TRF6 - 0000103-95.2008.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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23/06/2025 14:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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21/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 161
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14/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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14/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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09/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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27/02/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152 e 153
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14/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 139 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/02/2025 17:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 138 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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09/02/2025 08:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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13/01/2025 14:22
Remetidos os Autos - GAB31 -> ST3
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13/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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15/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 16:08
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 16:07
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:27
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 15:10
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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05/10/2022 10:13
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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06/09/2022 15:43
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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02/09/2022 11:16
Juntada de Petição - Certidão
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31/08/2022 14:33
Juntada de Petição - Nota Oral
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31/08/2022 14:33
Juntada de Petição - Acórdão
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15/08/2022 14:28
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 14:27
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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15/08/2022 14:27
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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01/07/2022 19:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 19:09
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/06/2022 21:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:07
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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19/05/2022 14:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/05/2022 14:39
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
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19/05/2022 14:39
Juntada de Petição - Certidão de decurso de prazo
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18/05/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 02:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:12
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 17:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:14
Juntada de Petição - Certidão
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28/04/2022 17:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:14
Juntada de Petição - Intimação
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28/04/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 16:18
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 16:18
Juntada de Petição - Contrarrazões
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26/03/2022 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 10:04
Juntada de Petição - Intimação
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07/03/2022 11:20
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:20
Juntada de Petição - Despacho
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04/03/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/03/2022 17:33
Juntada de Petição - Certidão
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24/02/2022 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 11:35
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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02/12/2021 14:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 14:48
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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01/12/2021 12:03
Juntada de Petição - Habilitação
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01/12/2021 00:12
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000103-95.2008.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-95.2008.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA - SP88311 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000103-95.2008.4.01.3804 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo como litisconsortes ativos a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO SANTANA DA SILVA, visando a recuperação do dano ambiental ocorrido no imóvel denominado "Fazenda Fernandes", localizado na zona rural do município de São Roque de Minas/MG, nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de conservação federal de proteção integral.
Na peça inicial, requer o MPF a condenação do réu ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Abster-se de edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente objeto da presente ação civil pública que se encontra em sua posse direta, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente; b) Recuperar a área efetivamente danificada, mediante as sugestões previstas no item 7 do laudo n° 15/2007 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; c) Pagar indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais causados pela exploração irregular em área de preservação permanente até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; d) Pagar indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ofendidas pelo réu, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Para a eventualidade do não cumprimento de tais determinações, requer seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 100,00 (cem reais), corrigida no momento do pagamento, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos — FDD sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o local dos fatos não está inserto no Parque Nacional da Serra da Canastra.
Sustentou que a área não regularizada da Unidade de Conservação não pode ser considerada como tal, já que ausentes a formal desapropriação e o pagamento da pertinente indenização.
Apelaram da sentença a União e o Ministério Público Federal, cujas alegações podem ser assim resumidas: a) o fato de estar pendente a consolidação da Unidade de Conservação não afasta a obrigação de observar a limitação administrativa; b) o legislador não condicionou a criação de Unidade de Conservação à prévia desapropriação; c) as Unidades de Conservação não são incompatíveis com o regime de propriedade privada; d) houve dano ambiental, fato que impõe o dever de repará-lo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Regularmente notificada, manifestou-se a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento das apelações.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000103-95.2008.4.01.3804 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0000103-95.2008.4.01.3804 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Relator: Desembargador Federal ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE VOTO VENCEDOR O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão: Discute-se nesta ação civil pública a imposição de obrigação ao réu de se abster de edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente objeto da presente ação civil pública que se encontra em sua posse direta, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente, como também compeli-lo à obrigação de recuperar a área danificada, mediante sugestões previstas no item 7 do laudo n° 15/2007, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Sobre a criação de unidade de conservação de proteção integral, o art. 22 da Lei 9.985/2000 dispõe que “As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”.
Regulamentando tal dispositivo, o art. 2º do Decreto 4.340/2002 assim preceitua: “Art. 2o O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.” Já o § 1º do art. 11 da Lei 9.985/2000 traz que “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
No caso em exame, o Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado pelo Decreto 70.355/1972, com área estimada de 200.000,00ha., ocorre, porém, que somente 71.525ha foram efetivamente desapropriados.
A área objeto da presente demanda estaria incluída nos limites dos 200.000ha previstos no Decreto 70.355/1972, contudo não foi objeto de desapropriação.
O argumento do Ministério Público Federal é de que a criação de unidade de conservação prescinde de qualquer outro requisito, mesmo de desapropriação.
Assim, uma vez editado o decreto criação, não mais é possível a prática de atividades danosas ao meio ambiente, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área.
Ao analisar a matéria o MM.
Juiz de primeiro grau, fez uma espécie de histórico da criação e instalação do Parque Nacional da Serra da Canastra e concluiu que o decreto expropriatório do referido parque está decadente.
O magistrado aplicou as referências do Decreto-Lei 3.365/41, que regula a desapropriação por utilidade pública e estabelece prazo decadencial de cinco anos, de modo que, se a terra estiver abrangida por esse decreto, foi alcançada pela decadência, e, como é o caso, não se submete a sua propriedade às restrições remetidas a essas áreas de preservação permanente.
Leia-se: “Na espécie versada, a propriedade do autor escapa aos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha).
Ela se insere no contexto das denominadas áreas não regularizadas, propriedades particulares incluídas no plano de consecução do parâmetro estimado para a Unidade de Conservação (200.000 ha), ainda não expropriadas. (...) Ora, se a propriedade não se encontra alocada dentro da Unidade de Conservação (Parque Nacional da Serra da Canastra), se se insere no contexto da área não regularizada e se não sucedeu formal expropriação, nem o pagamento de indenização a quem de direito, ao Poder Público não é dado se arvorar na condição de titular da área, nem embargá-la.
Assim o fazendo, assenta-se em falsa premissa, qual seja, a existência de Unidade de Conservação legalmente balizada em 200.000 ha (duzentos mil hectares).
Nesta altura, convém relembrar: nenhuma Unidade de Conservação pode se erigir à custa de atos espoliativos infligidos a particulares.
Por via de consequência, a imposição de embargos e quejandos, a instâncias das agências ambientais, tem pertinência adjungida à área do Parque efetivamente implantada (71.525 hectares), quando radicada exclusivamente no quesito "localização".” Peço vênia ao Eminente Relator para, divergindo do posicionamento adotado, confirmar a sentença recorrida, que reconheceu ao requerido o exercício do direito de propriedade que lhe assiste, afastando a pretensão de se situar o imóvel em área não regularizada do PNSC.
De fato, a área em que se situa a "Fazenda Fernandes", localizado na zona rural do município de São Roque de Minas/MG, insere-se fora da parte regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, o que desautoriza a pretensão veiculada na presente ação.
Importa esclarecer que em julgamento de EREsp 191.656/SP, de Relatoria do Exmo.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela aplicabilidade do prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, a saber: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO.
CADUCIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REQUISITOS.
INCABIMENTO.
REDUÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL E DO VALOR ECONÔMICO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO CÓDIGO FLORESTAL. 1.
Passado o prazo de cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 2.
A limitação ao direito de propriedade decorrente da declaração de utilidade pública de imóvel, para o fim de criação de parque estadual, não gera direito à indenização por desapropriação indireta quando não ultimado o desapossamento pelo Poder Público, tampouco indenização a outro título quando não comprovada a existência de prejuízo. 3.
Precedentes da Primeira Seção. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.” (EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010.) Destaco do voto do Eminente relator o seguinte trecho: “ Ao que se tem dos autos, o Decreto nº 32.283/58 criou o Parque Estadual do Alto Ribeira declarando de utilidade pública imóvel composto por terras devolutas e terras particulares, autorizando o Estado a reservar a área já julgada devoluta e a desapropriar as de domínio particular que iriam integrar o Parque, excluindo, ainda, às expressas, as áreas objeto de exploração mineral que detinham concessão de lavra, ao dispor: (...) Ocorre, contudo, que, passado o prazo de cinco anos, o Poder Público não efetivou o ato expropriatório, tampouco praticou qualquer esbulho possessório, resultando inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: ‘Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.’ Tem-se, assim, que, para além de expressamente excluídas as áreas de exploração mineral do decreto de utilidade pública e de não estarem compreendidos na área reservada pelo Poder Público os imóveis particulares da embargante, Companhia de Mineração Iporanga, não foram estes objeto de efetivo desapossamento pelo Poder Público, não remanescendo sobre o imóvel qualquer efeito ou limitação decorrente do Decreto nº 32.283/58 em si. (...)” É a mesma hipótese desta ação civil pública, em que o decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Canastra é datado de 1972 e, não obstante isso, apenas parte da área foi objeto de desapropriação, motivo pelo qual não se mostra razoável que o particular tenha que aguardar indefinidamente que o poder público adote as medidas de desapropriação devidas, mesmo porque tal indefinição causa insegurança jurídica ante a possibilidade de, a qualquer momento, a desapropriação vir a ser promovida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Pelo exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000103-95.2008.4.01.3804 Processo na Origem: 0000103-95.2008.4.01.3804 VOTO Não obstante os fundamentos lançados no voto proferido pelo eminente relator, peço vênia para registrar minha divergência, porquanto dissonantes do entendimento que tenho sustentado sobre a matéria nesta Turma.
Faço um resumo da lide para melhor equacionar a discussão.
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela União e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação civil pública ajuizada pelo primeiro apelante contra JOSÉ ANTÔNIO SANTANA DA SILVA, visando a recuperação do dano ambiental que alega ter ocorrido no imóvel denominado "Fazenda Fernandes", localizado na zona rural do município de São Roque de Minas/MG, nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.
O Parquet requereu na peça inicial a condenação do réu nas obrigações consubstanciadas, em síntese, em a) abster-se de edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente que se encontra em sua posse direta, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente; b) recuperar a área efetivamente danificada; c) pagar indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento do juízo, correspondente aos danos ambientais que lhes são imputados pela alegada exploração irregular em área de preservação permanente.
Apelaram da sentença a União e o Ministério Público Federal, cujas alegações podem ser assim resumidas: a) o fato de estar pendente a consolidação da Unidade de Conservação não afasta a obrigação de observar a limitação administrativa; b) o legislador não condicionou a criação de Unidade de Conservação à prévia desapropriação; c) as Unidades de Conservação não são incompatíveis com o regime de propriedade privada; d) houve dano ambiental, fato que impõe o dever de repará-lo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Regularmente notificada, manifestou-se a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento das apelações.
Este é o relatório.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos ao entendimento de que o local dos fatos não está inserido no Parque Nacional da Serra da Canastra, já que ausentes a formal desapropriação e o pagamento da pertinente indenização.
Resumidamente, os apelantes deduziram em suas razões recursais que i) a pendência da consolidação da Unidade de Conservação não afastaria a obrigação de observar a limitação administrativa; que o legislador não condicionou a criação de Unidade de Conservação à prévia desapropriação; iii) as Unidades de Conservação não seriam incompatíveis com o regime de propriedade privada; e iv) teria havido dano ambiental, fato que impõe o dever de repará-lo.
Em seu voto, o relator, ao acolher a pretensão recursal, consignou, em síntese, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que reputou abonadores da tese defendida, que a regularização fundiária de imóveis particulares situados em Unidades de Conservação, mediante o regular processo desapropriatório, não seria requisito indispensável para a efetivação da garantia de proteção aos ecossistemas ali existentes.
Aduziu, nesse sentido, que inexistiria impedimento à condenação do apelado a reparar os danos ambientais constatados no imóvel de sua propriedade.
Isso porque, embora pendente de indenização aos particulares pela desapropriação das áreas afetadas pelo Parque Nacional da Serra da Canastra, este já se encontraria sujeito ao regime de preservação permanente, configurando Unidade de Conservação, da categoria de proteção integral, desde a edição do ato que o instituiu (Decreto nº 70.355/1972).
Apontando que a prova documental juntada aos autos demonstra a ocorrência do dano ambiental na área, o relator deu provimento às apelações para reformar a sentença. *** Reproduzo, de início, para melhor exame da matéria, trecho da sentença que situa a localização da propriedade objeto desta ação civil pública e os fundamentos adotados para não acolher a pretensão do Ministério Público Federal: “A propriedade do autor escapa aos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha).
Ela se insere no contexto das denominadas áreas não regularizadas, propriedades particulares incluídas no plano de consecução do parâmetro estimado para a Unidade de Conservação (200.000 ha), ainda não expropriadas.
E o embargo infligido à propriedade se lastreou na circunstância de estar encravada no Parque Nacional da Serra da Canastra. (...) Ora, se a propriedade não se encontra alocada dentro da Unidade de Conservação (Parque Nacional da Serra da Canastra), se se insere no contexto da área não regularizada e se não sucedeu formal expropriação, nem o pagamento de indenização a quem de direito, ao Poder Público não é dado se arvorar na condição de titular da área, nem embargá-la.
Assim o fazendo, assenta-se em falsa premissa, qual seja, a existência de Unidade de Conservação legalmente balizada em 200.000 ha (duzentos mil hectares). – grifos acrescentados.
Defende o autor da ação que só o fato de estar inserido o imóvel na área original do decreto que criou a unidade de conservação é suficiente para restringir o direito de propriedade, posto que o legislador não condicionou a criação da UC à prévia desapropriação ou aquisição da área respectiva.
Não obstante as alegações do Ministério Público Federal, tem-se que a área em que se situa a "Fazenda Fernandes", localizado na zona rural do município de São Roque de Minas/MG, insere-se fora da parte regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, o que desautoriza a pretensão veiculada na presente ação.
Com efeito, fui relatora de caso similar ao ora em debate (Ap. 0000102-13.2008.4.01.3804, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, julgado em 10.03.2020), em que este colegiado, em sua composição ampliada, decidiu, por maioria negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, cujas razões peço vênia para reproduzir abaixo porque os fundamentos utilizados se prestam à análise da questão referente também a esta ação, por sua similaridade, in verbis: “A discussão em enfrentamento merece dois enfoques, porque ao seu entorno se projeta a justa solução da lide.
O primeiro deles refere-se às restrições quanto ao exercício da propriedade por se situar a área em parte não regularizada do Parque Nacional Serra da Canastra (porque o Decreto expropriatório veio a caducar e a correspondente desapropriação não foi paga ao proprietário do imóvel - na denominada Fazenda Sítio Sucupira, situada no município de Delfinópolis, de propriedade do requerido).
O outro deles, utilizado pelo magistrado de origem como suporte ao acolhimento parcial da pretensão - diz respeito à intervenção em área de preservação permanente por se situar a uma distância de 22 (vinte e dois) metros do leito de riacho existente na propriedade, segundo Auto de Constatação de fl. 33.
Quanto ao primeiro enfoque, é incontroverso que o imóvel se situa na parte não regularizada do Parque Nacional Serra da Canastra - PNSC, e, quanto a esse aspecto, não há contraposição do Ministério Público Federal.
Defende o autor da ação que só o fato de estar inserido o imóvel na área original do decreto que criou a unidade de conservação é suficiente para restringir o direito de propriedade, posto que o legislador não condicionou a criação da UC à prévia desapropriação ou aquisição da área respectiva.
Não obstante as alegações do Ministério Público Federal, tem-se que a área em que se situa a fazenda "Sítio Sucupira" insere-se fora da parte regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra.
Isso porque, embora inicialmente a extensão do Parque tenha sido de 200.000 ha (duzentos mil hectares), somente foram ultimadas as desapropriações correspondente a uma área de 71.525 ha (setenta e um mil quinhentos e vinte e cinco hectares).
O Parque Nacional da Serra da Canastra — PNSC foi criado pelo Decreto 70.355, de 30-04-1972.
Como dito, com uma extensão originalmente de 200.000 ha, considerando o alto valor agricultável, grande parte da área foi excluída do processo de expropriação, somente vindo a ser regularizada a desapropriação do correspondente a 71.525 ha.
Nessa linha de interpretação, recorre-se às disposições do Decreto 3.365/41, que regula a desapropriação por utilidade pública, o qual estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a administração dar início à efetivação da desapropriação, mediante acordo ou pela via judicial.
Confira-se o teor do dispositivo que trata da questão: Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei n° 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único.
Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Ultrapassados de há muito o prazo de que dispunha o Poder Público para promover a desapropriação, não o fazendo, é de se impor o reconhecimento de caducidade do decreto expropriatório.
Não se tem notícias de que houve novo decreto com a mesma finalidade.
Portanto, não há que se falar em restrição do exercício do direito de propriedade do réu, se exercido fora da parte regularizada do Parque, excluída do processo expropriatório.
Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
DECRETO FEDERAL EDITADO EM 1972.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NUNCA CONSUMADA.
CADUCIDADE DO DECRETO ORIGINAL.
PERMANÊNCIA DA ÁREA SOB PROPRIEDADE DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE CONFERIDO CONSTITUCIONALMENTE.
TIPICIDADE AFASTADA QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Discute-se se o dano causado ao Parque Nacional da Serra da Canastra - Unidade de Conservação Federal (UCF) instituída pelo Decreto 70.355, de 3/4172 -, narrado na peça acusatória, configura o delito descrito no art. 40 da Lei n. 9.605/98, com competência da Justiça Federal, mesmo em se tratando de propriedade privada, pois não efetivada a desapropriação pelo Poder Público. 2.
Firmou este Tribunal compreensão de que, por se tratar de área de preservação permanente de domínio da União, embora em propriedade privada, seria considerado de interesse do ente federal, nos termos do que dispõe o art. 20,111, da CF/88. 3.
Na hipótese, no entanto, o Decreto Federal foi editado em 1972 e a desapropriação jamais se consumou, permanecendo a área sob a propriedade do particular, assim como diversas outras no País que, "criadas no papel", acabam não se transformando em realidade concreta. 4.
O art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 2116/41, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece que referida expropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará. 5.
Da peça acusatória consta que os acusados teriam suprimido vegetação nativa para plantio de capim napier em área de preservação permanente (margens de curso d'água afluente do ribeirão Babilônia), bem como construíram um poço, no interior da cognominada "Fazenda Vale Formoso", Delfinópolis /MG, causando dano direto ao Parque Nacional da Serra da Canastra (unidade de conservação de proteção integral). 6.
Ocorre que a constatação da referida supressão, a qual teria dado causa aos danos indicados, deu-se apenas em julho de 2008, quando já operada a caducidade do Decreto original (e não se tem nos autos qualquer noticia de sua reedição). 7.
Superada a caducidade do Decreto Federal há tempos, não há como limitar-se o direito de propriedade conferido constitucionalmente, sob pena de se atentar contra referida garantia constitucional, bem como contra o direito à justa indenização, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 5° da CF. 8.
Tipicidade do fato afastada no que se refere ao delito de competência da Justiça Federal (art. 40 da Lei n. 9.605/98). 9.
Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma.AgRgnoAREsp611366/MG , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, em 12/09/2017.
DJ.e 19/09/2017) (Grifamos.) Nessa mesma linha, também já decidiu este Tribunal: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
CRIAÇÃO.
DECRETO N° 70.355/1972.
DECRETO-LEI 3.365/1941, ART. 10.
DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DA ÁREA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CADUCIDADE.
I- Sobre a criação de unidade de conservação de proteção integral, o art. 22 da Lei 9.985/2000 dispõe que "As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público".
II - Regulamentando tal dispositivo, o art. 2° do Decreto 4.340/2002 assim preceitua que o ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar, dentre outros, a área da unidade e as atividades econômicas.
III - "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei" (§ 1° do art. 11 da Lei 9.985/2000).
IV - O Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado pelo Decreto 70.355/1972, com área estimada de 200.000,00ha., porém, somente foram efetivamente desapropriados 71.525ha, e a área objeto das atividades minerárias estaria incluída nos limites dos 200.000ha previstos no Decreto 70.355/1972, contudo até o momento não foi objeto de desapropriação.
V - Argumento do Ministério Público Federal de que o DNPM não poderia ter concedido os títulos minerários e o ICMBio não poderia ter formalizado o TAC, pois o fato de a área em questão ainda não ter sido objeto de desapropriação não autoriza a prática de atividades degradantes ao meio ambiente, pois a criação de unidade de conservação prescinde de qualquer outro requisito, mesmo de desapropriação, ou seja, uma vez editado o decreto criação, não mais é possível a prática de atividades danosas ao meio ambiente, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área.
VI - O eg.
STJ concluiu pela aplicabilidade do prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941.
VII - Passado o prazo de cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941". (EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, Dje 02/08/2010.) VIII - Apesar de o STJ entender cabível a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas (ex.
REsp 1.108.542/SC), apenas o faz quando versam sobre proteção ao patrimônio público (a título de exemplo, ACP por ato de improbidade ou ressarcimento ao erário, hipótese diversa da dos autos).
Não há que se falar, pois, em remessa oficial tida por interposta.
IX - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF — 1ª Região, Sexta Turma.
Numeração Única: 0001201-52.2007.4.01.3804.
AC 2007.38.04.001202-6/MG, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, em 02/05/2016. e-DJF1 DATA:11 /05 /2016).
Como se vê, embora o legislador não tenha condicionado a criação de unidade de conservação a prévio processo expropriatório, a norma em vigor que regula a desapropriação por utilidade pública confere prazo para que o Poder Público ultime os atos direcionados à expropriação, o que não foi observado no caso em apreço.
De se notar, portanto, que os precedentes não legitimam o acolhimento da pretensão recursal, sendo de se confirmar a sentença que afastou a pretensão no que se relaciona ao fundamento de se situar o imóvel em área não regularizada do PNSC, reconhecendo ao requerido, sob esse ângulo, o exercício do direito de propriedade que lhe assiste. (...) Diante dessas circunstâncias, não se concebe o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público Federal, razão pela qual é de se negar provimento à apelação interposta.” Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para, acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000103-95.2008.4.01.3804 Processo de origem: 0000103-95.2008.4.01.3804 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000103-95.2008.4.01.3804 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSÉ ANTÔNIO SANTANA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos na sentença recorrida, merece prosperar a pretensão recursal dos apelantes.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que a regularização fundiária de imóveis particulares situados em Unidades de Conservação, mediante competente processo desapropriatório, não é requisito indispensável para a efetivação da garantia de proteção aos ecossistemas ali existentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS.
INVALIDAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PARA O APROVEITAMENTO DE ÁRVORES CAÍDAS, SECAS OU MORTAS, PELO DECRETO INSTITUIDOR DO PARQUE.
POSSIBILIDADE.
DEBATE QUE NÃO SE RESUME À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARTICULAR PARA O DOMÍNIO PÚBLICO.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL IMINENTE.
DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL PARA QUE A PROTEÇÃO A FAUNA, FLORA, BELEZAS NATURAIS E O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO SEJA IMPLEMENTADA. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Qualquer alteração danosa ou potencialmente danosa ao ecossistema deve ser combatida pelo Poder Público, sendo a criação de Parque Nacional mais um dos inúmeros instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico à sociedade - para a preservação do meio ambiente. 3.
A criação de Parque Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja pública ou particular.
Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas públicas. 4.
A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas.
Além disso, é patente, in casu, que a extração pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1122909/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
DECRETO Nº 70.355/1972. ÁREA NÃO REGULARIZADA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1.
O Parque Nacional da Serra da Canastra constitui unidade de conservação federal de proteção integral, criada pelo Decreto nº 70.355/1972, com área total de aproximadamente 200.000ha, objetivando proteger as diversas nascentes na região, entre as quais se destaca a nascente do Rio São Francisco.
Nesse espaço, somente houve a regularização fundiária de aproximadamente 71.000 ha. 2.
A determinação para que os agravados se abstenham de edificar, explorar, cortar/suprimir vegetação ou realizar qualquer outra ação antrópica incompatível com a preservação de unidade de conservação do PARNA Serra da Canastra, em imóvel situado em área anão regularizada, mostram-se necessárias à tutela ambiental em nome dos princípios da precaução e da reparação integral, a fim de cessar as atividades danosas e prevenir outras. 2.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se na atividade do Executivo, avaliando o mérito do ato administrativo de desapropriação pelo ICMBio de propriedade que não se encontra dentro de área não regularizada do parque Nacional da Serra da Canastra, ainda mais em medida cautelar. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 0009726-13.2012.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/09/2013.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DANO DIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998.
DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225).
DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP: ART. 397, III).
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em decorrência do princípio da prevenção contido no art. 225 da Constituição Federal, é necessária a ação estatal para impedir a consumação do dano ambiental mesmo diante do direito de propriedade e das limitações referentes à burocracia administrativa.
Não se trata de dificultar o exercício do direito de propriedade, mas tão somente compatibilizá-lo com a sua função socioambiental, com vistas a atender ao disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 2.
Não seria razoável aguardar a conclusão de um processo de desapropriação ou de disputa em relação aos limites da propriedade para só então agir em defesa da preservação da mata nativa. 3.
Hipótese na qual o acusado causou dano direto à biota de área que pertence a unidade de conservação, situada no Parque Nacional da Serra da Canastra, tendo em vista que as construções ali realizadas impossibilitam a recuperação natural da vegetação. 4.
Apelo do Ministério Público Federal provido, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (ACR 0002340-34.2010.4.01.3804/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 27/10/2015) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART.60, DA LEI Nº 9.605/98.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ART. 40, DA LEI Nº 9.605/98.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição, por aplicação dos arts. 109, inciso VI e 114, ambos do Código Penal, relativamente ao delito do art. 60, da Lei nº 9.605/1998.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que os fatos reputados como delituosos perduraram até 17/01/2011 (fls. 120 e 346) e, considerando o fato de a denúncia ter sido rejeitada (fls. 302/308v), bem como o limite máximo da pena prevista para o delito em questão - 6 (seis) meses de detenção -, verifica-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo máximo da pena in abstrato em 17/01/2014, devendo, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu, ora recorrido, quanto ao art. 60, da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição, que nos termos do art. 114, II, se estende à pena de multa, também prevista abstratamente para o delito. 2.
A área onde ocorreu o suposto delito ambiental integra os limites da unidade de conservação Parque Nacional Serra da Canastra, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área total do referido Parque, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não prevê como conditio sine qua non para a instituição de tal unidade de conservação a prévia regularização fundiária do local.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 3.
Faz-se necessário ainda mencionar, na hipótese, que a denúncia de fls. 2-A/2-H preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, na espécie, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 4.
Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 5.
Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (RSE 0001268-07.2013.4.01.3804/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 19/08/2014) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANO EVIDENCIADO. 1.
O art. 40 da Lei n° 9.605/98, consistente em "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação", trata de crime material, que depende da ocorrência de resultado naturalístico para se caracterizar, ou seja, da efetiva causação de dano, direto ou indireto, à unidade de conservação. É delito de perigo abstrato, pois o prejuízo ao meio ambiente é presumido caso a conduta seja praticada. 2.
O art. 15, § 1º, da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, dispõe que a Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
O Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de conservação de proteção integral, foi criado pelo Decreto 70.335/72 e tem área de 200.000ha.
O Decreto nº 99.274/90, por sua vez, dispõe, em seu art. 27, que "nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama". 3.
O fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a regularização fundiária de toda a área de 200.000ha do Parque Nacional da Serra da Canastra não significa que as propriedades privadas abrangidas nele, ou na respectiva zona de amortecimento, possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais.
A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista. 4.
Evidenciada, pelo laudo pericial realizado, a existência de impacto ambiental negativo, causador de dano efetivo atual ou de repercussão futura à fauna, flora ou cursos de água da região na qual ocorreu o desmatamento, verifica-se não ser atípica a conduta do réu. 5.
Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas nos autos pelos documentos acostados e declarações testemunhais. (ACR 0001681-59.2009.4.01.3804/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/04/2013) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES), DE NÃO FAZER (INIBIÇÃO DE QUALQUER AÇÃO ANTRÓPICA SEM O REGULAR LICENCIAMENTO AMBIENTAL).
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se busca a concessão de tutela jurisdicional, visando a recuperação dos danos ambientais decorrentes da construção de uma casa em área de preservação permanente, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.
II - A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que a carência de regularização fundiária e a consolidação dominial da unidade de conservação não retira o caráter de proteção especial.
III - Desse modo, mesmo na pendência da indenização dos particulares pela desapropriação das áreas afetadas pelo Parque Nacional da Serra da Canastra, este já se encontra sujeito ao regime de preservação permanente, configurando unidade de conservação, da categoria de proteção integral, desde a edição do ato que o instituiu (Decreto nº 70.355/1972).
IV - De acordo com Laudo Técnico Ambiental emitido pelo IBAMA, restou constatado que a casa foi construída no topo da serra do Rolador, parte do chapadão da Babilônia, a uma altitude de 1.381m, em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais, no imóvel cognominado "Fazenda Boqueirão", situado no município de São Roque de Minas/MG, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, não havendo dúvidas quanto ao dano ambiental ali provocado, devendo, assim, ser devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento judicial (CPC, arts. 475-C e 475-D).
V - No que se refere à pretendida indenização decorrente do dano ambiental, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem" (REsp 1164587/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2012).
VI - Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1407860/RJ (AC 0001227-50.2007.4.01.3804/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2018).
Desse modo, mesmo na pendência de indenização aos particulares pela desapropriação das áreas afetadas pelo Parque Nacional da Serra da Canastra, este já se encontra sujeito ao regime de preservação permanente, configurando Unidade de Conservação, da categoria de proteção integral, desde a edição do ato que o instituiu (Decreto nº 70.355/1972).
Inexiste óbice, portanto, à condenação do apelado a reparar os danos ambientais constatados no imóvel de sua propriedade, reparação esta que deve ser integral, permitindo-se a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar (REsp 1164587/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2012).
Em face da sua manifesta percuciência com a pretensão deduzida nestes autos, transcrevo os lúcidos fundamentos em que se amparou o voto condutor do julgado em referência, nestes termos: 1.
Reparação in integrum e deveres de restauração e reparação dos danos ambientais No Direito brasileiro, a reparação do dano ambiental se faz em bases objetivas, sem a exigência de prova de culpa e independentemente de eventual sanção penal e administrativa cabível na espécie.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO – REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ – ARTS. 4º, VII E 14 DA LEI 6.938/81 – RECUPERAÇÃO NATURAL DA NATUREZA – AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO – DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. (...) 4.
Nos termos do § 1º, art. 14 da lei 6.938 de 1991, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1045746/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2009).
Na linha do estatuído no texto constitucional, o art. 4º da Lei 6.938/1981 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará, entre outras medidas (grifei): VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Por sua vez, o art. 14, § 1º, da referida lei assim estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (grifei).
Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, os deveres de indenização e de recuperação ambientais não são “pena”, mas providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem que, nos termos do art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”.
Além disso, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais não agasalha a restrição imposta no acórdão recorrido.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área degradada não exclua o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado (= dano interino ou intermediário).
Cito precedente da Segunda Turma: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CR/88, DAS LEIS N. 6.938/81 E 8.625/93 E DO CDC.
EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente. 2.
O art. 3º da Lei n. 7.347/85 deve ser lido de maneira abrangente e sistemática com a Constituição da República, com as Leis n. 6.938/81 e 8.625/93 e com o Código de Defesa do Consumidor - CDC, a fim de permitir a tutela integral do meio ambiente, com possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 1178294/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2010, grifei).
Com efeito, vimos acima, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, do qual é corolário o princípio do poluidor-pagador, a impor a responsabilização por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, incluindo o prejuízo suportado pela sociedade até que haja a fundamental e absoluta recuperação in natura do bem lesado.
Se a recuperação é imediata e plena, não há, como regra, falar em indenização.
Contudo, hipóteses existem em que a recuperação é lenta e leva muitos anos.
Nesses casos, poderá haver remanescente de prejuízo coletivo (e também individual) até o completo retorno ao status quo ante ecológico. Álvaro Luiz Valery Mirra, magistrado em São Paulo, leciona que o princípio da reparação integral "deve conduzir o meio ambiente e a sociedade a uma situação na medida do possível equivalente à de que seriam beneficiários se o dano não tivesse sido causado" (Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental, 2ª ed., São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314).
Prossegue o autor (op. cit., p. 315): Nesse sentido, a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.
Nesse panorama, a indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), é cabível de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração, insisto.
A degradação pode, sim, reclamar a sua condenação também ao pagamento de indenização, sem falar da reversão à sociedade dos benefícios econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal dos recursos do meio ambiente, “bem de uso comum do povo”, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, sobretudo por queimada em Área de Preservação Permanente, destituído de qualquer licença ambiental para funcionamento ou autorização de desmatamento.
Saliento que tal medida não configura bis in idem, pois a indenização não é para o dano especificamente reparado, mas para seus efeitos, especialmente a privação temporária da fruição do patrimônio comum a todos os indivíduos, até sua efetiva recomposição.
Nessa linha de raciocínio, cito doutrina de Annelise Monteiro Steigleder (Responsabilidade Civil Ambiental: as Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 236): A partir da compreensão de que o dano ambiental tem uma dimensão material a que se encontram associados danos extrapatrimoniais, que abarcam os danos morais coletivos, a perda pública decorrente da não fruição do bem ambiental, e a lesão ao valor de existência da natureza degradada, importa definir diferentes formas de reparação para cada classe de danos.
Esclareça-se que os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização serão cumulados, inexistindo bis in idem, pois o fundamento para cada um deles é diverso.
O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental.
A despeito de não estar em discussão a questão processual, convém acrescentar que a Ação Civil Pública comporta a cumulação de pedidos em debate.
Embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) não é de cunho alternativo, mas sim aditivo.
Vedar a cumulação dessas sanções limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública, instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente, por exemplo, inviabilizando – se possível e realizada a recuperação do meio ambiente degradado – a condenação em dano moral coletivo.
Acrescente-se, por oportuna, a observação de Délton Winter de Carvalho, entendendo em casos tais que a causa de pedir estaria fundada no dever de preventividade objetiva (Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 151): A ação civil pública, tida como instrumento processual para imposição de responsabilização civil em casos de danos ambientais coletivos, prevê a possibilidade de imposição de obrigações de fazer ou não fazer (medidas preventivas) a um determinado agente.
Assim, o dano ambiental futuro consiste em todos aqueles riscos ambientais que, por sua intolerabilidade, são considerados como ilícito, justificando a imposição de medidas preventivas.
Não bastassem esses argumentos, o juiz, diante das normas de Direito Ambiental, recheadas que são de conteúdo social atrelado às presentes e futuras gerações, deve atentar para o comando do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Corolário dessa regra é o fato de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnica, a norma ambiental deve ser interpretada ou integrada de acordo com o princípio in dubio pro natura.
A cumulatividade da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado e à adequação da Ação Civil Pública para esse fim é reconhecida pelo STJ, que referenda a cumulação ora discutida no universo da Lei 7.347/1985.
Destaco o seguinte precedente (no mesmo sentido, o REsp 605.323/MG): PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1.
A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2.
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 3.
Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 4.
A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil. 5.
A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6.
Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”. 7.
A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 8.
Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9.
Recurso especial desprovido REsp 625249/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006, p. 203).
In casu, a violação dos dispositivos legais sobressai, pois, evidente porque o Tribunal a quo negou a possibilidade, mesmo em tese, de cumular a reparação específica já determinada com a indenização pecuniária pretendida pelo Parquet.
Sem embargo do êxito recursal nesse ponto, o Recurso Especial somente pode ser provido em parte, tendo em vista não caber ao STJ, como regra, perquirir a existência ou não de dano no caso concreto – análise que esbarra, ressalvadas situações excepcionais, na Súmula 7/STJ.
Tal juízo fático é de competência das instâncias de origem, diante da prova carreada aos autos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur”.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR).
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
BIOMA DO CERRADO.
ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM.
FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados por desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de Preservação Permanente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório cumulativo. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual.
A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 4.
A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio".
Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 5.
Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável.
Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 6.
A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa. 7.
Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de interregno), quanto o dano residual (= deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo.
Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 8.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1145083/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012) Na espécie, os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas quanto ao dano ambiental existente na área em referência, devendo, assim, tais danos serem devidamente apurados na fase de liquidação de sentença, por arb -
29/11/2021 19:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 19:35
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:56
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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29/11/2021 13:56
Juntada de Petição - Certidão
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:37
Juntada de Petição - Intimação
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25/11/2021 12:37
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELADO) e JOSE ANTONIO SANTANA DA
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25/11/2021 11:09
Juntada de Petição - Acórdão
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08/10/2021 13:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/10/2021 13:34
Juntada de Petição - Certidão
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07/10/2021 09:21
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 09:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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07/10/2021 09:20
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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05/10/2021 15:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/10/2021 15:18
Juntada de Petição - Certidão
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30/09/2021 17:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/09/2021 17:49
Juntada de Petição - Certidão
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24/09/2021 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 18:24
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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16/09/2021 00:12
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA - SP88311 .
O processo nº 0000103-95.2008.4.01.3804 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2021 Horário: 14:00 Local: PLENARIO Sala Virtual 5T(Res/Presi10025548/20) -Turma Ampliada -
14/09/2021 16:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 16:41
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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14/09/2021 16:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:28
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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23/02/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2020 13:40
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2020 13:37
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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27/05/2020 16:48
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/05/2020 15:32
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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27/05/2020 14:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/05/2020 14:55
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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26/05/2020 20:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:22
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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26/05/2020 20:19
Juntado(a) - Incluído em pauta para 24/06/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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25/05/2020 12:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/12/2019 16:45
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
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06/12/2019 16:45
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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06/12/2019 05:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 05:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 05:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 05:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 05:42
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 09:51
Juntada de Petição - 00001039520084013804_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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08/10/2019 09:34
Juntada de Petição - 00001039520084013804_V002_001
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08/10/2019 09:34
Juntada de Petição - 00001039520084013804_V001_002
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08/10/2019 09:34
Juntada de Petição - 00001039520084013804_V001_001
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08/10/2019 09:17
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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