TRF1 - 1013919-51.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/03/2022 11:59
Juntada de Informação
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18/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 18:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:24
Juntada de apelação
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23/11/2021 15:50
Juntada de Certidão de inteiro teor
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22/11/2021 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 10:38
Juntada de diligência
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20/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013919-51.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL VARGAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA KARINA PINON NERY - PA10642 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO RAFAEL VARGAS SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando “Deferir liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA, ‘INAUDITA ALTERA PARS’, vez que presentes os elementos ensejadores da medida (‘o direito certo e inquestionável’, o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’) a fim de DETERMINAR que o Magnífico Reitor o Dr.
JÚLIO CÉSAR SÁ DE OLIVEIRA, representante legal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP), PROCEDA, COM A URGÊNCIA DEVIDA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DO IMPETRANTE ‘RAFAEL VARGAS SILVA’ NO CURSO DE MEDICINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFERINDO-LHE O NECESSÁRIO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUE LHE SEJA GARANTIDO AO FINAL, O PROVIMENTO DO MÉRITO PLEITEADO”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Em razão do IMPETRANTE TER ATUADO NA AÇÃO ESTRATÉGICA “O BRASIL CONTA COMIGO”, COM CARGA HORÁRIA DE 680 HORAS (Doc. 12), o mesmo FAZ JUS À ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Razão pela qual, O IMPETRANTE PROTOCOLOU, VIA SIPAC (DOC. 12, 13, 13.1 E 13.2), A SOLICITAÇÃO DE VALIDAÇÃO DA CARGA HORÁRIA REALIZADA NA AÇÃO ESTRATÉGICA “O BRASIL CONTA COMIGO” NOS RESPECTIVOS MÓDULOS: 1.
MÓDULO PEDIATRIA II (INT 603), 2.
MÓDULO CLÍNICA MÉDICA II (INT 601), 3.
MÓDULO RURAL E INDÍGENA (INT 605) E ESTÁGIO ELETIVO (INT 606) (…) Como exaustivamente comprovado, O IMPETRANTE RAFAEL VARGAS SILVA, MATRÍCULA Nº 201611100029, DISCENTE DO 6º ANO DE MEDICINA NA UNIFAP, JÁ CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA, VEZ QUE CUMPRIU A INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO NA QUANTIDADE DE 2418 (DUAS MIL QUATROCENTOS E DEZOITO) HORAS, AS QUAIS CORRESPONDEM AO PERCENTUAL DE 76,76% (SETENTA E SEIS VÍRGULA SETENTA E SEIS POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA, ou seja, cumpriu horas além do mínimo exigido pela norma de 75% (setenta e cinco por cento).
No que tange ao Módulo - MD0408 - TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - 180 h, FAZ- SE OPORTUNO DESTACAR QUE O TCC DO IMPETRANTE FOI ACEITO E PUBLICADO EM REVISTA CIENTÍFICA (Doc. 36 e 37), tendo o discente, nos termos da “NORMATIVAS INTERNAS DO CURSO DE MEDICINA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)” (Doc. 38), OBTIDO NOTA MÁXIMA PELA SUA PUBLICAÇÃO E DEFESA, JÁ COM A NOTA DEVIDAMENTE LANÇADA NO HISTÓRICO ESCOLAR”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 736564037, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e intimação da Unifap para manifestar interesse em ingressar na lide, sem prejuízo da intimação do Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
O Ministério Público Federal, em parecer id. 740332960, absteve-se de intervir na demanda.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 745260489.
Informações da autoridade impetrada, defendendo a legalidade do ato impugnado, conforme petição id. 760182479. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 736564037 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria ”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando o impetrante regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, já integralizou cerca de 76.76% (setenta e seis vírgula setenta e seis por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 717 horas para o 6º ano, conforme documentos ids. 735814985, 735814988 e 735814989 preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Noutro giro, tendo o impetrante sido aprovado em segundo lugar para o cargo de médico clínico geral em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, com prazo em curso para apresentação dos documentos comprobatórios do grau de escolaridade exigido do edital até o dia 20 de setembro de 2021 (segunda-feira próxima), por certo que o reconhecimento do seu direito somente ao final do processo tem o condão de acarretar dano de difícil, incerta, senão impossível recomposição, máxime em considerando, ainda, que estritamente ligado ao livre exercício profissional, atendidos os requisitos legais, e também à natureza eminentemente alimentar da contraprestação pecuniária advinda desse labor.
Nesse contexto, entendo que o impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médico”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para ratificar a liminar de id 736564037, que determinou à autoridade Impetrada que procedesse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º, concedendo a segurança de forma definitiva, na forma do art. 487, I, do CPC; CONCEDO ainda a segurança para ratificar a antecipação de colação de grau, nos termos acima.
Ratifico a decisão id. 736564037.
Defiro o ingresso da Unifap no feito, conforme petição id. 745260489.
Expeça-se a certidão de objeto e pé, como requerido.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
18/11/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 06:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 06:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 06:42
Concedida a Segurança a RAFAEL VARGAS SILVA - CPF: *15.***.*57-10 (IMPETRANTE)
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17/11/2021 23:39
Juntada de manifestação
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04/11/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS SILVA em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS SILVA em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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05/10/2021 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS SILVA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:59
Juntada de manifestação
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29/09/2021 01:40
Decorrido prazo de LANA KARINA PINON NERY em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 21/09/2021 15:07.
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21/09/2021 21:00
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2021.
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21/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:52
Juntada de diligência
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20/09/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:07
Juntada de diligência
-
20/09/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013919-51.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAFAEL VARGAS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LANA KARINA PINON NERY - PA10642 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar as correspondentes informações, bem como intime-se a Unifap para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
Fica o impetrante autorizado a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Intimem-se, com URGÊNCIA. -
17/09/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/09/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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