TRF1 - 0002481-33.2013.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/12/2021 14:32
Juntada de Informação
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15/12/2021 14:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/12/2021 18:23
Juntada de manifestação
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23/11/2021 14:17
Juntada de certidão
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23/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MURAD em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002481-33.2013.4.01.3809 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SERGIO ANTONIO MURAD Advogado do(a) APELANTE: SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA - PR64714 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002481-33.2013.4.01.3809 APELANTE: SERGIO ANTONIO MURAD Advogado do(a) APELANTE: SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA - PR64714 APELADO: FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO E CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA PREVISTA EM LEI COMPROVADA: ISENÇÃO.
DESPESAS MÉDICAS: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIR O INDÉBITO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Prescrição 1.
Proposta presente ação em 23.09.2013 com pedido de repetição de indébito tributário, a prescrição é quinquenal, estando extintos os créditos anteriores 23.09.2008.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Grecie, Plenário em 04.08.2011. “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública” (Súmula 625/STJ).
Imposto de renda 2.
Dois laudos periciais emitidos por serviço médico oficial de 2010 e de 2012 comprovam que o autor foi diagnosticado desde janeiro/2003 com cardiopatia grave.
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3. É irrelevante que ambos os laudos tenham atestado “o início da moléstia em data pretérita (sete anos antes da perícia) sem nenhum suporte em exames ou laudos médicos...”. É suficiente o laudo indicando a cardiopatia grave desde janeiro/2003, como prevê o art. 30 da Lei 9.250/1995 4.
Ainda que o laudo pericial emitido por serviço médico municipal tivesse algum vicio formal, deve prevalecer o laudo pericial emitido pelo TRF-15ª Região órgão a que o autor/magistrado está vinculado, com base no qual seu presidente deferiu a isenção do tributo em 08.06.2010.
Juros moratórios 5.
Prescritos os créditos anteriores a 2008, impõe-se a repetição do indébito somente do exercício de 2009 (os anteriores estão prescritos), incidindo somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic “a partir da data do pagamento indevido” (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária.
Despesas médicas 6.
Como visto precedentemente, proposta a presente ação em 23.09.2013, também estão extintos os pretendidos créditos tributários de imposto de renda de 2004/2007 incidentes sobre despesas médicas, inclusive a diferença de multa moratória de 75% para 20% .
Conforme a tese fixada pelo STF no mencionado RE/RG, o termo inicial da prescrição é o ajuizamento da demanda de restituição depois de 09.06.2005, sendo irrelevante o recurso administrativo.
Dano moral 7.
O lançamento do imposto de renda/multa constituído com autos de infração decorreu de indevida dedução de despesas médicas, gerando quatro processos administrativos (2008/2010).
Esse ato é vinculante e obrigatório, cabendo a União exigir o tributo (CTN, art. 142).
Foi assegurado ao autor/devedor ampla defesa, contraditório e o recurso cabível (Constituição, art. 5º/LV).
A demora superior a 360 dias entre sua impugnação e o julgamento mantendo o lançamento não configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Se fosse assim, o Estado seria sempre civilmente responsável no caso de atraso na prestação jurisdicional.
Contribuição previdenciária 8.
Não obstante a doença de que o autor está acometido, a isenção prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988 interpreta-se literalmente, aplicando-se somente ao imposto de renda (CTN, art. 111). 9.
Além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, o § 21 do art. 40 da Constituição dependia de lei complementar – que não foi editada – conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social”. 13º salário de servidor público 10. “É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º” (Súmula 688/STF). “Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
O entendimento concebido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina” - AgInt no RESp 1.346.602-RJ, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 07.03.2017. 11.
Apelação do autor parcialmente provida ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator Brasília, 11.10.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
22/10/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 10:44
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO) e provido em parte
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13/10/2021 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 17:08
Juntada de certidão de julgamento
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24/09/2021 00:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MURAD em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SERGIO ANTONIO MURAD , Advogado do(a) APELANTE: SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA - PR64714 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0002481-33.2013.4.01.3809 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
14/09/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:29
Incluído em pauta para 11/10/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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03/08/2020 16:47
Conclusos para decisão
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27/12/2019 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 23:04
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 23:04
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 23:04
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 23:03
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 12:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2019 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/10/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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16/10/2019 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-41/I
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01/10/2019 12:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/09/2019 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 07-F
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24/09/2019 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO
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03/10/2016 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/09/2016 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/09/2016 12:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4028746 PETIÇÃO
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27/09/2016 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/B
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26/09/2016 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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23/09/2016 12:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/06/2015 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2015 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/06/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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