TRF1 - 1002198-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:24
Juntada de termo
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16/02/2022 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2021 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2021 23:59.
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23/10/2021 08:15
Decorrido prazo de DELIAN ALVES LIMA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:07
Decorrido prazo de DYLAN ALVES LIMA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 18:42
Juntada de diligência
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30/09/2021 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002198-60.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
A.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.
A.
L., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor DELIAN ALVES LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM BRASILIA, objetivando: “1. defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a análise do pedido administrativo, para fins de deferimento do benefício; 2. determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda; 3. ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária.” Alega, em síntese, que: - no dia 11 de dezembro de 2020, solicitou administrativamente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência - LOAS, sob o requerimento nº 957083099; - ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo); - trata-se, portanto, de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser analisado e manifestado o imediato posicionamento do INSS, acerca do seu pedido administrativo.
O pedido liminar foi indeferido (id 507541060).
A autoridade coatora prestou informações (id 532005847).
O INSS ingressa no feito (id 548545000).
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da segurança (id 637524465).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 10:44
Denegada a Segurança a D. A. L. - CPF: *97.***.*61-24 (IMPETRANTE)
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23/09/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:49
Juntada de parecer
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07/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de DYLAN ALVES LIMA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 11:51
Juntada de manifestação
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07/05/2021 13:32
Juntada de manifestação
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06/05/2021 15:10
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2021 15:10
Juntada de diligência
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06/05/2021 15:09
Juntada de diligência
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03/05/2021 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 16:05
Juntada de parecer
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20/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/04/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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