TRF1 - 1024859-03.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/10/2021 10:47
Juntada de Informação
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2021 01:39
Decorrido prazo de LOTHAR RICHARD REITZ em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:38
Decorrido prazo de REBECA DE FATIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:05
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024859-03.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: LOTHAR RICHARD REITZ e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA LISBOA - PA9371, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo os recursos de apelação de ID 738376972, interpostos pelo advogado, por preencher os requisitos de admissibilidade recursais.
Vista ao MPF para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF/1ª para julgamento." -
06/10/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de REBECA DE FATIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:14
Decorrido prazo de LOTHAR RICHARD REITZ em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024859-03.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: LOTHAR RICHARD REITZ e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA LISBOA - PA9371, EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)O recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
No caso o embargante aponta, em sua conclusão, o que entendeu ter sido os pontos omissos do julgado, quais sejam: "(a) por tangenciamento de fatos contrapostos na inicial, (b) seja pela aceitação de fatos manifestamente infundados por comprovada falsidade documental, que compromete toda essa urdidura semeada pelo Ministério Público e acolhida ingenuamente por esse douto Juízo e (c) ainda por efeito de escusáveis equívocos, que consubstanciam erro material ou error in judicando, à míngua de um conhecimento mais consistente sobre a atividade do poker ou a respeito das rotinas operacionais internas da Receita Federal" O que se observa das razões do embargante é que, irresignado com o resultado do julgamento, pretende rediscutir os temas debatidos e elementos informativos analisados, em dimensão infringente, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não se faz possível, senão nas instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever o que aqui foi decidido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LOTHAR RICHARD REITZ.
Publique-se.
Intimem-se." -
21/09/2021 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 12:12
Juntada de apelação
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17/09/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:03
Decorrido prazo de REBECA DE FATIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:23
Decorrido prazo de LOTHAR RICHARD REITZ em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:18
Juntada de procuração/habilitação
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06/08/2021 12:14
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 17:37
Outras Decisões
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27/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:36
Juntada de manifestação
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21/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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21/07/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 18:09
Distribuído por dependência
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19/07/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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