TRF1 - 0000410-79.2012.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá PROCESSO: 0000410-79.2012.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J.
I.
MAGALHAES LTDA - EPP, JUAREZ GOMES DE MAGALHAES, MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA, M I COSTA - ME DESPACHO 1 - Defiro o pedido de suspensão da parte exequente. 2 - O parcelamento implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo razão para a tramitação do feito se as parcelas estiverem sendo pagas.
Ademais, a exequente poderá prosseguir com a execução a qualquer tempo, caso o parcelamento seja rescindido. 3 - Nesse sentido, suspenda-se a execução pelo prazo do 01 (um) ano, ficando indeferidos eventuais pedidos de suspensão por prazo inferior. 4 - Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Intime-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
11/04/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:45
Juntada de manifestação
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09/03/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2022 23:59.
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25/11/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de J. I. MAGALHAES LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DE MAGALHAES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:15
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:27
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000410-79.2012.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
I.
MAGALHAES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pela União/Fazenda Nacional em face de J.
I.
Magalhães LTDA para cobrança de dívida no valor de R$ 83.513,71 (oitenta e três mil, quinhentos e treze reais e setenta e um centavos), montante atualizado em 8/2020.
Em decisão de Id. 335259866 foi determinado o redirecionamento para Juarez Gomes de Magalhães (CPF nº *46.***.*58-49) e Maria Iolanda Souza da Costa (CPF nº *09.***.*20-34), responsável legal pela empresa M.I COSTA - ME (CNPJ nº 14.***.***/0001-12).
Além disso, ficou consignado nestes e nos autos 0012425-23.2011.4.01.3100 a vinculação do valor de R$ 3.393,59 (três mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), saldo remanescente de M.
I COSTA - ME (CNPJ nº 14.***.***/0001-12), a estes autos, para fins de eventual conversão em pagamento definitivo e de consequente amortização do débito.
Após decorrido o prazo para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, apresentaram os executados, em Id. 561742355, manifestação requerendo a suspensão temporária da execução fiscal, com fulcro nos artigos 248, 317, 393, 480, todos do CPC, amparando a revisão do pacto firmado pela aplicação da teoria da imprevisão, por tratar-se de um caso fortuito e manifestamente imprevisível o desequilíbrio econômico-financeiro suportado pelo executado com o advento da pandemia, impedindo-o de honrar com o parcelamento firmado.
Instado a se manifestar sobre os termos acima, o Exequente pugnou pelo seu indeferimento ante à ausência de fundamentação legal.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A teoria da imprevisão encontra-se disciplinada nos artigos 478 a 480 do Código Civil Brasileiro.
Através dela, é possível a resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência Intimamente ligada ao princípio da boa-fé objetiva, mostra-se adequada aos contratos de execução continuada, de trato sucessivo ou de execução diferida, possuindo forte ligação com o princípio do pacta sunt servanda, sendo impertinente aos contratos de execução imediata.
Pela sua natureza, é aplicável apenas nas relações civis comuns.
Ainda que assim não fosse, o desequilíbrio econômico-financeiro não se mostra fundamento mais adequado à alegação de descumprimento de parcelamento, conforme jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ECL FORNECIMENTO DE ELEVADORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL.
RECEBIMENTO PARCIAL DO OBJETO.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO CONTRATO.
SEGURO-GARANTIA E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DESIMULTANEIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Durante a instrução do feito no primeiro grau de jurisdição, intimada a especificar as provas que almejava produzir, a parte autora pugnou, às fls. 468/470, pela juntada de prova documental, consubstanciada em cópias do processo administrativo que resultou na aplicação de multas em desfavor da Atlas Schindler S.A. e dos termos de aceitação final do objeto do contrato, emitidos pela ECT.
Tais provas foram deferidas pela magistrada (fls. 501/502) e colacionadas aos autos às fls. 471/486 e a partir da fI. 507 II - Questões controvertidas tratadas nos autos (regular procedimento administrativo para aplicação de multas e penalidades em sede de contrato administrativo e termos da aceitação final do objeto do contrato) são fatos cuja prova se faz documentalmente, não podendo ser infirmados por simples depoimentos.
Ademais, custos de manutenção devem ser provados documentalmente, por nota fiscal de serviços que especifique os itens e valores, com vistas à aferição de sua adequação às especificações e condições do contrato administrativo, tratando-se de matéria que dispensa, num primeiro momento, análise técnica por perito.
III - Em matéria de direito público, ou seja, direitos indisponíveis, a eventual ausência de impugnação especificada não escusa o julgador do enfrentamento das questões, em cotejo com a prova dos autos (inteligência dos art. 320, II dc arts. 302, II e III e 333, parágrafo único, do CPC/1973; hoje retratados nos artigos 341, I e III dc 345, II e IV, todos do vigente CPC).
Aliás, no caso dos autos, não se presumem verdadeiras as alegações que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, notadamente quando impugnadas as premissas fáticas em que se fundam as pretensões.
IV - Nos termos do art. 76 da Lei 8.666/93 "A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato", razão pela qual não se vislumbram ilegalidades ou abusos contratuais na exigência de entrega concomitante dos 50 elevadores, equipamentos estes que deveriam ser acompanhados dos respectivos serviços especificados no contrato administrativo.
V - O adimplemento que não atende ás condições do contrato administrativo estão demonstrados por inúmeros documentos, que fazem referência a adequações técnicas para proteção, substituição de equipamentos queimados, alterações em projetos, correções técnicas, dificuldade na importação de componentes não disponíveis para pronta entrega, atrasos na entrega de lotes, entregas provisórias que foram reputadas fora dos padrões técnicos exigidos, dentre outras circunstâncias que justificaram a aplicação da multa.
Ademais, há provas de que a metodologia de cálculo adotada na aplicação de cada uma das multas por atraso no cumprimento do cronograma contratual atendem aos parâmetros contratados.
VI - No que tange ao alegado bis in idem, representado pela suspensão dos pagamentos devidos à contratada, simultaneamente à execução do seguro- garantia, a ECT comprova documentalmente que a própria contratada requereu que a totalidade do valor das multas aplicadas fosse abatida das faturas encaminhadas, de forma que o valor correspondente à garantia não foi pago pela seguradora.
VII - "Afigura-se inaplicável, na espécie, a teoria da imprevisão, como fundamento para postular-se a alteração do valor de contrato de prestação de serviços, em virtude de suposto desequilíbrio econômico-financeiro, se, na época em que fora celebrado, já se operavam os altos índices de inflação, que teriam dado causa ao alegado desequilíbrio" (AC 0057603-66.2000.4.01.0000/DF, ReI.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 94/08/2008). (AC 0002765-85.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) Por oportuno, as hipóteses de suspensão estão previstas no Código Tributário Nacional (Art. 151 – casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e na lei nº 6.830/80.
Assim sendo, razão assiste à Exequente quanto à ausência de fundamentação legal para a suspensão da execução fiscal.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido do Executado em Id. 561742355.
Determino a intimação do Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
De Macapá-AP para Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
24/09/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 12:32
Outras Decisões
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17/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:18
Mandado devolvido cumprido
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08/06/2021 11:18
Juntada de diligência
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08/06/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 09:52
Juntada de manifestação
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03/06/2021 01:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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31/05/2021 07:14
Juntada de manifestação
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19/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DE MAGALHAES em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:35
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DE MAGALHAES em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DE MAGALHAES em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:29
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DE MAGALHAES em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:29
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:27
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DE MAGALHAES em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SOUSA DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:13
Decorrido prazo de M I COSTA - ME em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:33
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 11:33
Juntada de diligência
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11/05/2021 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 11:29
Juntada de diligência
-
11/05/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2020 18:03
Decorrido prazo de J. I. MAGALHAES LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 16:28
Juntada de manifestação
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13/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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12/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
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12/10/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:49
Juntada de manifestação
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15/09/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 19:24
Juntada de manifestação
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22/07/2020 15:54
Juntada de manifestação
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30/06/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
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27/06/2020 08:56
Decorrido prazo de J. I. MAGALHAES LTDA - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 12:57
Juntada de volume
-
13/03/2020 13:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/07/2018 15:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO DE FL. 191
-
10/05/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/05/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (3ª)
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07/05/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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04/05/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Despacho de fl. 191
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04/05/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Despacho de fl. 191
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10/04/2018 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/04/2018 15:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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09/04/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - retirado pelo advogado alceua alencar de souza oab ap 1552a
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09/04/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/04/2018 13:59
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/03/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2018 12:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - à Procuradoria da Fazenda Nacional, intimar do Despacho de fl. 191.
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09/03/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO: " O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). Desse modo, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de1 (um) ano, conforme requerido pela parte e
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16/02/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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09/02/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/02/2018 11:20
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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26/01/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/01/2018 18:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN/AP
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19/01/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/10/2016 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 17 DE AGOSTO DE 2017, CONFORME DECISÃO DE FL.175.
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23/09/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2016 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/08/2016 14:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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29/08/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/08/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada comprovante de remoção de restrição Renajud
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25/08/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/08/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/08/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/08/2016 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme requerido pela exequente à fl. 168, tendo em vista que o débito encontra-se parcelado.
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17/08/2016 18:06
Conclusos para despacho
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19/07/2016 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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19/07/2016 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 16:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
16/06/2016 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/06/2016 17:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE.
-
13/05/2016 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2016 15:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2016 09:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2016 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Revejo o despacho de folhas 151 para que, imediatamente após o decurso do prazo de suspensão (1 ano), sejam os autos encaminhados para o arquivo provisório, nos termos do artigo 40, § 2º da LEF, independentemente de intimação.
-
12/04/2016 09:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, CONFORME REQUERIDO PELA EXEQÜENTE À FL. 144, TENDO EM VISTA QUE PERMANECE EM CONSOLIDAÇÃO O PARCELAMENTO DA DIVIDA. APÓS O DECURSO DESSE PRAZO, DÊ-SE NOVA VISTA À EXEQUENTE.
-
29/02/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 18:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2016 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2016 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2016 18:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
27/11/2015 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2015 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/11/2015 13:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
06/10/2015 14:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
01/07/2015 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
-
07/04/2015 15:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petições da PFN/AP.
-
31/03/2015 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAPÁ
-
09/03/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2015 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR EXAME SOBRE A VIABILIDADE DO PEDIDO DA EXEQUENTE (FLS. 72/73), INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA, HAJA VISTA A LOCALIZAÇÃO E
-
05/02/2015 12:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2014 12:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2014 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESTRIÇÃO RENAJUD
-
06/08/2014 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2014 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO RESTADO INFRUTÍFERA A PESQUISA BACENJUD, A EXEQUENTE REQUEREU A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO, TENDO, INCLUSIVE, SOLICITADO QUE SEJA OFICIADO AO DETRAN PARA QUE REGISTRE CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE DE
-
06/08/2014 15:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2014 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 12:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2014 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2013 13:29
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 120/2013
-
07/06/2013 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2013 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO.
-
14/05/2013 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2013 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO SISTEMA BACEN-JUD, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDOS EM CONTAS CORRENTES E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO EXECUTADO J. I. MAGALHÃES LTDA, CNPJ Nº 03.***.***/0001-10, CO
-
09/05/2013 17:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2013 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2013 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2013 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2013 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PGFN (FAZENDA NACIONAL)
-
16/04/2013 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/01/2013 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/12/2012 18:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO 396 PARA J.I.MAGALHAES LTDA - EPP
-
18/12/2012 18:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2012 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I - TENDO EM VISTA A INICIAL ESTA DE ACORDO COM OS ART. 6° E SEGUINTES DA LEI N° 6830/80, RECEBO-A E DETERMINO A CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR (EM) A DÍVIDA, COM JUROS, MULTA DE MORA E ENCARG
-
11/12/2012 18:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2012 12:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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