TRF1 - 0004740-43.2018.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004740-43.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO DIAS DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) REU: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a ação penal, para: III.1.
Condenar a ré JÚLIA HELENA FERREIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, em concurso formal com o art. 171 do CP, com fundamento no art. 70 do CP.
III.2.
Condenar o réu MÁRIO DIAS DA SILVA JÚNIOR pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986.
Passo à fixação da pena.
JÚLIA HELENA FERREIRA DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade denota a alta reprovabilidade da conduta, considerando que a ré captou as vítimas por meio de informes publicitários, de onde se infere, além do planejamento metódico para a execução do delito, a disseminação, na comunidade, do risco de criação de diversos negócios jurídicos inválidos.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias importam no aproveitamento do filho, então funcionário de empresa conveniada com a CEF, para emitir documentos próprios da área específica da engenharia, neutralizando as cautelas que as instituições financeiras tomam nos negócios envolvendo financiamento de imóveis.
As consequências do crime recomendam juízo de reprovação diferenciado, diante da imposição de prejuízo financeiro de R$ 84.782,00 a pessoas de pouca instrução e com escassas oportunidades socioeconômicas, que, malgrado terem sido ludibriadas, se esforçaram para quitar as parcelas do financiamento formalmente concedido pela CEF.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a aplicar.
Presente a causa de aumento de pena do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por ter a conduta envolvido a CEF, empresa pública federal, na dinâmica criminosa.
Fica a sanção fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Aumento-lhe a pena de 1/6 (um sexto), diante do concurso formal entre o delito susomencionado e o estelionato, conforme a fundamentação.
Fica a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa de 219 (duzentos e dezenove) dias-multa.
Ausente dados acerca da situação econômica da ré, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, consoante o art. 49, 1º do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b do CP.
MÁRIO DIAS DA SILVA JÚNIOR Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade denota a alta reprovabilidade da conduta, considerando que houve captação das vítimas por meio de informes publicitários, de onde se infere, além do planejamento metódico para a execução do delito, a disseminação, na comunidade, do risco de criação de diversos negócios jurídicos inválidos.
Aponte-se, ainda, que o réu se prevaleceu da facilidade de ser engenheiro de empresa conveniada com a CEF, para forjar alvará de "habite-se" e ART, dando como idôneo ao financiamento imóvel incompleto.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias são graves, pois, com sua conduta, o réu ofendeu a fé pública que repousa sobre os atos de registros de imóveis, diante da averbação do contrato de mútuo no registro imobiliário de Benevides/PA, justificando relevante elevação da reprimenda penal.
As consequências do crime recomendam juízo de reprovação diferenciado, diante da imposição de prejuízo financeiro de R$ 84.782,00 a pessoas de pouca instrução e com escassas oportunidades socioeconômicas, que, malgrado terem sido ludibriadas, quitaram as parcelas do financiamento formalmente concedido pela CEF.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a aplicar.
Presente a causa de aumento de pena do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por ter a conduta envolvido a CEF, empresa pública federal, na dinâmica criminosa.
Fica a sanção fixada, de modo definitivo, em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Ausente dados acerca da situação econômica da ré, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, consoante o art. 49, 1º do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b do CP.
Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento de MARIA SOLANGE CORDEIRO PANTOJA e INÁCIO SILVA PANTOJA JÚNIOR na importância de R$ 84.782,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais), consoante pedido declinado na exordial (id. 419811361, p. 7), ex vi do art. 387, IV do CPP c/c art. 942, in fine do CC.
Custas pelos réus, em proporção, conforme o art. 804/CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Ciência às partes, no prazo legal.
Publique-se.
Comuniquem-se a CEF e os ofendidos (ids. 1332524778 e 1337338793) do teor desta sentença, em respeito ao art. 201, § 2º do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos sentenciados no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos art. 50 do CP c/c art. 686 do CPP; c) Comunique-se ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, a condenação dos sentenciados, para cumprimento do art. 15, III da CF/1988; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 c/c art. 709 do CPP. " -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004740-43.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO DIAS DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) REU: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intimem-se os Advogados de Defesa para apresentarem alegações finais.” -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004740-43.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO DIAS DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) REU: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “DESIGNO o dia 30/01/2023, as 15h00, para os interrogatórios dos réus, por videoconferência através do TEAMS/MICROSOFT.
Intimem-se os réus por mandados e pelo whatsapp (91) 98568-2979.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
As partes saem intimadas.” -
07/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
05/10/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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05/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:49
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:22
Juntada de arquivo de vídeo
-
03/10/2022 10:03
Juntada de informação
-
03/10/2022 09:49
Juntada de informação
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28/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:27
Juntada de diligência
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28/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004740-43.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO DIAS DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) REU: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Tendo em vista a certidão de ID 1291608286, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2022, às 13h30, por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, ocasião em que serão novamente inquiridos a testemunha MARIA SOLANGE DUARTE CORDEIRO PANTOJA e o réu MÁRIO DIAS DA SILVA JÚNIOR.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se." -
26/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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20/09/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:14
Juntada de Certidão de inteiro teor
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13/07/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 11:19
Juntada de parecer
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26/04/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 09:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2022 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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26/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:23
Juntada de Ata de audiência
-
25/04/2022 14:19
Juntada de arquivo de vídeo
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20/04/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2022 10:48
Juntada de parecer
-
12/04/2022 09:40
Juntada de informação
-
12/04/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:37
Juntada de diligência
-
15/03/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 22:08
Juntada de diligência
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08/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 12:05
Juntada de diligência
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05/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 12:04
Juntada de diligência
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24/02/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 10:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2022 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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27/01/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 23:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 08:22
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004740-43.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO DIAS DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) REU: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de MARIO DIAS DA SILVA, com base no art. 107, I, do CP e art. 62 do CPP.
Ciência ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
23/09/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 14:29
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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13/08/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 15:37
Juntada de parecer
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23/06/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR em 03/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:30
Decorrido prazo de JULIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:29
Decorrido prazo de MARIO DIAS DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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20/01/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/01/2021 14:57
Juntada de volume
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20/01/2021 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 004555 - A DPU INFORMA O FALECIMENTO DO ACUSADO MARIO DIAS DA SILVA.
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11/02/2020 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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10/02/2020 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/02/2020 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2020 13:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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24/01/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 27/01/2020
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23/01/2020 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/01/2020 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 05 MANDADOS
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23/01/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/01/2020 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/01/2020 13:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/01/2020 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/03/2020, ÀS 16H.
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13/08/2019 11:12
Conclusos para decisão
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13/08/2019 11:11
EXTRACAO DE CERTIDAO
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10/06/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 11/06/2019
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06/06/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A DEFESA DE MARIO DIAS DA SILVA ACERCA DO DESPACHO DE FL. 152.
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05/06/2019 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A DEFESA DE MARIO DIAS DA SILVA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE INSTRUMENTO DE MANDATO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DOS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS À DPU PARA A DEFESA DESTE RÉU.
-
30/05/2019 15:12
Conclusos para despacho
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06/03/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/01/2019 16:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CENTRAL DE MANDADOS/PA
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25/10/2018 16:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 01 MANDADO
-
25/10/2018 16:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO
-
17/10/2018 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2018 16:26
PARECER MPF: APRESENTADO - 58562
-
15/10/2018 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
08/10/2018 12:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2018 14:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/09/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 54529 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO MARIO DIAS DA SILVA
-
25/09/2018 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
13/09/2018 19:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/09/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS À DPU, COM VISTAS POR 5 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL (LC 80/94, ART. 44, I, C/C § 2º, E ART. 396 DO CPP), EM FAVOR DA ACUSADO MÁRIO DIAS DA SILVA. QUANDO OS AUTOS RETORNAREM DA DPU, VISTA AO M
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20/08/2018 11:10
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIO DIAS DA SILVA
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18/05/2018 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MARIO DIAS DA SILVA
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18/05/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JULIA HELENA
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18/05/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 020297 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO JULIA HELENA, MARIO DIAS E MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR
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27/04/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 30/04/2018
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26/04/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/03/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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26/03/2018 12:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/03/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/03/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 03 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
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05/03/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 03 MANDADOS EXPEDIDOS
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02/03/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2018 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2018 17:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 120/121.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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