TRF1 - 0005194-67.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0005194-67.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: PALMEIRA DA AMAZÔNIA LTDA – ME, CNPJ: 83.***.***/0001-24; FRANCISCO DE ARRUDA LEITE - CPF: *92.***.*28-72.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 16/02/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra PALMEIRA DA AMAZÔNIA LTDA – ME (devedor originário) e FRANCISCO DE ARRUDA LEITE (codevedor), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 1871213, data da inscrição: 07/02/2011, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (id 2149956819) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, da forma do § 4º do art. 40, da LEF, deixou o prazo transcorrer in albis.
Analisando os autos (id 744863954) constatam-se a existência de atos e termos processuais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Proferido despacho ordenador da citação em 10/05/2011 (p. 11).
A primeira tentativa de citação da sociedade empresária restou negativa, conforme aviso de recebimento: “Mudou-se” (p. 12).
Em atenção a manifestação do exequente, foi deferida a citação por edital e, na sequência, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador FRANCISCO DE ARRUDA LEITE (p. 30).
Desse forma foi expedido edital de citação da sociedade empresária, e publicado no dia 21/10/2013, nos termos da certidão (p. 43).
A citação de FRANCISCO DE ARRUDA LEITE, restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça avaliador federal da SJGO (p. 49).
Ciente o exequente, requereu pesquisa de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome da executada (pessoa jurídica), sendo deferido pelo despacho, além de outras medidas executivas (p. 63-66).
Realizada pesquisa no sistema BACENJUD para bloqueio de ativos financeiros, a diligência restou infrutífera, conforme documento comprobatório (p. 67-68).
Ciente o exequente em 06/06/2014, com remessa dos autos físicos a PFPA (p. 70).
Requereu pesquisa no sistema BACENJUD em relação ao codevedor FRANCISCO DE ARRUDA LEITE, fornecendo ao juízo novo endereço, sendo deferido pelo despacho, além da execução de diversos atos (p. 85-88).
A citação do codevedor, no novo endereço, restou negativa, conforme aviso de recebimento: “Mudou-se” (p. 92).
Cientificado o exequente requereu a citação via oficial de justiça no mesmo endereço diligenciado pelos Correios.
Deferido o pedido, foi expedido mandado de citação, resultando em diligência frustrada, nos termos da certidão de 03/09/2015 do oficial de justiça avaliador federal (p. 96).
Ciente, o exequente requereu a citação via edital.
Assim, o codevedor foi citado por edital publicado no dia 17/02/2016, nos termos da certidão (p. 101).
Intimando o exequente requereu pesquisa no sistema BACENJUD em relação ao codevedor FRANCISCO DE ARRUDA LEITE.
Realizada pesquisa, a diligência restou infrutífera, conforme documento comprobatório (p. 109-110).
Ciente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, enquanto aguarda resultado de informações do patrimônio dos executados (p. 112).
Juntados aos autos, pelo exequente, ofícios de Cartórios Imobiliários e informação de outros órgãos informando a inexistência de registro de imóveis/ativos/direitos, em nome dos executados (p. 121, 125-131, 132, 188, 192-193 204-208, 240, 258, 269-271, 275-276).
Assim, o curso da execução foi suspenso, nos termos do art. 40 da LEI, despacho (p. 133).
Ciente o exequente dia 20/01/2017 (p. 134) e requereu pesquisa no sistema INFOJUD, juntando aos autos nova pesquisa negativa em busca de bens a penhorar.
O pedido foi indeferido, nos termos do despacho (p. 142).
Decorrido o tempo legal, os autos foram metidos ao arquivo provisório, despacho (p. 194).
Ciente, o exequente requereu a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes no órgão SERASA, sendo o pedido indeferido, nos termos da decisão (p. 213-216).
Esta decisão foi objeto de agravo de instrumento n. 1024103-59.2018.4.01.0000 (p. 221-229), e mantida pelo despacho de 10/10/2018 (p. 230).
Requereu pesquisa no sistema INFOJUD, que foi deferido despacho (p. 242), sendo o resultado da pesquisa negativa (p. 244-248).
Ciente o exequente, requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, no que foi indeferido, haja vista que o processo já estava suspenso, despacho (p. 255).
O processo foi migrado ao sistema PJe em 23/09/2021 (id. 744863964). É o relato do essencial.
Sentencio.
Desde o início da execução fiscal até a atual fase processual, embora “redirecionada” a execução e realizadas buscas e pesquisas, apenas atestou a inexistência de bens em nome dos codevedores, isto é, até este momento processual, in casu, não houve efetiva constrição patrimonial, razão pela qual verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, SNCR), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (sócio-administrador), não tem aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 744863954), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 20/01/2017, data da remessa dos autos à PFPA (p. 134).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 133).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 20/01/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 20/01/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (catorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Em relação ao agravo de instrumento n. 1024103-59.2018.4.01.0000 tramitando na 13ª Turma do TRF da 1ª Região, comunique-se ao Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Relator do recurso, acerca da extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
16/11/2021 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PALMEIRA DA AMAZONIA LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARRUDA LEITE em 12/11/2021 23:59.
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27/09/2021 08:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/09/2021.
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27/09/2021 06:11
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0005194-67.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PALMEIRA DA AMAZONIA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PALMEIRA DA AMAZONIA LTDA - ME FRANCISCO DE ARRUDA LEITE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 23 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/09/2021 15:04
Juntada de volume
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09/07/2021 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/01/2020 16:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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06/11/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2019 14:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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06/09/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2019 10:20
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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11/06/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2019 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/05/2019 10:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2019 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
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24/05/2019 14:40
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
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24/05/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 18070 - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05
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24/05/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05
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05/04/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/04/2019 13:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2019 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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29/03/2019 11:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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11/02/2019 13:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/02/2019 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2019 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/11/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/10/2018 12:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2018 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2018 14:09
Conclusos para despacho
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22/08/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/08/2018 11:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DO SERASAJUD
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27/07/2018 16:35
Conclusos para despacho
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14/05/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/04/2018 15:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/02/2018 12:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2018 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2018 13:21
Conclusos para despacho
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15/01/2018 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
12/12/2017 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/10/2017 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2017 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/09/2017 15:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2017 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2017 13:04
Conclusos para despacho
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14/08/2017 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/07/2017 10:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/07/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2017 09:32
Conclusos para despacho
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30/05/2017 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/05/2017 11:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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05/05/2017 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2017 13:37
Conclusos para despacho
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09/02/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/01/2017 17:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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13/01/2017 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2017 12:17
Conclusos para despacho
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12/01/2017 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/11/2016 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/11/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 08:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/10/2016 12:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2016 11:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/07/2016 09:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/06/2016 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/04/2016 11:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
28/04/2016 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 17:14
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 30, EM 16/02/2016.
-
15/02/2016 17:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/02/2016 12:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/01/2016 17:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/11/2015 15:26
CitaçãoORDENADA
-
23/09/2015 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/09/2015 11:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2015 16:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/08/2015 17:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2015 14:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/07/2015 17:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - FLS.86/87 ITEM 2.
-
25/05/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/04/2015 14:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
22/04/2015 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 15:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
04/03/2015 11:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/01/2015 18:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/01/2015 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2014 18:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N°073808 E 073809
-
10/10/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/09/2014 17:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
22/09/2014 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2014 18:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/06/2014 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2014 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 11:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/05/2014 18:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
22/05/2014 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
22/05/2014 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2014 18:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 18:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/03/2014 12:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/03/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2014 18:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/02/2014 16:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
10/02/2014 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
13/12/2013 08:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2013 08:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSC. IN ALBIS DO PRAZO DO EDITAL DE FL. 37.
-
23/10/2013 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 204, EM 21.10.13
-
16/09/2013 11:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAL DE CITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO
-
16/09/2013 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
16/09/2013 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/09/2013 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/09/2013 15:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLCITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A CP N. 1457/2012.
-
01/08/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
01/08/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/06/2013 15:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 10 VARA DE GOIÁS-RESPOSTA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CP
-
04/06/2013 17:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 10 VARA DE GOIANIA-INFORMAÇÕES EM CP
-
29/05/2013 14:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CONFECCIONAR OFÍCIO
-
15/04/2013 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2012 14:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/04/2012 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1457
-
10/02/2012 12:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/02/2012 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO PJ
-
16/12/2011 16:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2011 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2011 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2011 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA / PGF
-
08/09/2011 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2011 17:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
14/06/2011 15:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/05/2011 15:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/05/2011 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2011 18:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2011 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2011 18:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/02/2011 18:10
INICIAL AUTUADA
-
18/02/2011 16:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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