TRF6 - 1020690-33.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> ST2-PREV
-
15/09/2025 16:44
Prejudicado o recurso
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 63, 65, 66, 67 e 68
-
08/09/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 64, 62 e 69
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição
-
03/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> ST2-PREV
-
01/09/2025 10:11
Despacho
-
28/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 51
-
26/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> ST2-PREV
-
25/08/2025 18:27
Prejudicado o recurso
-
11/08/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 10096310220184013800/MG
-
24/06/2025 15:07
Juntada de Petição
-
14/05/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 10096310220184013800/MG
-
11/03/2025 13:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
14/02/2023 14:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:37
Declarada incompetência
-
17/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2022 16:09
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/11/2021 19:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:55
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
20/10/2021 15:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*41-00 em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHAES MELO - CPF: *33.***.*69-20 em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO LATINO AMERICANO DE TECNOLOGIA EM EDUCACAO E CIENCIAS - ILATEC - CNPJ: 00.***.***/0001-52 em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO - CPF: *44.***.*74-20 em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:35
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 15:26
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
12/10/2021 18:43
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
22/09/2021 08:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2021 00:35
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2021.
-
21/09/2021 00:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020690-33.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: AGEU DE ALMEIDA FREITAS - CPF: *49.***.*34-78 e outros (8) Advogado do(a) AGRAVADO: HEZICK ALVARES FILHO - MG57267-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIOR - PE19795 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LUSTOSA DE AVELLAR - PE21959 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS ISAC RODRIGUES DE MELO - MG158933-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão exarada pelo Juízo Federal da 19ª.
Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº. 1009631-02.2018.4.01.3800, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens da parte requerida, ora agravada.
O MPF, ora agravante, em síntese, alega que o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens são necessários dois requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Argumenta que o primeiro requisito foi preenchido com o reconhecimento da presença de indícios de improbidade administrativa.
Já o segundo, afirma que há entendimento pacificado no sentido e que o periculum in mora é presumido, razão pela qual entende que a decisão agravada merece reforma.
Esclarece que a demora no prosseguimento da ação se deu por conta da necessidade do pedido de auxílio à Convenção de Mérida para promover a citação do requerido Ageu de Almeida Freitas, o qual se encontrava no Estados Unidos da América – EUA.
Pugna pela concessão de tutela antecipada ao presente recurso, para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos requeridos, ora agravados, nos seguintes termos: “- com relação aos réus JOÃO LÚCIO DE MAGALHÃES BIFANO, DALTON LOREDO DE PAULA, ILATEC, EDUARDO HENRIQUE DE MAGALHÃES MELO E MÁRCIA FERREIRA DA SILVA, solidariamente, no montante de R$ 3.302.468,75 (três milhões trezentos e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao valor do dano ao erário, acrescido de 25% a título de multa civil, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.249/92; - com relação aos réus LAGOA CAR AUTOMÓVEIS LTDA. e seu sócio- gerente AGEU DE ALMEIDA FREITAS, solidariamente, no montante de R$ 799.261,60 (setecentos e noventa e nove mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), que corresponde ao valor do dano ao erário, acrescido de 25% a título de multa civil, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.249/92; - quanto aos réus POLIGRAF – GRÁFICA E EDITORA LTDA. e GUARAÇY TIBIRIÇA DE OLIVEIRA, no importe de R$ 707.529,82 (setecentos e sete mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), que corresponde ao valor do dano aos cofres públicos, acrescido de 25 % a título de multa civil, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.249/92” (fl. 17 – doc. n. 123985558) É o breve relatório.
Decido.
Em juízo precário de cognição sumária, diante do conteúdo do caderno processual, vislumbro a possibilidade de concessão da tutela antecipada.
De acordo com a narrativa inicial formulada pelo Ministério Público Federal, estariam os requeridos, ora agravados, envolvidos em irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União na execução do Convênio nº. 23/2010 – SICONV nº. 748044/2010, firmado entre o Instituto Latino Americano de Tecnologia em Educação e Ciências – ILATEC e o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, cujo objeto era a qualificação de 2.415 (dois mil e quatrocentos e quinze) trabalhadores no seguimento de operação de telemarketing, nos municípios de Vespasiano, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves e de Nova Lima, todos localizados no Estado de Minas Gerais.
Das irregularidades constadas, o ora agravante destaca as seguintes irregularidades, in verbis: “destacaram-se as seguintes: irregular prestação das contas do ajuste, que não foi instruída com a documentação necessária; execução de apenas 18,5% da meta prevista, em que pese tenha sido liberado 50% dos recursos; motivação espúria para celebração do convênio e para a escolha do ILATEC; contratação irregular de mão de obra para realização de serviços administrativos e gerais; contratação de serviços sem previsão no plano de trabalho; e direcionamento na contratação de empresas para prestação de serviços.
Tais condutas amoldam-se aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, art. 10, XI e XII e art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, motivo pelo qual foi ajuizada a ação de improbidade administrativa.
Na hipótese, a lesão ao patrimônio e o enriquecimento ilícitos são irrefutáveis: não obstante a liberação de metade dos recursos vinculados ao convênio, executou-se apenas pouco mais de 18,5% do objeto (ID fl. 399).
Além disso, houve remuneração por serviços/produtos não previstos no plano de trabalho aprovado, bem como serviços de transporte e de gráfica em quantidade superior à demandada” (fls. 6/7 - doc. n. 123985558).
Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos utilizados na decisão agravada em relação à indisponibilidade de bens, in verbis: “V.
Pedido de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens dos requeridos, considerando que o inquérito civil teve início em 2011 e que o ajuizamento deste feito ocorreu apenas em setembro de 2018, não verifico a presença de dano irreparável para concessão da medida de urgência pretendida.
Dessa forma, ausente requisito necessário para antecipação da tutela provisória de urgência, por ora, indefiro o pedido” (doc. n. 563554002 da ação principal – grifo no original).
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema 701, a seguinte tese (ratio decidendi): “É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro” (REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro OG Fernandes, julgado em 26/02/2014, DJe de 19/09/2014).
Observo que a supramencionada tese permanece hígida.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
REQUISITOS.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF.
Omissis. 2.
Não se trata, portanto, de desrespeito ao entendimento assente nesta Corte de Justiça, firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, de que, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Omissis. (STJ.
AgInt no AREsp 1629719/GO, Segunda Turma, Rel.
Ministro OG Fernandes, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020) No caso vertente, encontram-se presentes os requisitos a ensejar a concessão da tutela recursal vindicada, tendo em vista que para se decretar a indisponibilidade de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/92, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para que seja deferido o provimento liminar em questão.
E, ainda, que o valor apontado pelo autor da ação, como sendo o montante do prejuízo causado ao erário, indica a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver.
Respeitando-se o princípio da vedação ao excesso de cautela.
Afigura-se dos autos que os indícios de improbidade estão demonstrados, bem como o valor estimado no que toca ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade dos requeridos.
Assim, afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade, por meio do mecanismo previsto no art. 7º, ‘caput’ e parágrafo único, da Lei 8.429/92, até mesmo diante da notória demora nos trâmites processuais.
Com relação à quantificação do valor que se objetiva indisponibilizar, a jurisprudência, assim como ocorre quanto à dispensa de individualização das condutas neste momento processual que antecede a sentença – juízo de prévia delibação –, se posiciona no sentido de ser dispensável a particularização do quantum relacionado a cada dano.
Exige-se a estimativa de valores passíveis de constrição, de modo a estabelecer a sua correlação com o valor dos bens que seriam atingidos pela medida constritiva.
Daí porque, é bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário.
Noutro compasso, a constrição não pode incidir sobre contas-correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família.
Ressalto que o valor apontado pelo autor da ação, como sendo o montante do prejuízo causado pela parte ré, indica a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens. réus João Lúcio de Magalhães Bifano, Dalton Loredo de Paula, Ilatec, Eduardo Henrique de Magalhães Melo e Márcia Ferreira Da Silva - R$ 3.302.468,75 (três milhões trezentos e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de 25% (vinte e cinco) por cento a título de multa civil. réus Lagoa Car Automóveis Ltda e Ageu de Almeida Freitas - R$ 799.261,60 (setecentos e noventa e nove mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), acrescidos de 25% (vinte e cinco) por cento a título de multa civil. réus Poligraf – Gráfica e Editora Ltda. e Guaraçy Tibiriça de Oliveira - R$ 707.529,82 (setecentos e sete mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de 25% (vinte e cinco) por cento a título de multa civil.
Com efeito, a indisponibilidade patrimonial na ação de improbidade não tem caráter definitivo, constituindo-se em medida cautelar assecuratória da recomposição do patrimônio público desfalcado; por conseguinte, é suficiente para sustentá-la a existência de indícios consistentes das irregularidades imputadas.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar que a indisponibilidade de bens da parte requerida, ora agravada, em quantidade suficiente a garantir o ressarcimento integral do valor questionado, devidamente atualizado, acrescidos do potencial valor referente à multa civil, bem como determinar que a indisponibilidade não incida sobre contas-correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos e contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz a quo.
Intime-se a parte ora agravada, para os fins do art. 1.019, II do Código de Processo Civil/2015.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Federal da 1ª.
Região.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/09/2021 17:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/09/2021 15:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 15:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/09/2021 14:11
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 11:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:19
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
16/06/2021 11:19
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 10:22
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001600-52.2021.4.01.4005
Leidiane Alves da Silva
Laecio Barros Dias
Advogado: Tadeu do Nascimento Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 17:18
Processo nº 1016216-92.2021.4.01.9999
Uniao Federal
Realspuma Industria e Comercio de Colcho...
Advogado: Wilson Correia Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2021 16:59
Processo nº 0003669-71.2002.4.01.3801
Modulo Embalagens Industria e Comercio L...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Francisco Xavier Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2002 08:00
Processo nº 1005138-26.2021.4.01.4301
Wembollis da Mota Coutinho Barros
. Luiz Pontel de Souza- Diretor de Gesta...
Advogado: Wembollis da Mota Coutinho Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2021 20:02
Processo nº 0043681-80.2018.4.01.3700
Domingas Auricelia da Silva Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00