TRF1 - 0001965-65.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001965-65.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de ANTONIO CARLOS MELO e VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o réu ANTONIO CARLOS MELO JUNIOR provocou desmatamento de 206,99 hectares, segundo dados de Termos de Embargos, e o réu VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO é responsável pelo desmatamento de 8,59 hectares, segundo dados do Terra Legal, no Município de Novo Progresso/PA, o qual foi detectado pelo PRODES/2016, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Ao final, requereu a condenação dos réus: A) ANTONIO CARLOS MELO: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 2.223.486,58; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 1.111.743,29; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área de 206,99 hectares degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área; e B) VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 92,273,78; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 46.136,89; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área de 8,59 hectares degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área.
O Juízo concedeu prazo ao MPF para realização de emenda à inicial a fim de apresentar documentos produzidos pelo corpo técnico do IBAMA e do MPF que permitissem a vinculação do imóvel a ser recuperado; indicar de forma detalhada a área objeto do pedido de obrigação de fazer, com apresentação de carta imagem; e providenciar a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA (id. 283225909 - Pág. 7/9).
O MPF apresentou emenda à inicia informando como foi identificado o dano e o polo passivo, oportunidade me que juntou documentos (id. 283225909 - Pág. 14/42).
O Juízo recebeu a emenda à inicial apresentada pelo MPF (id. 283225909 - Pág. 45).
O MPF requereu a citação por edital dos réus (id. 537685869), o que foi deferido (id. 695560015).
Foi nomeada curadora especial aos requeridos (id. 999650277).
A curadora especial dos requeridos apresentou contestações alegando, em síntese, inexistência de indícios de autoria e inexistência de danos ambientais (id. 1109993756 e id. 1237704246).
O MPF apresentou réplica às contestações, oportunidade em que informou que não possuía provas a produzir (id. 1253698368).
O IBAMA ratificou a réplica do MPF (id. 1258392257). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
MÉRITO O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, o MPF comprovou a existência do dano e o local em que está localizado (id. 283225909 - Pág. 37/39).
Contudo, não há como afirmar que os réus são os responsáveis pela área em que ocorreu o dano ambiental.
Em relação ao réu ANTONIO CARLOS MELO, consta na petição inicial que a autoria lhe foi imputada em razão de dados de termos de embargos.
No entanto, não há qualquer informação nos autos que possa indicar como foi realizada a identificação da autoria quanto à infração que deu origem ao termo de embargo n. 641129-E, indicado no demonstrativo (id. 283225909 - Pág. 37), a fim de corroborar a alegação de que o requerido é o responsável pela área em questão.
Além disso, em que pese a apresentação do CAR da Fazenda Beira Rio em nome do requerido (id. 283225909 - Pág. 41), não se pode afirmar, diante dos elementos presentes nos autos, que há sobreposição da Fazenda Beira Rio com o dano ambiental indicado no demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (id. 283225909 - Pág. 37/39).
Em relação ao réu VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO, cuja autoria lhe foi imputada em razão de dados do Terra Legal, sequer há menção de seu nome no demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (id. 283225909 - Pág. 37/39).
Consta nos autos o Processo de Regularização Fundiária, mas também não há demonstração de sobreposição do desmatamento com sua propriedade (id. 283225908).
Desse modo, não há como afirmar que o desmatamento perpetrado está sobreposto às áreas pertencentes aos réus.
Portanto, ausente qualquer prova de propriedade ou posse pelos réus referente à área em que ocorreu o dano ambiental, não se pode impor a ele o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Na hipótese, o dano foi imputado aos réus por, em tese, serem os proprietários/possuidores da área em questão, mas sequer há elementos nos autos que demonstrem a posse/propriedade da área em questão.
Ademais, mesmo que comprovado que os réus fossem os detentores da área, não significa que tenham dado causa ao desmatamento.
Não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal destes com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, em que há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, qual seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, sequer há provas nos autos que permita a imputação da posse/propriedade da área aos réus.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O MPF e o IBAMA são isentos de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, da 4.171/65).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem recurso/manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, com as homenagens de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Fixo à título de honorários à defensora que atuou como curadora especial o valor de R$ 805,24 (oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
08/08/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:06
Juntada de contestação
-
20/07/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:05
Juntada de contestação
-
08/04/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:03
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 01:40
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0001965-65.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO CARLOS MELO, VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO DESPACHO Defiro o requerimento do autor de ID 537685869.
Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a Dra.
SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA, OAB/PA nº. 30901, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, a qual deverá na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 0001965-65.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: ANTONIO CARLOS MELO, VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MELO E VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO ENDEREÇO: DESCONHECIDO FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal -
22/09/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 22:45
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 08:26
Decorrido prazo de VALDIR FERNANDES DA CONCEICAO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO em 15/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 01:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
-
31/08/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:10
Juntada de Petição intercorrente
-
23/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 09:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/08/2020 09:15
Juntada de volume
-
17/07/2020 09:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/04/2020 15:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1107/2019 NÃO CUMPRIDA
-
23/04/2020 15:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1107/2019 NÃO CUMPRIDA
-
11/11/2019 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 346/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHA 55/56.
-
05/06/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOME DE VALDIR FERNANDES DA CONCEIÇÃO
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05/04/2019 08:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO N. 346/2019
-
04/04/2019 11:41
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO N. 346/2019
-
28/03/2019 10:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1107/2019 - COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA
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26/02/2019 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2019 16:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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19/02/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 15:54
Conclusos para decisão
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22/08/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FLS 31/47
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22/08/2018 15:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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04/07/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 02023
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11/06/2018 14:20
REMESSA ORDENADA: MPF
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11/06/2018 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDA A INICIAL
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28/02/2018 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 15:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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