TRF1 - 0003214-43.2015.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/03/2022 09:49
Juntada de Informação
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de ALFAIA S COMERCIO E SERVIOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO BRITO DE ALFAIA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0003214-43.2015.4.01.3901 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ALFAIA S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-34, RAIMUNDO PEDRO BRITO DE ALFAIA - CPF *91.***.*55-53 e outro Advogado do(a) REU: CESALTINO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR - PA26192 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento à Portaria-8673973 e em analogia aos atos delegados aos processos de execução e cumprimento de sentença, intime-se a parte recorrida, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do artigo supracitado.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação da apelação.
MARABÁ, 6 de dezembro de 2021 CIRO ADEMIR LUZ DE OLIVEIRA Servidor(a) -
06/12/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ALFAIA S COMERCIO E SERVIOS LTDA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO BRITO DE ALFAIA em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 16:55
Juntada de apelação
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20/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003214-43.2015.4.01.3901 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ALFAIA S COMERCIO E SERVIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-34, RAIMUNDO PEDRO BRITO DE ALFAIA - CPF: *91.***.*55-53 e outro (1) Advogado do(a) REU: CESALTINO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR - PA26192 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, proposta pelo INCRA contra Alfaia S.
Comércio e Serviços LTDA, Raimundo Pedro Brito de Alfaia e Mauro Ângelo Oliveira de Alfaia, por meio da qual se objetiva a condenação dos três réus à restituição aos cofres públicos dos valores repassados pelo autor para a construção de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento José Cirilo Gomes.
Narra a inicial que houve pela empresa ré desvio/apropriação ilícita de recursos públicos federais destinados à construção de unidades habitacionais no encimado Projeto de Assentamento.
Aduz que os repasses se destinavam à construção de 89 (oitenta e nove) casas, no valor total de R$445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com estimativa de custo em R$5.000,00 (cinco mil reais) por unidade construída.
Afirma que o montante recebido pela empresa Alfaia’s Comércio e Serviço se deu através de duas compensações distintas: a primeira realizada no dia 22.04.2005, no valor de R$124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos); e a segunda, no valor de R$10.902,50 (dez mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos), em 13.09.2005, totalizando R$135.502,50 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos).
Explica que a empresa não cumpriu com as suas obrigações contratuais na data aprazada, tendo construído apenas 15 (quinze) casas, de forma parcial, gerando prejuízos ao erário no montante de R$102.650,37 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Por fim, requereu que fosse decretada, liminarmente, a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus, até o limite do indébito. Às fls. 324/325 (id 307276361), foi decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Considerando que os réus Alfaia’s Comércio e Serviço LTDA e Raimundo Pedro de Brito de Alfaia foram citados e não apresentaram contestação, foi decretada a revelia de ambos, às fls. 377/379 (id 307276361).
Na mesma decisão, foi reiterada a ordem de bloqueio de valores em depósito bancário, via BACENDJUD, bem como indeferido o pedido de ampliação das restrições impostas aos veículos bloqueados.
Registro da indisponibilidade de imóvel pertencente ao proprietário Raimundo Pedro Brito de Alfaia (fl. 400/101, id 307276361), efetivado pelo Cartório Silvino Santis.
O réu Mauro Ângelo Oliveira de Alfaia peticionou nos autos requerendo a liberação de numerário bloqueado em sua conta (fls. 407/410, id 307276361), o que foi indeferido por este juízo (fl. 417).
Contestação apresentada pela defesa de Mauro Ângelo Oliveira de Alfaia, alegando, em suma, a existência de prescrição e requerendo a extinção do processo, na forma do art. 487 do CPC (fls. 423/424, id 307276362).
Despacho de fls. 436/437 (id 307276362) determinou que a indisponibilidade dos bens e direitos dos requeridos ocorrerá de forma indistinta, inclusive sobre títulos de capitalização e previdência privada, bem como indeferiu os pedidos de quebra de sigilo fiscal e renovação de bloqueio via Bancenjud.
O INCRA apresentou réplica à contestação (fls. 446/448, id 307276362).
As partes não requereram a produção de provas.
Determinada a liberação do bloqueio via Bacenjud, pertencentes ao réu Mauro Ângelo Oliveira de Alfaia (fl. 454/455, id 307276362). Às fls. 504/505 (id 307276362), o INCRA apresentou alegações finais nos autos, ratificou os termos da inicial e réplica, requerendo a total procedência da demanda, e condenação dos réus nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, mormente o ressarcimento do dano à autarquia prejudicada.
O MPF, por sua vez, acostou aos autos parecer opinativo (fls. 517/518), manifestando-se pela procedência do pedido autoral, por entender estar caracterizada ato de improbidade administrativa, descritos no art. 9º, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92.
Por fim, o réu Mauro Ângelo apresentou alegações finais, de forma intempestiva (fls. 521/536), bem como juntou cópia da sentença proferida nos autos de nº 000320-59.2013.4.01.3903.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, é necessário destacar que a presente demanda consiste em uma ação de ressarcimento ao erário, fundamentada na existência de desvio/apropriação ilícita de recursos, através de contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa Alfaia S.
Comércio e Serviços LTDA e a Associação dos Agricultores Familiares do Projeto de Assentamento José Cirilo Gomes, Município de Novo Repartimento/PA.
O objeto da mencionada avença consistia na construção de 89 (oitenta e nove) casas, no valor total de R$445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com estimativa de custo em R$5.000,00 (cinco mil reais) por unidade construída.
Sob o argumento de que a empresa não teria cumprido com as suas obrigações contratuais na data aprazada, tendo construído apenas 15 (quinze) casas, de forma parcial, o INCRA pretende o ressarcimento dos prejuízos causados, no montante de R$102.650,37 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o presente pleito foi alcançado pela prescrição.
Explico.
Sobre o tema referente à prescrição em ações de ressarcimento ao erário, assim dispõe o art. 37, § 5°, da Constituição Federal: Art. 37. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria, no julgamento do RE 669.069/MG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (STF, RE 669.069/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 30/06/2016).
Posteriormente, a referida Corte Suprema fixou o Tema 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”.
No ponto, cito a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.” (STF, Tribunal Pleno, RE 852.475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Relator para Acórdão Ministro Edson Fachin, j. 08.08.2018, DJe 25.03.2019) Ainda extrai-se do recente julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899) que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal também afirmou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário reconhecido em decisão do Tribunal de Contas, nos seguintes termos: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Assim, dessume-se dos entendimentos firmados pelo STF que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso descritos na Lei n. 8.429/1992.
Quanto aos demais atos ilícitos, é prescritível a pretensão da reparação de danos à Fazenda Pública.
No caso em análise, não é cabível a análise dos fatos sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, conforme requereu o INCRA e o MPF (504/505 e 517/518, id 307276362) em sede de alegações finais.
Assim refiro porque o autor da demanda não descreveu os supostos atos praticados pelos réus como ímprobos, tampouco fundamentou o seu pedido de acordo com as diretrizes da Lei 8.429/92.
Ao contrário, apenas afirmou o repasse de valores à empresa ré, bem como o descumprimento do contrato firmado.
Não obstante, ainda que os atos descritos nesta via pudessem se amoldar, em tese, às condutas típicas descritas na citada lei, a demanda não poderia ser julgada como tal, porquanto os réus, na qualidade de particulares, não poderiam responder por atos de improbidade administrativa sem que tenham agido em concorrência com um agente público.
Nesse sentido, os arts. 2º e 3º tratam sobre aqueles que podem ser considerados praticantes de improbidade administrativa (sujeito ativo): Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (Grifei.) Analisando estes dispositivos, Maria Sylvia Zanella di Pietro considera que, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias presentes no art. 37, § 4.º, da CR/88, devem estar presentes determinados elementos, quais sejam: o sujeito passivo ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n.º 8.429/92; o sujeito ativo ser um agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; e, por fim, a presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Com efeito, para a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa à pessoa privada é imprescindível a demonstração de que esta agiu em lesão ao erário, na obtenção de ilícito proveito próprio ou em ofensa aos princípios administrativos em concorrência com agente público.
Do contrário, falece a possibilidade de ser responsabilizada sob a égide deste regramento e de figurar, com exclusividade, no polo passivo de ação que detenha pretensão condenatória neste sentido, ainda que subsista a possibilidade de responsabilização sob outra modalidade de ilícito/ação judicial.
Sendo assim, considerando a ausência de qualquer agente público no polo passivo desta ação, bem como a não descrição na exordial dos atos imputados como ímprobos, notadamente o elemento subjetivo que importaria em possível imprescritibilidade do presente pleito ressarcitório (tema 897), não é cabível a análise do pedido sob a égide da Lei n° n.º 8.429/92.
Por outro lado, embora não signifique vinculação entre as instâncias, insta salienta que a ação penal decorrente dos fatos aqui narrados (n° 000320-59.2013.4.01.3903) absolveu (com registro de trânsito em julgado) o requerido Raimundo Pedro Brito de Alfaia (fls. 178/ 185), por ausência de elementos probatórios acerca da materialidade delitiva dos fatos e autoria da suposta apropriação indevida.
Nesse cenário, o presente pleito ressarcitório deve atender ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1°. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria, sendo o marco inicial a ciência do fato lesivo.
Compulsando os documentos acostados, vê-se que a inexecução do contrato foi verificada pela INCRA, ainda no distante ano de 2005, conforme relatório de viagem acostado à fl. 36/43 (id 3214 43.2015.4.01.3901 ).
Posteriormente, as obras relativas ao contrato em questão ainda foram objeto de duas fiscalizações, ocorridas nos anos de 2006 e 2007 (fls. 51/55 e 56/66, id 3214 43.2015.4.01.3901).
Entretanto, a presente ação visando ao ressarcimento do ilícito foi proposta apenas em junho de 2015, quase 10 anos depois da ciência do ato.
Logo, indubitável que a pretensão do INCRA já se encontrava fulminada pela prescrição.
Desta feita, tendo em vista que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 não restou evidenciada nos autos, bem assim diante do transcurso do lustro prescricional previsto no art. 1°. do Decreto 20.910/1932, a pretensão deduzida na inicial foi alcançada pela prescrição.
Pelo exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Determino a liberação das constrições dos bens efetuadas nestes autos (fls 324/325, 331 e 400/101, id 307276361) Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
16/09/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 12:02
Declarada decadência ou prescrição
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11/05/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO BRITO DE ALFAIA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 07:27
Decorrido prazo de ALFAIA S COMERCIO E SERVIOS LTDA em 28/01/2021 23:59.
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04/11/2020 15:16
Juntada de Parecer
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28/10/2020 18:55
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 10:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/10/2020 10:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/10/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 08:26
Decorrido prazo de MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA em 14/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2020 10:12
Juntada de volume
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07/08/2020 09:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/08/2020 09:52
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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23/06/2020 14:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR INCRA ACERCA DO ATO JUDICIAL DE FL. 537
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23/06/2020 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 161353 - JUNTADA AOS AUTOS EM 07/11/2019 (CONCLUSOS) - MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA APRESENTA DEFESA NA ACAO CIVIL PUBLICA
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10/05/2020 13:10
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/10/2019 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/10/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 159562
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30/09/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES - SEM ANEXO
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18/09/2019 09:43
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/09/2019 09:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRASNCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA O REU MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA
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27/08/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO EM 29/08/2019; CERTIFICAR E, 04/09/2019
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16/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2019 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES - SEM ANEXO
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06/08/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO (A) EM 06/08/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO XI, Nº. 145, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 07/08/2019.
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05/08/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/08/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - URGENTE - METAS CNJ/CJF
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30/07/2019 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2019 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/07/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA MANIFESTACAO DO MPF PROTOCOLO 153931
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04/07/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2019 17:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/06/2019 11:37
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR MPF NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI
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19/06/2019 11:37
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que dentre os ofícios expedidos em cumprimento ao despacho de fls. 436/437, até a presente data, somente a ADEPARÁ e a SUSEP não se manifestaram a respeito da ordem judicial contida, respectivamente, nos ofícios nº 006/201
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10/06/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO 151793
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08/04/2019 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA OS REQUERIDOS APRESENTAREM MEMORIAIS EM SEDE DE RAZOES FINAIS
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26/02/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO EM 01/03; CERTIFICAR EM 11/03
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14/02/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 143510 - ELHO ARAÚJO COSTA
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07/02/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 07/02/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO XI, Nº. 24, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/02/2019. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1º, 2º
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06/02/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/01/2019 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAR REUS ACERCA DO ATO ORDINATORIO DE FL. 494
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24/01/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DE PROTOCOLOS 142320 E 142457
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23/01/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 12:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/12/2018 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR INCRA ATRAVES DA PGF BELEM
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28/11/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FIM DO PRAZO EM 04/12/2018
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23/11/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES N 137346/137527/138068
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23/11/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N 0313/2018
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14/11/2018 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 15:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/10/2018 14:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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10/10/2018 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 136437
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04/10/2018 14:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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04/10/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/10/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB N 135820
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21/09/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DOS OFÍCIOS 308/2018 (SOB O PROTOCOLO 133937); 310/2018; 312/2018 (BB SÃO PAULO, BB BRASÍLIA, SANTANDER0); 314/2018.
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21/09/2018 14:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DOS OFÍCIOS DE N. 307/2018; 308/2018; 309/2018; 310/2018; 312/2018 E 314/2018
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05/09/2018 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 133018
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28/08/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE N. 1246, PROTOCOÇO 132482, RESPOSTA AO OFÍCIO DE N. 307/2018 EXPEDIDO A JUCEPA
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02/08/2018 15:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 3849_2018
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02/08/2018 14:59
OFICIO EXPEDIDO - ITEM 4 DO DESPACHO DE FLS. 436/437 CUMPRIDO: OFICIOS EXPEDIDOS AS AUTORIDADES SUPERVISORAS DO MERCADO BANCARIO E DO MERCADO DE CAPITAIS, JUNTA COMERCIAL, ADEPARA E AO DETRAN/DF.
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19/07/2018 16:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3849
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21/06/2018 18:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR O REQUERIDO RAIMUNDO PEDRO BRITO ALFAIA EM CUMPRIMENTO AO ITEM 4 DA DECISAO DE FLS. 454/455
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21/06/2018 18:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EM CUMPRIMENTO AO ITEM 4 DO DESPACHO DE FLS. 436/437 EXPEDIR: OFICIOS AS AUTORIDADES SUPERVISORAS DO MERCADO BANCARIO E DO MERCADO DE CAPITAIS, JUNTA COMERCIAL, REITERAR OFICIO DE FL. 462 (ADEPARA); EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE
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21/06/2018 11:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - CNIB
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23/04/2018 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIR ITEM 4
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23/04/2018 16:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 006/2018 - JF/MBA/SECVA1/DIRETOR COM RECIBO DE ENTREGA EFETIVADA
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20/04/2018 11:21
EXTRACAO DE CERTIDAO - EM CUMPRIMENTO AO ITEM 11 DO DESPACHO DE FL. 454/455, CERTIFICO QUE FOI FEITO DESBLOQUEIO NO SISTEMA BACENJUD DOS VALORES DE R$ 2.146,10 (DOIS MIL CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS) E DE R$ 5,06 (CINCO REAIS E SEIS CENTAV
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23/03/2018 20:24
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 006/2018 - JF/MBA/SECVA1/DIRETOR - ADEPARA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 436/437
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01/02/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - FOI DISPONIBILIZADO EM 01/02/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 19, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 02/02/2018.
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31/01/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/01/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/01/2018 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) 11. Posto isso, determino a liberação do bloqueio via Bacenjud (fl. 428/441) dos valores R$ 7.716,85, R$ 11,52, R$ 2.146,10 e R$ 5,06, pertencentes a MAURO ÂNGELO OLIVEIRA DE ALFAIA. Expeça-se o que for n
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11/01/2018 16:27
Conclusos para despacho
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07/11/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 112501 juntado aos autos em 07/11/17 de Ma
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06/11/2017 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2017 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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23/10/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 23/10/2017 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO IX, Nº. 195, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/10/2017
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20/10/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/10/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/10/2017 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, dê-se vista à parte ré para que digam se pretendem produzir provas, em cumprimento dos parágrafo 9º do despacho de fls.
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11/10/2017 09:58
REPLICA APRESENTADA - Petição 108321
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14/09/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/08/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PARA CIENCIA DO DESP. DE FLS. 436/437
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16/08/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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09/08/2017 14:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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27/07/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/07/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/07/2017 17:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, nesta data, o advogado Elho Araújo Costa, OAB/PA nº 24.056, patrono do requerido Mauro Ângelo Oliveira de Alfaia, foi intimado em Secretaria para ciência do inteiro teor do despacho de fls. 436/437, apondo sua nota de
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07/07/2017 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) O requerido MAURO ÂNGELO OLIVEIRA DE ALFAIA, apresentou contestação às fls. 419/420 alegando que a citada ação está prescrita, bem como às fls. 421/424 solicita desbloqueio de valor. Assim, dê-se vista à parte autora para re
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16/06/2017 13:44
Conclusos para despacho
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16/06/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA APRESENTA PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALARIO E POUPANCA
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16/06/2017 13:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO APRESENTADA POR MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA
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05/06/2017 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/05/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DE PRAZO: 26/05/2017
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24/05/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 435/2017 DVA II - DETRAN - DF REQUER AUTORIZACAO PARA INSCRICAO EM HASTA PUBLICA E CONSEQUENTE SUPRESSAO DA RESTRICAO JUDICIAL DO BANCO DE DADOS DO DETRAN-DF
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08/05/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano IX N.77 caderno judicial-Disponibilizado em 04/05/2017.
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03/05/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/04/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/04/2017 13:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 407/410. Considerando a manifestação de fls. 391, torno sem efeito a nomeação do Dr. Elielson Souza da Silva para atuar como defensor dativo do requerido Mauro Ân
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17/04/2017 16:36
Conclusos para despacho
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17/04/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA APRESENTA PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALARIO E POUPANCA
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17/04/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA REQUER JUNTADA DE PROCURACAO
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03/04/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO N. 94136 - JUNTADA AOS AUTOS EM 28/03/2017 - MAURO ANGELO OLIVEIRA DE ALFAIA INFORMA MUDANCA DE ENDERECO PARA CORRESPONDENCIA
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30/11/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 351/2016-RGI RECEBIDO DO CRI MARABÁ EM RESPOSTA AO OFICIO 130/2016 (NOSSO)
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30/11/2016 11:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 130/2016
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19/10/2016 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INCRA APRESENTA MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE FLS. 377/379.
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13/10/2016 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DR ELIELSON INFORMA QUE NÃO PODERÁ ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO TENDO EM VISTA QUE É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
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13/10/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DR ELIELSON SOUZA DA SILVA INTIMADO
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13/10/2016 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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16/09/2016 17:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
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16/09/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PARA DEFENSOR DATIVO
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08/09/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMACAO DO DEFENSOR DATIVO
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08/09/2016 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL E NOS TERMOS DA PORTARIA N. 013/2006-GAB/JF/MAB, ANTE O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 387, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ELIELSON SOUZA DA SILVA, OAB/PA 17.177, NO ENDEREÇ
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08/09/2016 16:33
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM RAZÃO DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 385, NESTA DATA, FOI FEITO CONTATO TELEFÔNICO COM O ADVOGADO ELIELSON SOUZA DA SILVA, OAB/PA 17.177, POR MEIO DO NÚMERO (94) 99144-8112, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE NOVO ENDEREÇO ONDE
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08/09/2016 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - OS REQUERIDOS ALFAIA S COMERCIO E SERVICOS LTDA E RAIMUNDO PEDRO BRITO DE ALFAIA NAO SE MANIFESTARAM EM RELACAO AO DESPACHO DE FLS. 377/379
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06/09/2016 11:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 126/2016
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05/09/2016 11:47
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 130/2016
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31/08/2016 16:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR OFICIO DE FL. 383
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31/08/2016 16:18
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) CERTIFICO QUE FOI EXPEDIDO O OFICIO N. 126/2016 PARA FINS DE DEVOLUCAO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 350/359
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31/08/2016 10:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - DESENTRANHAMENTO DOS DOCS. DE FLS. 350/369.
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03/08/2016 08:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 100/2016 - CRI MBA
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28/07/2016 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.140-caderno judicial-Disponibilizado em 28/07/2016.
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27/07/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/07/2016 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/07/2016 11:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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15/07/2016 11:27
OFICIO EXPEDIDO - CRI/MBA
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15/07/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR DEFENSOR DATIVO.
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06/07/2016 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CRI/MBA
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06/07/2016 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR DEFENSOR DATIVO.
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03/06/2016 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2016 14:57
Conclusos para despacho
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13/01/2016 11:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉUS NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO.
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25/11/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO ATÉ 10.12.2015 - RÉUS APRESENTAREM CONTESTAÇÃO
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25/11/2015 10:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 3174/2015 CUMPRIDA COM DILIGÊNCIA POSITIVA
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12/11/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/11/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/10/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - publicar decisão de fls. 324/325
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14/10/2015 09:40
EXTRACAO DE CERTIDAO - petição de fl. 349, protocolizada sob o nº 057998, interposta pelo INCRA, veio acompanhada de cópia de Agravo de Instrumento dos autos do processo nº 2000.39.01.001384-0 (Jorge Bastos Gaby e outro X INCRA), que tramita na 2ª Vara de
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08/10/2015 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) prot 057940 - autor requer um advogado.
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08/10/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 057998 - INCRA - ciência da decisão de fls. 324/325.
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07/10/2015 08:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATÉ 26.10.2015 - CERTIFICAR EM 29.10.2015
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06/10/2015 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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29/09/2015 09:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR INCRA ACERCA DA DECISAO DE FLS. 324/325
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29/09/2015 09:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Citacao de Mauro Angelo Oliveira de Alfaia e Alfaia's comércio e Serviços Ltda
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24/09/2015 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2015 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/09/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 330/2015 - RGI - CRI DE MARABA - APRESENTA RESPOSTA QUANTO A ORDEM CONTIDA NO OFICIO N. 097/2015 - SECIV - 1ª VARA
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02/09/2015 16:10
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR MPF EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FLS. 324/325
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02/09/2015 16:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 97/2015 - CRI DE MARABÁ/PA
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01/09/2015 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO DE ALFAIA'S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E MAURO ÂNGELO OLIVEIRA DE ALFAIA
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01/09/2015 16:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 97/2015 - CRI DE MARABÁ/PA
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10/08/2015 11:32
OFICIO EXPEDIDO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/MBA
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10/08/2015 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ALFAIA'S E MAURO ANGELO (RAIMUNDO POR CP)
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10/08/2015 10:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3174
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04/08/2015 16:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2015 16:54
CitaçãoORDENADA
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04/08/2015 16:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIOS EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FLS. 324/325
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04/08/2015 15:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BACENJUD
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16/07/2015 19:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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01/07/2015 15:08
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 324/325
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29/06/2015 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - Defere o provimento liminar, para decretar, em caráter provisório, a indisponibilidade de bens dos requeridos, conforme valor discriminado na petição inicial, no importe de R$ 175.338,42 (cento e setenta
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22/06/2015 15:05
Conclusos para decisão- PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
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22/06/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
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22/06/2015 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/06/2015 15:01
INICIAL AUTUADA
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22/06/2015 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA ANTECIPADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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