TRF1 - 0023376-30.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/03/2022 17:21
Juntada de Informação
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02/03/2022 17:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 00:53
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:41
Decorrido prazo de União Federal em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO TIMPONI JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ALBERTO TORRES QUINTANILHA NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de LEOMAR DUTRA DE MORAES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de HEBERTH GUALBERTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUZA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTUNES DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DAS NEVES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:59
Decorrido prazo de CLORIS BARAUNA VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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29/11/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023376-30.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023376-30.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO TORRES QUINTANILHA NETO e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - DF18706-S POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ARMANDO RIBEIRO MOREIRA MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) ROBERTO PAULO TIMPONI JUNIOR MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) ALBERTO TORRES QUINTANILHA NETO MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) MARCOS ANTONIO LIMA DAS NEVES MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) LEOMAR DUTRA DE MORAES MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) HEBERTH GUALBERTO DE SOUZA MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) EUNICE DE SOUZA GOMES MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) CLORIS BARAUNA VIEIRA MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) WASHINGTON ANTUNES DE ABREU MARIA AUGUSTA FERREIRA DA SILVA CASTANHO - (OAB: DF18706-S) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/11/2021 15:05
Juntada de volume
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08/11/2021 15:05
Juntada de volume
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08/11/2021 15:01
Juntada de volume
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08/11/2021 15:00
Juntada de volume
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05/11/2021 11:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2021 11:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/09/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.023384-1/DF CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMPREGADOS DA EXTINTA PORTOBRÁS.
TRANSFERÊNCIA PARA A CDRJ.
ANISTIA.
LEI 8.878/94.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE READMISSÃO/REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90 e de enquadramento no Quadro de Pessoal do DNIT ou da ANTAQ, com pagamento indenização e demais vantagens daí decorrentes.
Alegam os autores que eram empregados celetistas da empresa pública Portobrás, extinta por força da Lei 8.029/90 e do Decreto 99.192/90, foram transferidos para a sociedade de economia mista receptora, no caso a CDRJ, mediante absorção dos respectivos vínculos empregatícios por meio de Convênios firmados com a União. 2.
Na forma do art. 1º da Lei 8.878/94 exige-se a configuração de uma das hipóteses ali descritas para que se concretize o direito à anistia e desde que tenham ocorrido no período compreendido entre 16/03/1990 a 30/09/1992: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
O parágrafo único do art. 2° da mesma Lei 8.878/94 exclui expressamente do benefício da reintegração decorrente da anistia o servidor, demitido ou exonerado, em razão de extinção da empresa, salvo quando as respectivas atividades: a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência. 3.
A extinção da PORTOBRÁS Empresa de Portos do Brasil S.A, por força da Lei nº 8.029/1990, cujos empregados eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não teve como consequência qualquer das situações acima transcritas.
Ocorre, porém, que os autores não foram demitidos por ocasião da extinção da Portobrás, oportunidade em que foram cedidos para a Companhia das Docas do Estado do Rio de Janeiro CDRJ por meio de Convênio, motivo pelo qual não tem aplicação a Lei 8.878/94. 4.
Os autores recorrentes não eram servidores de cargo de provimento efetivo, mas sim empregados de empresa pública de caráter privado, cujo vínculo era reconhecidamente celetista.
Precedentes.
Não há como transmutar a natureza do vínculo travado pela autora a fim de caracterizá-la como servidora pública, tudo em máxima homenagem ao comando do art. 37, incisos I e II da Lei Maior.
Em verdade, o pleito formulado pela parte demandante, se acolhido, subverteria a ordem jurídica, na medida em que demandaria uma nova forma de investidura em cargo público (sem concurso).
A natureza do vínculo existente entre a parte autora e a Portobrás é celetista de modo que não são tocados pelo instituto da estabilidade especial disciplinado no art. 19 do ADCT.
Tendo em vista que a parte autora era empregada de empresa pública, não foi alcançada pelo art. 243 da Lei 8.112/90. 5.
Ex-empregado da empresa pública extinta por determinação legal não faz jus ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes porque não detém a qualidade de servidor público, além de não implementar o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art.37, inciso II, da CF/88). 6.
A pretensão dos recorrentes com relação à aplicação do mesmo regime utilizado para outros ex-empregados da Portobrás reintegrados pela Portaria 698/94 encontra-se fulminada pela prescrição.
Nessa linha, esta Corte já decidiu que os empregados celetistas da empresa pública Portobrás, extinta por força da Lei 8.029/90 e do Decreto 99.192/90, foram transferidos para a sociedade de economia mista receptora, no caso a CDRJ, mediante absorção dos respectivos vínculos empregatícios através de Convênios firmados com a União.
O prazo prescricional nas hipóteses em que o servidor pleiteia readmissão ou reintegração ao serviço público, é quinquenal, incidindo inclusive sobre o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1° do Decreto 19.910/32.
Considerando que em 1990 foram os autores transferidos da PORTOBRÁS, ocasião em que ocorreu a alegada lesão ao direito buscado, e não havendo causa de suspensão ou interrupção da prescrição, esta ocorreu no caso concreto, sobre o fundo de direito. (AC 0001868-28.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016). 7.
Não merece reparo a sentença de 1º grau ao dispor que o só fato de existirem ex-empregados da extinta PORTOBRÁS reintegrados ao serviço não dá ensejo a que o Judiciário determine o enquadramento dos autores em cargos públicos resultantes da transformação promovida pelo art. 243 da Lei 8.112/90. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA -
21/09/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2021. Nº de folhas do processo: 591
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20/09/2021 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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17/09/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA PARA PUBLICAÇÃO ACORDÃO
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17/09/2021 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2021 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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17/09/2021 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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16/09/2021 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2021 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/09/2021 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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18/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora
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21/07/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DO DIA 21/07/2021
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19/07/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/08/2021
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12/08/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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22/04/2019 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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22/04/2019 13:45
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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22/04/2019 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/04/2019 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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01/03/2019 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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09/08/2016 11:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 17:49
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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15/07/2016 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2016 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/12/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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02/10/2015 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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02/10/2015 18:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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12/12/2014 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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18/11/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/11/2009 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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31/07/2009 09:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
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19/02/2008 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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11/02/2008 16:55
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/02/2008 16:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2008
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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