TRF1 - 0002912-50.2015.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0002912-50.2015.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON LOPES MACHADO FILHO - DF14087 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) certidão juntada ID 1824134659 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002912-50.2015.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL propôs, contra GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA e XU ZHIRONG, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
05/04/2022 14:46
Decorrido prazo de GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de XU ZHIRONG em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:21
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0002912-50.2015.4.01.3307 D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte exequente não informou a quantidade de parcelas a serem pagas, defiro o requerimento de suspensão dos atos do procedimento executório, até que seja integralmente cumprida a obrigação. À falta de estipulação de prazo, deverá a parte exequente estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
04/03/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:08
Proferida decisão interlocutória
-
23/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:30
Decorrido prazo de GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:51
Decorrido prazo de XU ZHIRONG em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:36
Juntada de manifestação
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28/10/2021 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 10:27
Juntada de manifestação
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25/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002912-50.2015.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): XU ZHIRONG Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/09/2021 14:52
Juntada de volume
-
12/08/2021 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/08/2021 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2021 12:33
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 28/07/2021
-
04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 07:08
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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28/01/2020 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2020 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/01/2020 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/01/2020 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/01/2020 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/11/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2019 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 13:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
15/07/2019 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2019 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2019 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2018 08:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
08/05/2018 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/04/2018 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/03/2018 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2018 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/02/2018 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/11/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/11/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2017 08:24
OFICIO EXPEDIDO
-
16/08/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 12:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2017 17:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2017 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/05/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2017 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/05/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2017 13:14
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
19/04/2017 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/03/2017 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/02/2017 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
08/02/2017 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/02/2017 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/01/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/12/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/11/2016 16:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/10/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2016 16:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/07/2016 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/06/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/06/2016 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 14:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/02/2016 07:35
OFICIO EXPEDIDO
-
11/02/2016 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 13:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/10/2015 11:07
OFICIO EXPEDIDO
-
19/10/2015 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR OFÍCIO
-
16/10/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2015 12:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
05/05/2015 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1356
-
04/05/2015 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2015 18:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 14:26
INICIAL AUTUADA
-
27/04/2015 12:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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