TRF1 - 0015182-22.1995.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015182-22.1995.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:CICERO DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
O embargante alega que a decisão foi omissa ante a necessidade de Lei Complementar para disciplinar prescrição tributária, bem como argumenta a incompatibilidade entre o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Alega ainda ausência de fundamentação específica sobre a aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença embargada expressamente fundamentou a aplicação da prescrição intercorrente com base no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80.
O STJ e demais tribunais já possuem entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica às execuções fiscais de débitos tributários e não tributários, vejamos: Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente." TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar por execução fiscal o crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos.
Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal de dívida ativa não-tributária é a data em que a parte exequente toma ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão do juiz nesse sentido.
Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. (TRF-4 - AC: 50394312120164049999 5039431-21.2016.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/07/2020, PRIMEIRA TURMA) Portanto, inexiste omissão quanto à aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso.
O prazo de prescrição intercorrente de cinco anos foi observado nos autos.
A parte exequente não demonstrou impulso processual útil após o arquivamento, o que autoriza o reconhecimento da prescrição pelo juízo, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF -
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:40
Decorrido prazo de GAIOLA DE OURO COMERCIAL DE AVES LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:40
Decorrido prazo de CICERO DE ALMEIDA em 05/11/2021 23:59.
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20/09/2021 00:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0015182-22.1995.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO: CICERO DE ALMEIDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GAIOLA DE OURO COMERCIAL DE AVES LTDA - ME CICERO DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 16 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/09/2021 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/09/2021 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2021 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2021 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2021 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/10/2020 15:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2020 14:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
07/11/2017 16:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2016 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/06/2016 13:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 14:11
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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15/04/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2015 22:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2015 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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26/03/2015 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2009 14:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2009 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2009 17:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
23/01/2009 17:32
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
22/01/2009 17:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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28/10/2008 13:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 10 B 36
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28/10/2008 13:34
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
28/10/2008 13:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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28/04/2008 09:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 10
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28/04/2008 09:13
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
30/01/2001 16:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
16/01/2001 18:39
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
16/01/2001 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2001 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2000 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2000 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/10/2000 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2000 16:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO
-
04/10/2000 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INTIMACAO
-
09/08/2000 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2000 15:41
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
24/07/2000 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2000 15:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2000 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2000 13:57
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
15/06/2000 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2000 14:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2000 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2000 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/03/2000 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2000 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/03/2000 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/03/2000 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/03/2000 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2000 18:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2000 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/1999 17:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
02/08/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
25/07/1997 14:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/07/1997 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/1997 11:02
Conclusos para despacho - P DESP
-
18/07/1997 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/1997 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/07/1997 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CFMV
-
02/07/1997 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/1997 09:24
Conclusos para despacho - AGUARDNDO DESPACHO
-
09/06/1997 14:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/05/1997 17:46
CitaçãoO REU - CITACAO DO REU
-
20/03/1997 14:58
AGUARDANDO EXPEDICAO - DE MANDADO DE CITACAO
-
18/03/1997 09:01
Conclusos para despacho
-
22/02/1997 10:42
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - DE CARTA DE CITACAO DEVOLVIDA
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24/09/1996 14:38
CitaçãoO REU - POR CARTA
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15/05/1996 17:22
AGUARDANDO EXPEDICAO - CPA
-
18/10/1995 14:08
AGUARDANDO EXPEDICAO - CPA
-
28/09/1995 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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