TRF1 - 1007877-78.2021.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:34
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/08/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pescador em 15/03/2022 23:59.
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27/01/2022 07:49
Publicado Intimação polo ativo em 27/01/2022.
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27/01/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007877-78.2021.4.01.3813 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Prefeitura Municipal de Pescador REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MALEQUE FELICIO - MG181351, BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 e EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo (A) 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PESCADOR/MG em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG).
Objetiva provimento judicial determinando que a UNIÃO FEDERAL lhe forneça Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e também para proceder à exclusão do autor do CADIN, sob pena de multa diária.
Requer também que se determine ao ESTADO DE MINAS GERAIS e ao BDMG que se abstenham de impedir o autor de receber transferências voluntárias, firmar convênios ou ter acesso a linhas de crédito (em especial, em relação ao Edital BDMG Municípios 2021/01) sob a justificativa de ausência de apresentação de CND da Fazenda Nacional, sob pena de pagamento de multa diária. (ID 740841004).
Consta basicamente da inicial que: a) o autor requereu em 26/08/2021 a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), ou de certidão positiva com efeitos de negativa, que foi indeferida ante a existência de um débito no valor original de R$ 4.277,68 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos); b) o autor efetuou o pagamento da referida quantia via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em 02/09/2021; c) o autor solicitou, pela segunda vez, a emissão da CND.
Esta foi novamente negada, dessa vez sob a alegação de existência de outro débito no valor de R$ 16.190,48 (dezesseis mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos); d) prontamente o autor efetuou, também em 02/09/2021, novo recolhimento na nova quantia exigida pela SRFB; e) pela terceira vez o autor teve a emissão da CND negada pela RFB, sob o argumento de que ainda persiste uma dívida, dessa vez sem que a SRFB forneça maiores informações ou justificativas, inexistindo qualquer registro dessa quantia no Relatório Fiscal; f) sem a CND, o Autor corre o risco de ser ver impedido de participar e obter linha de crédito em relação ao Edital BDMG Municípios 2021/01, expedido pelo 3º Réu (BDMG), já que este conferiu prazo até 24/09/2021 (sexta - feira) para apresentar a CND. g) ao entrar em contato com a Fazenda Nacional, esta sequer conseguiu informar para o Autor a origem ou o valor que está sendo indevidamente cobrado; h) eventual débito sequer é mencionado no Relatório Fiscal (doc. em anexo), onde não consta qualquer inadimplemento registrado; i) é extremamente abusiva a conduta da 1ª Ré (União Federal) que, por meio da Fazenda Nacional, efetuar cobrança do Autor de suposto débito não especificado, não inscrito no CADIN e sem qualquer registro público; j) em virtude da recusa de emissão da CND pela Fazenda Nacional, o autor já perdeu a oportunidade de receber transferências do Estado de Minas Gerais, via Secretaria Estadual de Saúde; k) além disso, o autor corre o risco de não receber as linhas de financiamento do Edital BDMG Municípios 2021/01 “BDMG Cidades Sustentáveis” e “BDMG Maq”, já que o banco Réu concedeu prazo ao Autor para apresentar a CND até o dia 24/09/2021.
Deferida a medida liminar para determinar à União Federal que providenciasse o fornecimento imediato de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ao autor.
Na mesma decisão, este Juízo determinou a exclusão do BDMG e do Estado de Minas Gerais do polo passivo da ação (ID 741527463).
A União apresentou contestação (ID 847353074), sustentando que “a alegação da parte autora de que não se pode responsabilizar o município por irregularidade praticada por gestão anterior quando a atual tiver tomado todas as medidas para sanar a irregularidade somente tem aplicação para o caso de prestação de contas irregulares, investimentos irregulares, etc., não abarca situação de débito com a União ou inscrição em dívida ativa” .
O Município autor apresentou impugnação às contestações (ID 847353074). É breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Mérito.
A controvérsia nestes autos restringe-se à prova do pagamento de dívida fiscal e o direito da parte autora no fornecimento de CND ou CPDEN.
Tratando-se de comprovação de pagamento de dívida fiscal e não havendo sido arguida a inexistência da quitação respectiva, é desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Conforme mencionado na decisão liminar (ID 741527463), o extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), expedido em 14/09/2021, aponta pendências do autor na comprovação de regularidade junto à PGFN/RFB e ao CADIN (ID 740934983).
Já o extrato de débitos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, expedido em 13/09/2021, revela que todos os débitos do município encontram-se com exigibilidade suspensa. (ID 740934982).
O extrato do CADIN, emitido em 26/08/2021, aponta que o Município de Pescador, seu Fundo de Saúde, o Fundo de Assistência Social, a Secretaria de Educação e a Câmara Municipal foram excluídos do CADIN pela Receita Federal do Brasil em 10/07/2021, sem novas inclusões (ID 741163480).
A Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa foi indeferida, inicialmente, sob a justificativa de que “o pagamento da entrada referente ao parcelamento da Lei 13.485/2017 foi efetuado a menor” e que o pagamento da diferença “deverá ser efetuado em Darf código 5161, valor principal R$ 3.800,70 , juros de R$ 460,60 ( até 31/08/2021), totalizando R$ 4.261,30”. (ID 741163485).
Contudo, o pagamento foi efetuado em 02/09/2021, com juros no valor de R$ 476,98, e valor total de R$ 4.277,68, como se vê dos IDs 741163488 e 741163490.
No mesmo dia também foi quitada uma Guia da Previdência Social – GPS no valor de R$ 15.474,04, com juros de R$ 716,44, totalizando R$ 16.190,48. (ID 741163493).
Logo após os pagamentos, ainda no dia 02/09/2021, o autor solicitou novamente a emissão de certidão de regularidade fiscal, juntando os comprovantes de pagamento supramencionados. (IDs 741163501 e 741163508).
O pedido, no entanto, foi novamente indeferido, no dia 03/09/2021, sob a justificativa de que “constou indevidamente um texto no fim do despacho de Indeferimento do Processo13031.703448/2021-04.
Os dados referentes ao PREM do Município de Pescador são: "O pagamento da entrada referente ao parcelamento da Lei 13.485/2017 foi efetuado a menor, como demonstrado abaixo: Valor total dos Débitos: R$ 3.440.176,60; Valor da entrada (2,4%): R$ 82.564,20: Recolhimentos entrada: R$14.000,00(28/07/2017); Saldo devedor da entrada: R$ R$ 68.564,20; Juros: R$ 14.103,70: saldo devedor da entrada atualizado ago/2021: R$ 82.667,90".
Código de recolhimento PREM é 5525.
Ao protocolar novo requerimento solicitar a retificação do Darf pago com código incorreto (5161) pois o mesmo ainda não está disponível no sistema.
Arquive-se”. (ID 741163528).
Como se vê, o autor comprova ter realizado o pagamento dos débitos inicialmente apontados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com as instruções repassadas por aqueles órgãos, de modo que, a princípio, não haveria mais pendências para a emissão da pretendida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Todavia, por possível erro da Administração, o recolhimento do DARF foi realizado sob o código incorreto, posto que num primeiro momento foi indicado o código 5161, que foi adotado pelo autor, e posteriormente o mesmo órgão indicou que o código correto seria o 5525.
A parte ré, em sua contestação (ID 807596574), não impugnou os argumentos contidos na inicial, apresentando fundamentação de mérito dissociada daquilo que foi narrado na inicial.
Deve ser expedida a CPDEN quando demonstrada a inexistência de débitos ativos, e a ocorrência de erro no recolhimento do DARF por culpa exclusiva da Administração, que indicou código errado para o seu recolhimento.
Sendo assim, as conclusões contidas na decisão liminar, reforçadas pela fundamentação ora apresentada, comprovam o direito à certidão pretendida pela parte autora. 3.
Dispositivo: Portanto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a medida liminar e determinar o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ao autor.
Na hipótese do nome do município autor constar no CADIN em razão da dívida objeto dos autos, determino que a parte ré promova a sua remoção imediata do respectivo cadastro.
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o valor da condenação (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Valadares, 07 de janeiro de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/01/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 20:18
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:54
Juntada de réplica
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19/11/2021 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1007877-78.2021.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação(ões) e documento(s) apresentado(s) e no mesmo prazo indicar eventuais provas.
Governador Valadares, 17 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) NILSON MORENO LIMA -
17/11/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 01:46
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pescador em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:14
Juntada de contestação
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28/09/2021 03:47
Publicado Intimação polo ativo em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1007877-78.2021.4.01.3813 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Prefeitura Municipal de Pescador REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MALEQUE FELICIO - MG181351, BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 e EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PESCADOR/MG em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG).
Pede tutela de evidência e de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL lhe forneça Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e também para proceder à exclusão do autor do CADIN, sob pena de multa diária.
Requer também que se determine ao ESTADO DE MINAS GERAIS e ao BDMG que se abstenham de impedir o autor de receber transferências voluntárias, firmar convênios ou ter acesso a linhas de crédito (em especial, em relação ao Edital BDMG Municípios 2021/01) sob a justificativa de ausência de apresentação de CND da Fazenda Nacional, sob pena de pagamento de multa diária. (ID 740841004).
Consta basicamente da inicial que: a) o autor requereu em 26/08/2021 a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND), ou de certidão positiva com efeitos de negativa, que foi indeferida ante a existência de um débito no valor original de R$ 4.277,68 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos); b) o autor efetuou o pagamento da referida quantia via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em 02/09/2021; c) o autor solicitou, pela segunda vez, a emissão da CND.
Esta foi novamente negada, dessa vez sob a alegação de existência de outro débito no valor de R$ 16.190,48 (dezesseis mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos); d) prontamente o autor efetuou, também em 02/09/2021, novo recolhimento na nova quantia exigida pela SRFB; e) pela terceira vez o autor teve a emissão da CND negada pela RFB, sob o argumento de que ainda persiste uma dívida, dessa vez sem que a SRFB forneça maiores informações ou justificativas, inexistindo qualquer registro dessa quantia no Relatório Fiscal; f) sem a CND, o Autor corre o risco de ser ver impedido de participar e obter linha de crédito em relação ao Edital BDMG Municípios 2021/01, expedido pelo 3º Réu (BDMG), já que este conferiu prazo até 24/09/2021 (sexta -feira) para apresentar a CND. g) ao entrar em contato com a Fazenda Nacional, esta sequer conseguiu informar para o Autor a origem ou o valor que está sendo indevidamente cobrado; h) eventual débito sequer é mencionado no Relatório Fiscal (doc. em anexo), onde não consta qualquer inadimplemento registrado; i) é extremamente abusiva a conduta da 1ª Ré (União Federal) que, por meio da Fazenda Nacional, efetuar cobrança do Autor de suposto débito não especificado, não inscrito no CADIN e sem qualquer registro público; j) em virtude da recusa de emissão da CND pela Fazenda Nacional, o autor já perdeu a oportunidade de receber transferências do Estado de Minas Gerais , via Secretaria Estadual de Saúde; k) além disso, o autor corre o risco de não receber as linhas de financiamento do Edital BDMG Municípios 2021/01 “BDMG Cidades Sustentáveis” e “BDMG Maq”, já que o banco Réu concedeu prazo ao Autor para apresentar a CND até o dia 24/09/2021. É o relatório.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Já para a tutela de evidência exige-se comprovação mais robusta do direito alegado, aliada a uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Código.
O extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), expedido em 14/09/2021, aponta pendências do autor na comprovação de regularidade junto à PGFN/RFB e ao CADIN. (ID 740934983).
O extrato de débitos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, expedido em 13/09/2021, revela que todos os débitos do município encontram-se com exigibilidade suspensa. (ID 740934982).
O extrato do CADIN, emitido em 26/08/2021, aponta que o Município de Pescador, seu Fundo de Saúde, o Fundo de Assistência Social, a Secretaria de Educação e a Câmara Municipal foram excluídas do CADIN pela Receita Federal do Brasil em 10/07/2021, sem novas inclusões. (ID 741163480).
A Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa foi indeferida, inicialmente, sob a justificativa de que “o pagamento da entrada referente ao parcelamento da Lei 13.485/2017 foi efetuado a menor” e que o pagamento da diferença “deverá ser efetuado em Darf código 5161, valor principal R$ 3.800,70 , juros de R$ 460,60 ( até 31/08/2021), totalizando R$ 4.261,30”. (ID 741163485).
O pagamento, no entanto, foi efetuado em 02/09/2021, com juros no valor de R$ 476,98, e valor total de R$ 4.277,68, como se vê dos IDs 741163488 e 741163490.
No mesmo dia também foi quitada uma Guia da Previdência Social – GPS no valor de R$ 15.474,04, com juros de R$ 716,44, totalizando R$ 16.190,48. (ID 741163493).
Logo após os pagamentos, ainda no dia 02/09/2021, o autor solicitou novamente a emissão de certidão de regularidade fiscal, juntando os comprovantes de pagamento supramencionados. (IDs 741163501 e 741163508).
O pedido, no entanto, foi novamente indeferido, no dia 03/09/2021, sob a justificativa de que “constou indevidamente um texto no fim do despacho de Indeferimento do Processo13031.703448/2021-04.
Os dados referentes ao PREM do Município de Pescador são: "O pagamento da entrada referente ao parcelamento da Lei 13.485/2017 foi efetuado a menor, como demonstrado abaixo: Valor total dos Débitos: R$ 3.440.176,60; Valor da entrada (2,4%): R$ 82.564,20: Recolhimentos entrada: R$14.000,00(28/07/2017); Saldo devedor da entrada: R$ R$ 68.564,20; Juros: R$ 14.103,70: saldo devedor da entrada atualizado ago/2021: R$ 82.667,90".
Código de recolhimento PREM é 5525.
Ao protocolar novo requerimento solicitar a retificação do Darf pago com código incorreto (5161) pois o mesmo ainda não está disponível no sistema.
Arquive-se”. (ID 741163528).
Como se vê, o autor comprova ter realizado o pagamento dos débitos inicialmente apontados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com as instruções repassadas por aqueles órgãos, de modo que, a princípio, não haveria mais pendências para a emissão da pretendida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Todavia, por possível erro da Administração, o recolhimento do DARF foi realizado sob o código incorreto, posto que num primeiro momento foi indicado o código 5161, que foi adotado pelo autor, e posteriormente o mesmo órgão indicou que o código correto seria o 5525. É evidente, portanto, a verossimilhança do direito do autor.
Já os documentos ID 740850001 e 74050009 revelam a necessidade da CPDEF para que o Município possa receber do Estado de Minas Gerais a doação de uma Câmara de Conservação de Uso Médico-Hospitalar; ao passo que o email juntado no ID 740934976 revela o risco de perda de prazo para obtenção de crédito junto ao BDMG, em edital que prevê o prazo máximo até 24/09/2021 para protocolo dos documentos exigidos, dentre eles a CPDEN.
Está comprovada, portanto, a urgência do provimento judicial, com efetivo risco à utilidade de seu resultado caso se aguarde sua tramitação até a fase de sentença.
Por outro lado, também não se antevê risco de irreversibilidade da medida, posto que pode ser revogada a qualquer tempo sem prejuízo para a Administração, vez que não implica em medida satisfativa, mas apenas cautelar.
Acerca da expedição de CPDEN, inclusive, o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que basta para a sua expedição a propositura de ação anulatória do débito.
In verbis: .EMEN: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
ARTIGO 206, DO CTN.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2.
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1123306 2009.00.27159-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2010 ..DTPB:.) Com muito mais razão, portanto, deve ser expedida a CPDEN quando demonstrada a inexistência de débitos ativos, e a ocorrência de erro no recolhimento do DARF por culpa exclusiva da Administração, que indicou código errado para o seu recolhimento.
Ante o exposto, concedo tutela de urgência para determinar à UNIÃO FEDERAL o fornecimento imediato de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos ao autor, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de determinar a exclusão do autor do CADIN, por não haver prova de que esteja nele inscrito.
Excluo do polo passivo o BDMG e o ESTADO DE MINAS GERAIS, por não vislumbrar sua vinculação com a negativa de emissão da certidão pretendida e por não haver necessidade de decisão conjunta ou uniforme neste feito sobre tais entes, a ensejar a formação do litisconsórcio passivo necessário.
Questões relacionadas à negativa de crédito em virtude de não apresentação de CND ou CPD-EN, ainda que guardem alguma correlação com o objeto da lide, dizem respeito a relações jurídicas autônomas entre o município autor e os entes e instituições estaduais de fomento, que podem e devem ser resolvidas no foro próprio.
Promova a Secretaria a alteração do polo passivo para excluir o BDMG e o ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autor isento de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Cite-se.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Governador Valadares, 22 de setembro de 2021.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/09/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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21/09/2021 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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