TRF6 - 1003038-50.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 11:37
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/02/2022 14:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/02/2022 14:04
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/01/2022 13:38
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 10:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 09:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/11/2021 09:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:33
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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22/09/2021 17:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 20:47
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:47
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003038-50.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN FERNANDES COSTA - MG104847 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face de omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG, por meio do qual pretende a concessão de ordem para que seja determinado o imediato cumprimento de providências determinadas no acórdão proferido pela 08ª Junta de Recursos, referente ao recurso administrativo NB 41/181.798.688-8.
Alega, em síntese, morosidade excessiva por parte da autoridade coatora quanto ao cumprimento das determinações feitas pela 08ª Junta de Recursos.
Relata que requereu junto ao INSS benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido.
Interposto recurso ordinário, este foi distribuído para a 08ª Junta de Recursos, que em 18/03/2020 proferiu acórdão convertendo o julgamento em diligência para que o INSS adote as providências necessárias à melhor análise do mérito do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias (id 265355872).
Afirma que o processo encontra-se na Gerência de Divinópolis desde 18/03/2020 e, até a data de ingresso da demanda, não foi tomada nenhuma providência por parte da autoridade coatora.
O pedido liminar foi indeferido.
Em informações, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo 44233.161823/2020-02, Espécie/NB: 41/181.798.688-8 foi devolvido à 08ª Junta de Recurso, solicitando seja verificada a possibilidade de dar prosseguimento ao recurso sem realização da pesquisa externa, tendo em vista a situação de pandemia e imprevisão de realização da mesma.
Pugnou pela denegação da segurança, sustentando ilegitimidade passiva para apreciar o recurso, inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e ausência de ato abusivo ou ilegal.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Relatados.
Decido.
No presente caso não se vislumbra evidência ou probabilidade do direito alegado. À parte impetrante caberia demonstrar, como condutora da alegada morosidade excessiva, a efetiva existência de preterição ilegítima.
Isso porque, a simples morosidade não pode ensejar violação do direito de quem está a aguardar o mesmo serviço.
Salvo em raras exceções, nem cabe tutela mandamental, seja porque a garantia pretendida independe de concretização judiciária, porquanto já prevista em lei a apreciação em prazo razoável (Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), seja ainda porque, como já assinalado, não confere o direito de preferência contra terceiros.
Para exemplificar, por analogia, o CPC, com o intuito de fixar a razoável duração do processo e o tratamento isonômico entre as partes, considera como prazo racional o julgamento cronológico dos processos.
Com efeito, não se pode permitir que o segurado se utilize do Poder Judiciário, amparado apenas no fundamento de duração razoável do processo, para ferir a ordem cronológica em procedimentos da Administração Pública.
Consentir com tal objetivo seria legitimar o tratamento desigual e preferencial ao segurado com condições para tal.
Assim, apenas determinar o cumprimento das diligências requeridas, desconsiderando as dificuldades administrativas vivenciadas pelo INSS ou mesmo as limitações impostas pelo contexto da pandemia decorrente do COVID-19, não possui funcionalidade prática, sob pena de violação da isonomia.
Ademais, conforme se infere das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos de id 355538459 - Pág. 66 e id 355538471, em 16/10/2020, o processo administrativo foi devolvido pela APS responsável à 08ª Junta de Recursos, para que, se possível, seja dado prosseguimento ao recurso do impetrante sem a realização da diligência, tendo em vista a situação atual de pandemia e a imprevisão de realização das pesquisas externas.
Na oportunidade, restou consignado que, em reanálise dos autos, não houve alteração da decisão de indeferimento.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem condenação em custas, por litigar a impetrante sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquive-se. -
17/09/2021 15:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 15:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 15:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 15:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 15:06
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: *18.***.*03-91 (IMPETRANTE)
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10/09/2021 11:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/03/2021 13:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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03/03/2021 14:05
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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24/02/2021 09:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 05:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 17:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 14:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 16:11
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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02/10/2020 16:34
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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02/10/2020 16:34
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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01/10/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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28/09/2020 08:41
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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28/09/2020 08:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 14:14
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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15/07/2020 11:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/07/2020 14:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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09/07/2020 16:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/07/2020 13:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 12:18
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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29/06/2020 17:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:07
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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26/06/2020 16:07
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 15:48
Distribuído por sorteio
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26/06/2020 15:48
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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