TRF1 - 1000533-52.2021.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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02/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000533-52.2021.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045108-20.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - DF54704 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - (OAB: DF54704) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJDF -
30/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 14:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal AGRAVANTE: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - DF54704 AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000533-52.2021.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2022 Horário: 15:00 Local: Sessão Ordinária 1ª Turma Recursal I - Observação: A sustentação oral deverá ser requerida por meio de e-mail: [email protected] ou por contato telefônico 3521-3226 e 3521-3227 até 14h50 do dia da sessão de julgamento presencial com suporte de vídeo nas hipóteses previstas em lei, desde que o processo não esteja na fase de embargos de declaração ou refira-se a agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 58 e 60 do Regimento Interno do TRF1. -
03/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:03
Incluído em pauta para 25/11/2022 15:00:00 Sessão Ordinária 1ª Turma Recursal I.
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12/08/2022 16:27
Juntada de documento comprobatório
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18/07/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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01/07/2022 18:16
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2022 17:25
Juntada de outras peças
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20/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 16:58
Juntada de documentos diversos
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30/05/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF PROCESSO: 1000533-52.2021.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045108-20.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - DF54704 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000533-52.2021.4.01.9340 E M E N T A – V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS DE MILITAR COM CARGO TÉCNICO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, § 3º., DA CF/88, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº. 101/19.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR COM UM CARGO DE PROFESSOR, EM PARALELISMO AO QUE É PERMITIDO AO SERVIDOR CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR COM CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos em que se pleiteia a cumulação de cargos públicos de Policial Militar do Distrito Federal e de Técnico Administrativo do MPU. 2) Alega a agravante que a mudança recente na Constituição Federal de 1988, por meio da EC 101/2019, permite a acumulação de cargos públicos por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares).
Afirma que o fato de ser de nível médio não afasta o caráter técnico que o servidor possa desempenhar, já que exerce função de confiança de assessoria jurídica e exerce atividades de bacharel em Direito. 3) Nesta sede, foi proferida decisão de deferimento do pedido de tutela recursal, para determinar que as partes Rés se abstenham de exigir da parte autora a opção por um dos cargos acumuláveis de Policial Militar e de Técnico do Ministério Público da União, até julgamento definitivo do pedido. 4) No mérito recursal, as razões da agravante não merecem prosperar. 5) De fato, consta do processo originário (Processo nº. 1045108-20.2021.4.01.3400) que a parte autora pretende acumular dois cargos públicos, sendo o primeiro de Policial Militar do DF e o segundo de técnico administrativo do MPU. 6) Nesse contexto, a EC 101/2019 acrescentou o § 3º. ao art. 42 da Constituição ("Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar"), tratando-se de dispositivo de redação obscura, já que não há remissão a qualquer das alíneas do referido inciso XVI. 7) Ora, numa interpretação contextual do dispositivo constitucional mencionado, observa-se que, na verdade, o cargo de Policial Militar somente poderia ser cumulado com um cargo de professor, já que é exatamente esta a permissão constitucional relativa aos servidores públicos civis que ocupam cargos técnicos ou científicos, sendo que a regra é a inacumulabilidade. 8) Noutras palavras, a interpretação preconizada pela parte agravante conduziria a um regime constitucional em que somente os Policiais Militares poderiam acumular cargos públicos inespecíficos com cargas horárias plenas, em prejuízo do serviço e em discrepância no tocante ao tratamento jurídico dispensado aos servidores públicos civis, que só podem ser professores nas horas excedentes de sua jornada de trabalho, até porque o exercício do magistério admite extrema flexibilidade no tocante às horas trabalhadas. 9) Portanto, está ausente na espécie o fumus boni juris, daí porque o agravo não merece provimento. 10) Agravo desprovido.
Decisão concessiva da antecipação de tutela recursal cassada.
Acórdão lavrado com fundamento no art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao agravo. 1ª.
Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF.
Brasília – DF, 28/04/2022.
Des(a).
Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator(a) DEMAIS VOTOS -
27/05/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal AGRAVANTE: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - DF54704 AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000533-52.2021.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-06-2022 Horário: 15:00 Local: 1ª Turma Recursal - Observação: -
24/05/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:59
Incluído em pauta para 23/06/2022 15:00:00 1ª Turma Recursal.
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13/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:47
Conhecido o recurso de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES - CPF: *37.***.*53-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/05/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 17:04
Juntada de Certidão de julgamento
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05/04/2022 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal AGRAVANTE: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - DF54704 AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000533-52.2021.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-04-2022 Horário: 15:00 Local: 1ª Turma Recursal - Observação: -
24/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:31
Incluído em pauta para 28/04/2022 15:00:00 1ª Turma Recursal.
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06/12/2021 14:22
Juntada de outras peças
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03/12/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:58
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 17:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000533-52.2021.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045108-20.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILENE CLAUDINO DE SOUSA - DF54704 AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJDF -
15/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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