TRF1 - 0025477-43.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0025477-43.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADOS: E DOS SANTOS COSTA - CNPJ: 06.***.***/0001-25 EDILSON DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*43-68 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 02/09/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra E DOS SANTOS COSTA e EDILSON DOS SANTOS COSTA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 31439, data de inscrição: 22/08/2013.
Intimado o exequente do despacho (ID 1669769966) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1720705458), em síntese, que: “INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E/OU EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isto porque, a citação do executado ocorreu em 9/5/2014.E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema SISBAJUD/BACENJUD, em 31/10/2014.
Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 14/11/2014, nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (1a + 5a).
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
No dia 2/2/2018 (fl. 88 dos autos físicos), antes, portanto, de esgotado o prazo prescricional, ocorreu a penhora dos veículos do devedor por termo nos autos.
A penhora não foi cancelada e não houve inércia por parte do exequente após a lavratura do termo, pelo que não se configurou a prescrição intercorrente.
Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração..” Registro os atos e termos processuais relevantes constantes dos autos (id 732780583) para subsidiar à análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Despacho ordenador da citação via precatória a Comarca de Tailândia-PA (fls. 10-13).
Devolvida a precatória com diligência negativa, em virtude de a executada não possuir mais base física naquele município, conforme certidão de 17/10/2013 do oficial de justiça da Comarca de Tailândia (fl. 28).
Ciência ao exequente em 06/12/2013, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 22).
A executada foi citada via Edital publicado no dia 09/05/2014, nos termos da certidão (fl. 32).
Não pagou e nem garantiu a execução.
Ciência ao exequente em 27/06/2014, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 33).
Requereu ao juízo pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações de ativos financeiros em nome da executada.
Em tendimento ao pedido do exequente, este juízo efetivou busca, via BACENJUD, dia 31/10/2014, de ativos para penhora on line, porém sem êxito, conforme comprova a documentação de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fl. 38).
Ciência ao exequente no dia 14/11/2014, da inexistência de bens penhoráveis.
Requereu busca no BACENJUD em nome de EDILSON DOS SANTOS COSTA, em razão de natureza da executada (empresa individual).
Realizada pesquisa no BACENJUD, dia 12/06/2015, a penhora on line, restou infrutífera, haja vista o valor irrisório bloqueado, conforme comprova a documentação de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 53-54).
Ciência ao exequente em 10/07/2015, da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa física (fl. 56).
Nova pesquisa no BACENJUD, dias 01/06/2016 e 01/02/2017, a penhora on line infrutífera, conforme comprova a documentação de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fl. 76, 87-88).
Ciência ao exequente em 03/02/2017, da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa física (fl. 90).
Houve restrição judicial on line de veículos automotores via sistema RENAJUD (fls. 113-114, 118/119), mas o oficial de justiça não localizou os mesmos para avaliação, conforme certidão de 06/11/2018 (fl. 163).
Despacho determinou o levantamento da restrição veicular, no que foi cumprido, conforme comprovante de retirada de restrição (fl. 178).
Efetivada a inserção dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN (fl. 173).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 15/09/2021 (ID 732918953). É o relato do essencial.
Sentencio.
Não assiste razão ao exequente pela não ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos de sua manifestação, posto que, é sabido que o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
E no caso em análise, o exequente obteve ciência da não localização da executada (empresa individual) no dia 06/12/2013 (fl. 22, id 732780583). É certo que houve marco interruptivo do fluxo do prazo da prescrição no curso do processo, isto é, da efetiva citação editalícia (edital publicado dia 09/05/2014), reiniciando a contagem do prazo quinquenal, dentro do qual deveria haver efetiva constrição patrimonial para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu neste feito, visto que a penhora veicular não se aperfeiçoou.
Este juízo efetivou busca, via BACENJUD, de ativos financeiros para penhora on line, porém infrutífera, cientificando o executado no dia 14/11/2014, da inexistência de bens penhoráveis.
Até a atual fase processual não foram localizados bens para penhora, tanto da pessoa jurídica quanto da física (empresa individual).
Importante ressaltar que este juízo adotou todas as providências legais disponíveis e necessárias à localização de bens penhoráveis, deferindo todas as diligências requeridas dentro de seu âmbito de atuação, conforme o acima relatoriado, inclusive com redirecionamento da execução e pesquisas nos sistemas eletrônicos de ambos os executados, que pode ser comprovado pelo singelo relatório deste provimento judicial.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 732780583), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 14/11/2014, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 39).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 18 do despacho ordenador às fls. 10-13.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 14/11/2015 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 14/11/2020.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
13/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS COSTA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:01
Decorrido prazo de E DOS SANTOS COSTA em 04/11/2021 23:59.
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17/09/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
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17/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0025477-43.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS/IBAMA e outros POLO PASSIVO: EDILSON DOS SANTOS COSTA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): E DOS SANTOS COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/09/2021 15:18
Juntada de volume
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25/05/2021 08:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/01/2020 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/11/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/10/2019 14:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE RENAJUD
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14/10/2019 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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02/10/2019 16:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/10/2019 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
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26/08/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2019 17:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SERASAJUD
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05/07/2019 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD
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30/05/2019 08:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/05/2019 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
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24/05/2019 15:11
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
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21/03/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2019 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/02/2019 16:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2019 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2019 13:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº4027/2018 DE TAILANDIA/PA
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23/01/2019 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/12/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/11/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/10/2018 12:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2018 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE E PETIÇÃO DE Nº054257
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27/09/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/09/2018 09:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2018 10:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4027
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17/08/2018 10:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/08/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2018 11:55
Conclusos para despacho
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18/06/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/05/2018 08:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/2018 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/03/2018 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2018 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 10:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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05/02/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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02/02/2018 14:34
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
19/12/2017 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RENAJUD
-
17/10/2017 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/09/2017 11:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2017 11:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/09/2017 15:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/09/2017 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 12:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2017 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2017 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/02/2017 13:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2017 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/11/2016 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/09/2016 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/08/2016 11:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
21/06/2016 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2016 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/06/2016 12:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2016 12:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/03/2016 14:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/01/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/12/2015 18:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
04/12/2015 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2015 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2015 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/10/2015 13:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
18/09/2015 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2015 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/06/2015 16:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - P.G.F. / IBAMA
-
12/06/2015 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2015 18:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - VALORES IRRISORIOS/DESBLOQUEIO
-
13/02/2015 18:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/02/2015 18:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSÃO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
-
13/02/2015 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2015 14:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2014 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/11/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2014 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/09/2014 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/07/2014 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/06/2014 11:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
23/06/2014 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/05/2014 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 87, EM 09.05.14
-
06/05/2014 15:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/03/2014 17:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
-
17/02/2014 17:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/01/2014 15:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - AG. EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
-
16/12/2013 10:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/12/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2013 17:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
05/12/2013 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
21/11/2013 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2013 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4419
-
13/09/2013 09:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/09/2013 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2013 14:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2013 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2013 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/09/2013 18:26
INICIAL AUTUADA
-
03/09/2013 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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