TRF1 - 1001703-08.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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06/11/2021 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SUL BAHIANA LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 14:25
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001703-08.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILE DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO - BA13599 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória, sejam as rés compelidas a reintegra-la no programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo 2019/1 e mantendo-a assim até o julgamento final da lide.
Aduz, em síntese, ser aluna regular do curso de engenharia civil da faculdade Madre Thais desde o segundo semestre de 2018, tendo as mensalidades custeadas da seguinte forma: 50% com bolsa do PROUNI e 86% por meio do FIES (contrato 03.3203.187.0000013-59).
Afirma que compareceu ao banco para realizar o aditamento do seu contrato tendo, no mesmo dia, contratado uma previdência privada, e, ao retornar à faculdade em 2019 para realizar sua matrícula, foi surpreendida com a informação de que seu contrato não havia sido aditado e constava como “não simplificado” no sistema da faculdade.
Em razão disso foi gerado um novo Documento de Regularização de Inscrição (DRI) para realizar um aditamento com urgência, já que as aulas estavam prestes a começar.
Ao retornar ao banco para nova tentativa de aditamento, recebeu a informação de que o sistema não estava aceitando e não se sabia o motivo, mas que entrariam em contato para regularização.
Em 15/02/2019, data de expiração da DRI, não tendo obtido qualquer retorno do banco, a autora retornou à instituição financeira e recebeu o “print screen” de uma tela do sistema, assinado pela gerente, indicando “erro no sistema” do FIES, objetivando a liberação da matrícula na faculdade.
Ocorre que a situação não foi regularizada, mesmo com a intervenção da coordenadora de convênios da faculdade, que procurou o banco para solucionar o caso, e a autora perdeu seu financiamento.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela requerida em razão de ausência de comprovação das alegações da parte autora, bem como ausência de urgência, eis que ela estava devidamente matriculada (ID 67250058).
A parte autora peticionou requerendo a apreciação do pedido liminar informando que a coordenadora de convênios da faculdade afirmou ser o equívoco responsabilidade do banco e estar a autora impedida de se matricular (ID's 157362347 e 157362378).
Nova decisão foi proferida mantendo a anterior pelos mesmos motivos e determinando que a parte autora juntasse aos autos declaração de hipossuficiência ou ainda recolhesse as custas processuais (ID 158142869).
Citado, o FNDE contestou (ID 161555368) alegando, incialmente, sua ilegitimidade passiva, vez que não lhe compete a operacionalização dos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Com fundamento nisso, impugnou a sua responsabilização.
A Caixa Econômica Federal contestou (ID 174659850) alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, vez que passou a ser tão somente agente financeiro dos contratos, sendo a responsabilidade pela operacionalização dos financiamentos, do FNDE.
No mérito, aduziu a inexistência de falha no serviço prestado e a ausência de comprovação de que tenham ocorrido falhas em seu sistema.
Impugnou a imputação de responsabilidade ao banco.
A Faculdade Madre Thaís contestou (ID 178605383) alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão de o processo versar sobre procedimento administrativo.
No mérito, afirmou que a CEF erro ao fazer um novo contrato para a autora ao invés de apenas aditar o anterior e, ao ser demandada a corrigir o erro, a CEF cometeu outros.
Impugnou o pedido de pagamento de danos materiais, eis que a autora não os comprovou.
Impugnou, ainda, o pagamento de danos morais, eis inexistir nexo de causalidade entre a sua conduta e os eventuais danos sofridos pela autora.
A União contestou (ID 191972874) alegando sua ilegitimidade passiva.
Sobreveio petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão proferida.
Afirmou que a faculdade negou-se a fornecer atualização do portal interno da instituição para o primeiro semestre de 2021 e que a CEF assumiu o erro no contrato ao incluir a estudante, de maneira equivocada, no 10º semestre, não tendo conseguido corrigir o equívoco por falha no sistema interno do banco (ID 249021432).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. a) Da competência do juizado especial federal.
A Faculdade Madre Thaís afirmou a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito em razão da pretensão versar sobre alteração de ato administrativo.
De fato, no presente caso, pretende a autora seja o seu contrato do FIES aditado, ou seja, pretende a alteração de um ato administrativo, o que impede apreciação do feito em juizado especial federal, nos termos da vedação contida no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse sentido também decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o conflito de competência nº 1010186-02.2020.4.01.0000.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Vara Federal em Ilhéus para distribuição imediata, independentemente do decurso de qualquer prazo para recurso.
Atente-se a parte autora, para obter maior celeridade, ao atendimento de decisão já proferida por duas vezes nos autos para que recolha as custas processuais devidas ou apresente declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Intimem-se.
Decisão automaticamente registrada.
Cumpra-se com urgência.
ILHÉUS, 23 de setembro de 2021.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
23/09/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 13:45
Declarada incompetência
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05/07/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 17:21
Juntada de outras peças
-
18/03/2020 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SUL BAHIANA LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 17:44
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:29
Juntada de contestação
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13/02/2020 09:44
Juntada de contestação
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29/01/2020 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 12:52
Juntada de diligência
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29/01/2020 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 12:46
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:42
Mandado devolvido cumprido
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29/01/2020 12:42
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:34
Mandado devolvido cumprido
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29/01/2020 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:40
Conclusos para decisão
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21/01/2020 16:04
Juntada de outras peças
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09/08/2019 14:08
Juntada de renúncia de mandato
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05/07/2019 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2019 12:22
Conclusos para decisão
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05/07/2019 12:21
Restituídos os autos à Secretaria
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05/07/2019 12:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/07/2019 12:13
Conclusos para decisão
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05/07/2019 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2019 11:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/06/2019 13:48
Declarada incompetência
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06/06/2019 15:30
Conclusos para decisão
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29/05/2019 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/05/2019 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2019 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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