639078 dos autos da execução principal), na qual requereram a extinção das execuções acima referidas, uma vez que, como o executado faleceu antes mesmo de ter sido citado, seria inviável o redirecionamento das execuções contra os herdeiros, motivo por que, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, as execuções devem ser extintas sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Após ter sido intimado para responder à Exceção de Pré-Executividade acima referida, o DNPM manifestou-se por meio da petição constante do evento Num. 1870394681 dos autos da execução principal, tendo pugnado pela rejeição de referida peça. É o relatório pertinente.
DECIDO.
No presente caso, após a reunião, à Execução Fiscal nº 0007346-27.2011.4.01.3500 (execução principal), das execuções de nºs 0010811-44.2011.4.01.3500, 0031563-37.2011.4.01.3500 e 0000058-23.2014.4.01.3500, o anterior magistrado condutor deste feito, após ter constatado que o executado ainda não havia sido citado (vide decisão constante do evento Num. 740513982 - Pág. 81 dos autos da execução principal), determinou a expedição de mandado de citação, conforme expediente constante da Página 85 do evento Num. 740513982 da execução principal.
O mandado referido no parágrafo anterior foi expedido em 03/04/2019.
Ocorre que, conforme informação consignada na certidão de óbito constante do evento Num. 740513982 - Pág. 114 dos autos da execução principal, o executado DAVI CARLOS FAGUNDES faleceu em 07/12/2017, ou seja, antes mesmo de ter sido citado.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva.
Nesse mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do e.
TRF da 1ª Região (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MORTE DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0.
Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 18/09/2014.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2.
No caso, a documentação juntada aos autos noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 19/12/2008, e a morte do devedor ocorrida em 2011.
Entretanto, não houve a citação,o que induz à aplicação do entendimento acima citado. 3.
Apelação desprovida. (AC 0000113-72.2012.4.01.3102, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva. 2.
Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 01/01/2020 (ID 293872544), antes de ser devidamente citado nos autos da execução fiscal, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3.
Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003654-44.2019.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CODEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2.
O falecimento do codevedor ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio do executado. 3.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1017154-19.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃOPROCESSUAL: ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392. 1 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. 3 A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2012 e o mandado de citação foi expedido em 28/10/2013.
O executado faleceu em 10/09/2013.
Assim, o óbito da parte executada ocorreu antes da citação, não sendo possível a regularização processual gera a extinção da execução. 4 Precedentes: (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021; AC 0002256-11.2016.4.01.3905, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 09/08/2021 PAG.). 5 Apelação não provida. (AC 0011169-94.2012.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (RESP 1835711, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/11/2019; AIREsp1681731, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ de 16/11/2017).
Neste tribunal: AC 0014022-86.2010.4.01.3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 18/09/2020; AC 0001380-02.2015.4.01.3902, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma Pje 12/08/2020. 2.
No caso, a execução tem por objeto débitos de IRPF 2003, 2010/2011, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, a CDA foi emitida em 25/07/2016 e a execução ajuizada em 20/10/2016.
O falecimento do executado ocorreu em 13/02/2017, antes de ser citado, motivo pelo qual não merece reparo a sentença. 3.
Apelação não provida. (AC 0016263-86.2016.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG.) Assim, como o executado faleceu antes de ter sido regulamente citado, não se revela possível o redirecionamento das execuções supramencionadas contra o espólio ou os herdeiros do de cujus, motivo por que se impõe a extinção das Execuções Fiscais de nºs 0007346-27.2011.4.01.3500, 0010811-44.2011.4.01.3500, 0031563-37.2011.4.01.3500 e 0000058-23.2014.4.01.3500 sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extintos o processo principal (0007346-27.2011.4.01.3500) e as execuções reunidas (autos de nºs 0010811-44.2011.4.01.3500, 0031563-37.2011.4.01.3500 e 0000058-23.2014.4.01.3500), sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusos os meios impugnatórios, arquivem-se todos os feitos supramencionados.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
11/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DAVI CARLOS FAGUNDES em 10/11/2021 23:59.
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24/09/2021 07:43
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 01:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0031563-37.2011.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e outros POLO PASSIVO: DAVI CARLOS FAGUNDES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DAVI CARLOS FAGUNDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/05/2021 15:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2019 07:05
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 88096994/2019.(APENSO: 7346-27.2011.4.01.3500)
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04/06/2013 16:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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13/04/2012 14:23
INICIAL AUTUADA
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14/03/2012 19:50
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - (2ª)
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14/03/2012 19:50
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/03/2012 15:17
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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11/01/2012 09:38
INICIAL AUTUADA
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04/10/2011 12:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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