TRF1 - 0029960-16.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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03/03/2022 15:26
Juntada de Informação
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03/03/2022 15:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO MONTEIRO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:55
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:10
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2022 23:59.
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25/11/2021 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/11/2021 09:48
Juntada de volume
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05/11/2021 10:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2021 10:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/09/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.34.00.029988-2/DF ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor foi incorporado às fileiras do Exército em março de 1999, na condição de militar temporário, tendo sido desincorporado do serviço militar 01/11/2000, por conclusão de tempo de serviço, tendo sido considerado apto para o serviço do Exército (fl. 22). 2.
Revendo detidamente os autos, notadamente toda a argumentação traçada na peça prima, a conclusão que se impõe é a de que não há sentença extra petita. É que o autor formulou o pedido de condenação da União ao pagamento de pensão mensal correspondente ao salário que o requerente recebida, no percentual de redução da capacidade laborativa, além de, dentre outras, indenização pelas despesas decorrentes do tratamento médico, fisioterápico, de transporte, de modo que se pode extrair dos fatos narrados (acidente em serviço) que a reintegração na condição de adido constitui um minus em relação ao pedido de pensão.
Ademais, importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' (AgInt no AREsp 347.887/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) 3.
A prova pericial atestou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da atividade militar e também para o exercício do labor civil em razão de ser portador de Lesão Condral Profunda de Patela em razão de evento ocorrido em agosto de 1999.
O exame acurado do laudo pericial conduz à conclusão de que, sem a realização do tratamento adequado, a incapacidade temporária poderá ser consolidada e se tornar permanente. 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1628860/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020).
Comprovada a incapacidade total e temporária, deve ser mantida a sentença guerreada, assegurando a reintegração do requerente à caserna, como adido, para tratamento médico adequado, até a sua recuperação ainda que apenas para as atividades civis ou eventual reforma, e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA -
21/09/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2021. Nº de folhas do processo: 154
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20/09/2021 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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17/09/2021 14:00
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA PARA PUBLICAÇÃO ACORDÃO
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17/09/2021 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2021 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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17/09/2021 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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16/09/2021 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2021 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/09/2021 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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18/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - necessária
-
21/07/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DO DIA 21/07/2021
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19/07/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/08/2021
-
30/05/2019 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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24/04/2019 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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24/04/2019 12:36
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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23/04/2019 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/04/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMAJUÍZA EM AUXÍLIO DRA. OLIVIA MERLIN SILVA
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07/03/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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09/08/2016 11:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/08/2016 16:10
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
02/08/2016 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2016 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/08/2016 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/12/2015 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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02/10/2015 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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02/10/2015 18:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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10/02/2015 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2015 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/02/2015 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/12/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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10/12/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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08/11/2012 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2945582 PETIÇÃO
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25/10/2012 18:05
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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25/10/2012 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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01/10/2012 13:14
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERA ÂNGELA CATÃO
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20/11/2009 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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31/07/2009 14:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
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06/11/2008 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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05/11/2008 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/11/2008 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2008
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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