TRF6 - 0006634-60.2014.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal de Ipatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 572
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 569, 570 e 571
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 572
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20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 568
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19/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 568
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 570, 571
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: Desapropriação (Vara Cível) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível)
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos - TRF6 -> MGIPTGA02 Número: 00066346020144013814/TRF
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19/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/08/2023 17:39
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/08/2023 17:35
Juntado(a) - Juntada de Informação
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA MOREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ASSIS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAGDA MOREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUCIO DE CASTRO MAIA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:41
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 17:48
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 13:23
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 08:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 19:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/03/2023 14:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/03/2023 14:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/03/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAGDA MOREIRA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA MOREIRA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:42
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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13/02/2023 20:40
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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13/02/2023 20:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 16:13
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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10/02/2023 16:30
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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10/02/2023 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 07:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/01/2023 08:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 12:34
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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14/12/2022 12:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/10/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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12/10/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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20/09/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUCIO DE CASTRO MAIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ASSIS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:49
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 17:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 12:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 21:55
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 07:14
Juntado(a) - Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0006634-60.2014.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A.
REU: GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA, MUCIO DE CASTRO MAIA, PAULO ADELMO LODI, ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI, NODGE DE CASTRO MAIA, MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA, ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA, ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO, FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON, JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA, SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA, ERICA MOREIRA DA SILVA, MARIA LUZIA DE ASSIS, LENICE MARIA SILVA, MAGDA MOREIRA DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA, CLAUDIO ROELA DIAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 203, § 4º, do CPC/2015, 132 do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08/04/2016 – COGER/TRF – 1ª Região, e nos termos da Portaria nº 002/2016 desta 2ª Vara Federal e JEF Adjunto: 1.
Intime-se a parte autora ANEEL para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pelos réus; 2.
Intime-se a parte autora EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pelos réus; 3.
Intime-se as partes rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pela EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A.
IPATINGA, 5 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
05/08/2022 23:48
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 23:48
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ASSIS em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/07/2022 13:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 19:26
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 16:06
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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28/06/2022 16:00
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 20:55
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 02:54
Juntado(a) - Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006634-60.2014.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA NACUR VIANNA - MG118140, RENATA SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA - MG99183 e MAURO MARCOS DE CASTRO - MG9338 POLO PASSIVO:GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA - MG60557, OCTAVIO DE CASTRO MAIA - MG69854, NARCISO NOGUEIRA NASSIF - MG126655, ANDRE MONTEIRO BARBOSA - MG73679, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844, HELCIO LUIZ PEREIRA QUEIROZ - MG59556, FRANCISCO SOARES DA CRUZ - MG141590, MAICON PAULO SILVEIRA REIS - MG82752, RENATA MARTINS ROCHA - MG112341, KAYO PHILIPE BENICHIO RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO - MG121830, CARLA FABIANA SANTIAGO PERIGOLO - MG125724, LEONARDO VICTOR CONDESSA DE SOUZA - MG149279, MARIA CLARA GONDIM FERREIRA - MG163750, JANICE MATOS ESPIRITO SANTO - MG160662, LETICIA ARRUDA MENDES DE PAULA - MG180483, MOACIR CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MG175363, Denia Alves de Oliveira - MG138997, ISABELLA RAMOS GUERRA - MG166102, GLAUCIA CORDEIRO BRAGA - MG119806, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e RODRIGO MEDEIROS DE CASTRO MAIA - MG85531 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela EMPRESA DE TRANSMISSÃO TIMÓTEO-MESQUITA S.A. (ETTM) em face de MÚCIO DE CASTRO MAIA E OUTROS (proprietários e posseiros), objetivando a transmissão de propriedade da área de 39.825,50 metros quadrados do imóvel rural de matrícula 55.320 do CRI de Coronel Fabriciano.
Alega, em síntese, que a área do imóvel foi declarada de utilidade pública necessária à implantação da Subestação Timóteo 2, localizada em Timóteo/MG.
Aduz que a Resolução n. 3449/2012, alterada pela n. 3686/2012, ambas do Diretor Geral da ANEEL, autorizaram a requerente a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações necessárias e destinadas à subestação, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse das áreas.
Afirma que identificou os proprietários do imóvel e firmaram instrumento particular de oferta de compra e venda no importe de R$11,25 por metro quarado, mas posteriormente constatou in loco que parte da área a ser adquirida é ocupada por posseiros há alguns anos e que inclusive ali construíram benfeitorias.
Menciona que inclusive um dos posseiros ajuizou ação de usucapião e que diante desta situação não foi possível prosseguir na negociação amigável.
Oferece a título de indenização o valor de R$522.000,00.
Registra que, embora o imóvel esteja matriculado no CRI de Coronel Fabriciano, está localizado em Timóteo, devendo a matrícula ser transferida para o CRI de Timóteo.
Requereu a imissão provisória na posse.
Anexou procuração e documentos, com depósito da importância em juízo.
Liminar de imissão provisória na posse deferida com ordem de desocupação em 30 dias.
Manifestação de Múcio de Castro Maia opondo-se ao valor da indenização por estar subestimado.
Menciona que no caso dos autos foi oferecido R$9,79 por metro quadrado, enquanto no imóvel vizinho de área contígua foi ofertado R$58,81 por metro quadrado (objeto de discussão nos autos n. 0079110.70.2012.8.13.0687 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo).
Requereu que a parte autora complemente o valor do depósito prévio.
Auto de Imissão na Posse.
Manifestação da parte autora aduzindo que são equivocadas as informações prestadas pelo réu Múcio, que na ação n. 0079110.70.2012.8.13.0687 foram desapropriadas duas áreas, na primeira foi ofertado o valor de R$29,22 e na segunda R$29,22 por metro quarado e não R$58,81.
Manteve o valor ofertado ao imóvel objeto de discussão nos presentes autos, tendo em vista a vasta pesquisa feita por equipe especializada e defende a metodologia de cálculo utilizada.
As rés Magda Moreira da Silva, Erica Moreira da Silva e Lenice Maria Silva requereram a reconsideração da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que consiste em ameaça ao direito de propriedade e moradia.
Manifestação da parte autora aduzindo urgência em relação à imissão na posse para iniciar imediatamente a obra da Subestação Timóteo 2.
Requereu retificação da decisão que concedeu a liminar para constar que o prazo para a desocupação deverá ser contado somente após a juntada do último mandado de intimação dos possuidores (e não da citação de todos os réus), do contrário pela demora a liminar estará inócua, haja vista o prazo previsto no Contrato de Concessão (novembro de 2013).
Por fim, fez proposta de pagamento de três meses de aluguel em imóvel de mesmo padrão dos que ocupam as rés Magda, Erica e Lenice.
Decisão acolheu a manifestação da parte autora e, ancorada na urgência do pedido, aduziu que se faz necessária a imediata desocupação do imóvel, não sendo razoável aguardar-se a juntada do último mandado de citação, já que 18 são os réus, muitos dos quais residentes em outras comarcas e inclusive em outro estado.
Designou perícia e estabeleceu que a parte autora somente poderá demolir as edificações depois de periciados os imóveis.
Manifestação da parte autora aduzindo que os réus Antônio Moreira da Silva e Maria Luzia de Assis não desocuparam a área.
Requisitou a presença de força policial e informou que fornecerá veículo para auxiliar a mudança de ambos.
Decisão suspendeu a liminar de imissão na posse e concedeu 10 dias para que a parte autora comprove a declaração de utilidade pública da área, mediante decreto presidencial, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 3.365/41, sob pena de extinção do processo.
Quesitos indicados pela parte autora e manifestação no sentido de que cabe a ANEEL a declaração de utilidade pública.
Manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que suspendeu a liminar.
Decisão manteve a decisão retro.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Decisão do relator do agravo de instrumento no sentido do recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ativo, a fim de reconhecer a competência da ANEEL para declarar a utilidade pública da área necessária à instituição da servidão, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n. 9.074/95 e determinar a imediata imissão na posse do agravante no imóvel desapropriado.
Decisão manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Manifestação da parte autora aduzindo que os posseiros Erica, Maria Luzia, Lenice, Magda e Antônio resistem em sair de suas casas.
Requereu nova intimação dos posseiros e a realização tão logo da perícia.
Os posseiros Antônio e Maria Luzia requereram a disponibilização pela parte autora do pagamento de aluguel pelo prazo de 3 meses, como ofertado aos demais posseiros.
Certidão de imissão na posse noticia que a diligência transcorreu de forma mansa e pacífica.
Os réus saíram voluntariamente e a parte autora ofereceu meio de transporte para a retirada dos bens dos réus.
Proposta de honorários periciais.
A parte autora manifestou-se contra o pedido dos réus de pagamento de aluguel.
Depósito pela parte autora do valor de R$8.000,00 a título de honorários periciais.
Decisão homologou a proposta de honorários e indeferiu o pleito dos réus de pagamento de aluguel, por ter sido a proposta ofertada por mera liberalidade.
Quesitos apresentados pelas rés Erica, Magda e Lenice.
Laudo pericial – págs. 89/151 de id 164752863 – apontou o valor global de R$124.542,83 para fins de indenizações das edificações e demais benfeitorias atribuídas aos posseiros.
Pedido de esclarecimento ao perito pela parte ré.
Juntada de parecer dos assistentes técnicos da parte autora.
Petição do MPF no sentido de que se abstém de intervir.
Decisão autorizou a remoção das benfeitorias e edificações existentes no local e concedeu 10 dias para que a parte autora promova a citação dos réus que ainda não foram citados.
Após requerimento da parte autora, decisão acolheu o pedido de reconsideração e deferiu a imissão provisória na posse.
Agravo de Instrumento reconheceu a competência da ANEEL para declarar a utilidade pública das áreas necessárias à instituição da servidão.
A ré Maria Luzia informou que anui com o valor da avaliação judicial do imóvel e requer a expedição de alvará com o valor que lhe cabe.
A ETTM alega que, diante da dúvida sobre o domínio, o preço da indenização deverá ficar em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei n. 3365/41.
Decisão indeferiu o pedido de levantamento do valor referente à avaliação do imóvel.
Juntada do agravo de instrumento que reconheceu a competência na ANEEL para declarar a utilidade pública das áreas necessárias à desapropriação e manteve a decisão liminar que autorizou a imissão provisória na possa da empresa agravante.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do agravo de instrumento, que foram rejeitados.
As rés Magda, Erica e Lenice requereram o levantamento de 80% de suas indenizações, com base no parágrafo 2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3365/41, o que foi indeferido em decisão de pág. 111 de id 164752875.
Os réus Múcio e Gladys apresentaram contestação requerendo a realização de avaliação prévia com vistas a complementar o depósito, a exclusão dos supostos posseiros da lide por faltar-lhes legitimidade passiva.
No mérito opõem-se ao valor da indenização indicado pela parte autora, por estar aquém do valor justo.
Impugnação à contestação de Múcio e Gladys.
Petição da ANEEL aduzindo que tem interesse em integrar a lide.
Decisão declinou a competência para a Justiça Federal.
Ana Elizabeth Maia Lodi e Fernanda Maia Lodi aderiram à contestação de Múcio e Gladys.
Decisão recebeu os autos no estado em que se encontram e deprecou a citação dos réus que ainda estavam pendentes.
Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito.
Reiteração dos pedidos das rés Magda, Erica e Lenice de levantamento de 80% de suas indenizações, com base no parágrafo 2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3365/41. (pág. 125 de id 164752864) Decisão determinou a intimação do perito para delimitar a área total (inclusive quintal) do terreno ocupado por cada posseiro; indeferiu o pedido de levantamento de 80% do valor da indenização e firmou que não há decisão nos autos que condicione a imissão na posse ao cumprimento da oferta de pagamento de três meses de aluguel às posseiras.
Manifestação do perito no sentido de que não pode aceitar o encargo por não ser especializado em relação ao objeto da matéria complementar.
A ETTM insistiu que os quesitos devem ser respondidos pelo perito, na medida em que os honorários já quitados contemplam todos os quesitos apresentados pelas partes.
Se esse não for o entendimento, requer seja determinado aos desapropriados que a discussão quanto ao valor e à divisão da indenização entre os proprietários e os posseiros seja realizada em ação própria.
Os requeridos proprietários requereram o levantamento de 80% do saldo incontroverso depositado nos autos.
Decisão pág. 204 de id 164752864 certificou a citação de todos os réus e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos posseiros.
Em relação à perícia, delimitou que o objeto dos presentes autos refere-se apenas a identificação e avaliação das benfeitorias, uma vez que a área possuída não é indenizável e indeferiu o pedido de complementação da perícia judicial.
Deferiu ainda o levantamento de 80% do valor ofertado pelo expropriante pelos posseiros e proprietários e intimou os requeridos para especificarem as provas que pretende produzir considerando os limites da lide (valor da indenização do bem expropriado).
Embargos de Declaração opostos pela ETTM aduzindo que em verdade o valor depositado compreende a quantia de R$533.232,67 e que a discussão acerca da situação possessória discutida em ação própria impede o levantamento do preço correspondente à área do terreno objeto de litígio de usucapião.
Requereu a expedição de editais para fins de intimação de terceiros e a intimação dos desapropriados para comprovarem a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel desapropriado.
Especificação de provas pelos réus.
Decisão pág. 259 de id 164752864 acolheu os embargos de declaração e deferiu a prova pericial.
Apresentação de quesitos e juntada de documentos pelas partes.
Decisão id 166336872 determinou a expedição de edital, nos termos do art. 34, do Decreto 3365/41, conforme decisão de fls. 1101/1102 do volume 5 da digitalização.
Edital id 225736346.
Manifestação da ETTM requerendo a intimação dos réus para que (i) informem qual é a metragem do terreno que é objeto das 02 ações de usucapião já ajuizadas e determine que o valor correspondente ao mesmo permaneça depositado judicialmente, conforme parágrafo único do art. 34, do Decreto-lei 3.3365/1941, até o trânsito em julgado das referidas ações de usucapião e (ii) apresentem as certidões fiscais exigidas por lei e referentes à área desapropriada (do artigo 34, do Decreto-lei nº 3.365/1941).
Decisão id 251529886 intimou a parte autora para se manifestar sobre o atendimento aos requisitos contidos no art. 34 do DL 3365/41 para levantamento de 80% do valor referente a verba indenizatória, considerando a documentação retro anexada.
ETTM aduziu em id 255608427 que não foram cumpridos os requisitos e requereu que a Secretaria certifique nos autos a data de publicação do edital.
Proposta de honorários periciais (id 265849398).
Decisão id 268350372 entendeu ser a certidão negativa de dívida fiscal em relação ao imóvel suficiente.
Firmou que a área uscapienda compreende cerca de 35% da área desapropriada e que valor correspondente a referida área deve permanecer depositado judicialmente até que se aguarde a solução dos referidos processos: R$143.014,44 (35% do valor de R$408.689,84).
Mencionou que 80% de R$265.675,40 (R$408.689,84 – R$143.014,44) corresponde a quantia de R$212.540,32, sendo que deverá ser pago: a) R$53.135,08 para Nodge de Castro Maia, Fernando Medeiros de Castro Maia, Nodge de Castro Maia Filho e Rodrigo Medeiros de Castro Maia (herdeiros de Maria Cristina Pacheco de Medeiros); b) R$53.135,08 para Múcio de Castro Maia e sua esposa Gladys Maria de Castro Maia; c) R$53.135,08 para Ana Elizabeth Maia Lodi, Luiz Adelmo Lodi Neto e Fernanda Maia Lodi (herdeiros de Leda Maia Adelmo e Paulo Adelmo Lodi); d) R$53.135,08 para Elvina Maria Tostes, Marcelo Tostes de Castro Maia, João Paulo Tostes e sua esposa Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira, Julio Cesar de Castro Maia Filho e sua esposa Fernanda Viçoso e Silva Garcia (herdeiros de Julio Cesar de Castro Maia) e os posseiros deverão levantar as quantias referidas na decisão de pág. 215 do id 164752864 que foi ratificada: Erica Moreira da Silva – R$12.156,40; Lenice Maria da Silva – R$10.582,70; Magda Moreira da Silva – R$22.736,91; Antônio Moreira da Silva – R$18.367,23 e R$35.791,02.
Determinou a intimação da parte ré para pagamento do valor dos honorários e que a Secretaria certifique nos autos a data da publicação do edital.
Comprovante de depósito dos honorários periciais.
Ofício id 370081877 determinou a transferência dos valores referentes a parte da indenização devida.
Decisão id 392157471 integrou a decisão id 268350372, dada a existência de erro material com a ausência do nome da posseira Maria Luzia de Assis e incluiu que lhe é devida a quantia de R$35.791,02.
Certidão id 446555780 da Secretaria certificando nos autos a data da publicação do edital.
Laudo pericial id 676102987.
Manifestação da ETTM (id 709034983) aduzindo que, segundo a perícia judicial, o valor ofertado voluntariamente a título de indenização é justo e até superior ao devido, se adequados à mesma competência temporal.
ANEEL anuiu com a manifestação da ETTM.
Parecer de assistente técnico dos expropriados (id 728805986), divergente em relação ao laudo do perito técnico nomeado.
Apurou que o atual valor de mercado do imóvel é R$5.480.000,00 (posição em 08/2021).
A parte ré apresentou petição de impugnação ao laudo do perito e requereram esclarecimentos.
Decisão id 734372467 deferiu a designação de audiência na forma do art. 477, §3º do CPC com o Perito nomeado.
Ata de audiência id 766277959.
Esclarecimentos pelo perito id 930370194.
Impugnação aos esclarecimentos prestados (id 965689646).
Decisão id 1004560266 firmou que inexiste vício formal no referido laudo.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do valor a ser pago pela área a ser desapropriada como justa indenização.
Importante destacar que o objeto dos presentes autos cuida de apurar o valor da terra nua para fins de indenização, bem como das benfeitorias existentes no local.
Pois bem.
Laudo pericial de págs. 89/151 de id 164752863 apontou o valor global de R$124.542,83 para fins de indenizações das edificações e demais benfeitorias atribuídas aos posseiros (posição em 05/2013).
Ademais, o perito judicial consignou que o valor total da área desapropriada é de R$818.649,62, em agosto de 2021, o que valeria, em 2012, R$382.546,55, segundo o índice IGP-M (FGV) – pág. 25 de id 676102987.
Atualizou o valor da indenização da terra nua para R$1.175.042,08 em fevereiro de 2022, ocasião em que retificou o laudo pericial.
Primeiramente, cabe discorrer sobre o momento correto para a avaliação do imóvel desapropriado para fins de justa indenização.
Conforme previsto no artigo 26 do Decreto-lei nº 3365/41 (Lei Geral da Desapropriação), o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
Todavia, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra inserta no art. 26 do Decreto Lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização, já que no interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo ente público e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação é possível que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação, não sendo justo, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse.
No caso dos autos, em que pese o transcurso longo do tempo entre a imissão na posse(2012) e a avaliação judicial do bem (2021/2022), não há nos autos elementos que indiquem mudanças substantivas no bem, que poderiam levar à sua valorização ou à sua depreciação.
Assim, tenho que o valor apurado pelo perito judicial, em 2022, é o correto para fins de justa indenização, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei 3.365/41 e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Acolho os laudos elaborados pelos peritos judiciais.
Verifico que foi utilizado o método comparativo direito, baseado em normas estabelecidas pela ABNT, metodologia amplamente reconhecida e prestigiada, além de ser o laudo equidistante em relação aos interesses das partes.
Valido a classificação do perito, no sentido de que se trata de imóvel rural, levando-se em conta diversos fatores, conforme declinado no laudo, os quais encampo nas minhas razões de decidir, sobretudo pela análise do maior, melhor e eficiente aproveitamento e por não estar contemplada no Plano Diretor do Município como área urbana.
O Perito calculou qual seria a correspondência entre o valor da avaliação em 2021 para 2012, data de imissão na posse.
No Laudo Pericial (Num. 676102987 - Pág. 25) verifica-se que o valor da área, na data de imissão na posse, corresponderia a R$382.546,55.
Consigno que as impugnações, no sentido de que o valor da indenização apurado pelo perito está em desacordo com os preços praticados no mercado imobiliário da região, não encontram guarida.
O laudo pericial, de forma minuciosa, explicita que o valor decorre da comparação com outros imóveis transacionados ou ofertados no mercado, efetuando-se a análise dos dados por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, que são constituintes da amostra, em consonância com a Norma ABNT NBR 14653/2019.
Também não há nenhum indício nos autos de manipulação de dados.
A escolha das amostras, a meu ver, compõe o campo técnico do estudo feito pelo perito, que em sua análise identificou similaridades aptas com o imóvel objeto da perícia.
Ao fim, o douto perito corrigiu os equívocos e a indicação das amostras com link para acesso e conferência pelas partes (id 930370194) e retificou o Laudo Pericial, ocasião em que atualizou o valor da indenização da terra nua para R$1.175.042,08 em fevereiro de 2022.
Prosseguindo, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 2.332-2/DF, cuja observância pelo julgador é obrigatória (art. 927, I do CPC), os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário; § 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero).
O Superior Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra.
Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 17.5.2018.
Logo, o recebimento de juros compensatórios demanda a presença cumulativa de dois requisitos: i) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração maiores que zero e ii) deve ser comprovado que a desapropriação implica perda de renda pela interferência na atividade produtiva.
Os documentos juntados aos autos e a perícia técnica realizada comprovam que o imóvel desapropriado não é produtivo, sendo óbvio concluir que o grau de utilização é igual a zero.
Igualmente, em relação à perda de renda, nenhuma das partes apresentou quesito específico neste sentido.
Concluo pela inexistência de perda de renda em função da desapropriação.
Por derradeiro, fixo a indenização no valor total de R$1.175.042,08 (02/2022) para pagamento da terra nua aos proprietários e R$124.542,83 (05/2013) para pagamento das benfeitorias aos posseiros. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a ação de desapropriação e declaro o valor indicado pela perícia judicial, de R$1.175.042,08, em 02/2022, como o devido a título de indenização pela terra nua do imóvel rural de matrícula 55.320 do CRI de Coronel Fabriciano, sem incidência de juros compensatórios, atualizado pelo IPCA-E, entre a data de confecção do laudo pericial (02/2022) e o efetivo pagamento a Nodge de Castro Maia, Fernando Medeiros de Castro Maia, Nodge de Castro Maia Filho e Rodrigo Medeiros de Castro Maia (herdeiros de Maria Cristina Pacheco de Medeiros); Múcio de Castro Maia e sua esposa Gladys Maria de Castro Maia; Ana Elizabeth Maia Lodi, Luiz Adelmo Lodi Neto e Fernanda Maia Lodi (herdeiros de Leda Maia Adelmo e Paulo Adelmo Lodi); Elvina Maria Tostes, Marcelo Tostes de Castro Maia, João Paulo Tostes e sua esposa Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira, Julio Cesar de Castro Maia Filho e sua esposa Fernanda Viçoso e Silva Garcia (herdeiros de Julio Cesar de Castro Maia) e o valor indicado pela perícia judicial, de R$124.542,83, em 05/2013, como o devido a título de indenização pelas benfeitorias aos posseiros Erica Moreira da Silva; Lenice Maria da Silva; Magda Moreira da Silva; Antônio Moreira da Silva e Maria Luzia de Assis, sem incidência de juros compensatórios, atualizado pelo IPCA-E, entre a data de confecção do laudo pericial (05/2013) e o efetivo pagamento.
Determino a expedição de mandado de imissão definitiva na posse do imóvel desapropriado, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição do domínio, no registro de imóveis, da área discriminada na matrícula 55.320 do CRI de Coronel Fabriciano, devendo a matrícula ser transferida para o CRI de Timóteo.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.
Expeça-se requisição de pagamento em nome da parte ré para levantamento do valor indenizatório depositado remanescente.
Deve ser dito que o valor poderá ser levantado por outro meio que se mostrar mais célere e viável, deixando a cargo da secretaria, que deverá certificar o ato.
Em tempo, determino a Secretaria que oficie a CEF para que forneça, no prazo de 5 dias, extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Determino a expedição de requisição de pagamento, em favor dos requeridos, no valor da diferença encontrada na época da confecção do laudo atualizado (05/2013 e 02/2022) e o já depositado em conta judicial vinculado aos autos, também corrigido, a título de complementação da indenização devida pela desapropriação operada nos autos, que deverá ser atualizado pelo IPCA-e até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros compensatórios, conforme consignado na fundamentação desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento integral do julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2022 19:08
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:08
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 20:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUCIO DE CASTRO MAIA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/05/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/04/2022 11:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/04/2022 09:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 20:08
Juntado(a) - Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0006634-60.2014.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA NACUR VIANNA - MG118140, RENATA SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA - MG99183 e MAURO MARCOS DE CASTRO - MG9338 POLO PASSIVO:GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA - MG60557, OCTAVIO DE CASTRO MAIA - MG69854, NARCISO NOGUEIRA NASSIF - MG126655, ANDRE MONTEIRO BARBOSA - MG73679, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844, HELCIO LUIZ PEREIRA QUEIROZ - MG59556, FRANCISCO SOARES DA CRUZ - MG141590, MAICON PAULO SILVEIRA REIS - MG82752, RENATA MARTINS ROCHA - MG112341, KAYO PHILIPE BENICHIO RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO - MG121830, CARLA FABIANA SANTIAGO PERIGOLO - MG125724, LEONARDO VICTOR CONDESSA DE SOUZA - MG149279, MARIA CLARA GONDIM FERREIRA - MG163750, JANICE MATOS ESPIRITO SANTO - MG160662, LETICIA ARRUDA MENDES DE PAULA - MG180483, MOACIR CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MG175363, Denia Alves de Oliveira - MG138997, ISABELLA RAMOS GUERRA - MG166102, GLAUCIA CORDEIRO BRAGA - MG119806, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e RODRIGO MEDEIROS DE CASTRO MAIA - MG85531 DECISÃO O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos em relação ao laudo em id 930370194.
A parte ré impugnou o laudo e requereu sua desconsideração.
Inclusive via id 995641694 foi informado nos autos a discrepância da conclusão do laudo dos presentes autos com o dos autos n. 687.12.008.686-7 que trata de servidão administrativa na mesma área objeto de discussão em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.
Decido.
Ocorre que inexiste vício formal no referido laudo.
Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo para formar seu convencimento.
Sendo assim, a meu ver, após análise do caderno processo, a causa encontra-se madura para julgamento.
Preclusas as vias impugnatórias e nada mais sendo requerido pelas partes, façam-se se os autos conclusos para julgamento.
Ipatinga, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2022 09:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 09:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 19:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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24/03/2022 16:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ASSIS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/03/2022 16:39
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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03/03/2022 12:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 09:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:48
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0006634-60.2014.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A.
REU: GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA, MUCIO DE CASTRO MAIA, PAULO ADELMO LODI, ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI, NODGE DE CASTRO MAIA, MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA, ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA, ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO, FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON, JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA, SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA, ERICA MOREIRA DA SILVA, MARIA LUZIA DE ASSIS, LENICE MARIA SILVA, MAGDA MOREIRA DA SILVA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA, CLAUDIO ROELA DIAS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da juntada dos esclarecimentos e documentos pelo perito judicial no id 930370190 e anexos.
Prazo de 05 dias para manifestação, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC e Ata de Audiência id 766277959.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IPATINGA, 14 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
14/02/2022 19:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 19:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 18:51
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:42
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/10/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG.
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13/12/2021 13:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 14:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 09:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ASSIS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAGDA MOREIRA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LENICE MARIA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUCIO DE CASTRO MAIA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA MOREIRA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:48
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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06/10/2021 14:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/10/2021 05:16
Juntado(a) - Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 04:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0006634-60.2014.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA NACUR VIANNA - MG118140, RENATA SOUZA TOSCANO DE ALMEIDA - MG99183 e MAURO MARCOS DE CASTRO - MG9338 POLO PASSIVO:GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA - MG60557, OCTAVIO DE CASTRO MAIA - MG69854, NARCISO NOGUEIRA NASSIF - MG126655, ANDRE MONTEIRO BARBOSA - MG73679, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844, HELCIO LUIZ PEREIRA QUEIROZ - MG59556, FRANCISCO SOARES DA CRUZ - MG141590, MAICON PAULO SILVEIRA REIS - MG82752, RENATA MARTINS ROCHA - MG112341, KAYO PHILIPE BENICHIO RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO - MG121830, CARLA FABIANA SANTIAGO PERIGOLO - MG125724, LEONARDO VICTOR CONDESSA DE SOUZA - MG149279, MARIA CLARA GONDIM FERREIRA - MG163750, JANICE MATOS ESPIRITO SANTO - MG160662, LETICIA ARRUDA MENDES DE PAULA - MG180483, MOACIR CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MG175363, Denia Alves de Oliveira - MG138997, ISABELLA RAMOS GUERRA - MG166102, GLAUCIA CORDEIRO BRAGA - MG119806, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e RODRIGO MEDEIROS DE CASTRO MAIA - MG85531 DECISÃO Consta nos autos manifestação do Perito nomeado para que o auxiliar técnico da perícia seja inquirido como testemunha na audiência já designada.
A parte ré aduz que o pedido não encontra respaldo legal.
De fato, não há previsão de inquirição do auxiliar do perito como testemunha.
Certo é que os esclarecimentos devem ser direcionados e respondidos pelo perito que foi nomeado.
Ocorre que referido auxiliar compõe o corpo técnico da perícia e à luz do princípio da busca da verdade real determino que sua oitiva em audiência ocorra na forma de testemunha do juízo.
Intimem-se as partes.
Ipatinga, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2021 20:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 20:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 18:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 11:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 17:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 17:00
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
30/09/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/09/2021 22:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 14:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 11:33
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/09/2021 17:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/09/2021 17:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/09/2021 01:38
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
22/09/2021 01:38
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 14:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que (i) a resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência; (ii) que a suspensão dos atos processuais presenciais desde o dia 17/03/2020 vem causando prejuízos incomensuráveis aos indivíduos que buscam a satisfação de direito previdenciário; (iii) que, segundo dados amplamente divulgados na imprensa, o Estado de Minas Gerais – sobretudo os municípios do interior – apresentam quadro grave de comprometimento dos sistemas de saúde em decorrência da pandemia da COVID-19, (iv) que os sistemas tecnológicos atualmente existentes – notadamente a plataforma Microsoft Teams, amplamente utilizada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permitem, com segurança e eficiência, a prática de atos instrutórios em ambiente virtual, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: 2 VF DE IPATINGA/MG, Data: 06/10/2021, Hora: 15:00.
A audiência será realizada por meio de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone, o que possibilita às partes, procuradores e testemunhas participarem do ato, independentemente da sua localização física.
Deverão as partes indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, de que forma se dará o comparecimento próprio e das testemunhas, sendo que o acesso poderá se dar de casa ou similar, escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito ou na sede da Justiça Federal em Ipatinga.
No caso de comparecimento no escritório dos patronos da causa, o(s) ilustre(s) advogado(s) deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, bem como de disponibilizar sala separada, a fim de garantir a incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato.
No caso de comparecimento de partes e das respectivas testemunhas à sede do Juízo para a inquirição, na forma do art. 6º, §3º, da Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ficam advertidos, desde já, que não será permitido o ingresso no prédio da Justiça Federal (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes.
O acesso à sala de audiência virtual dar-se-á via link, Sala 2 - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk2ZDkxYjctZmQ3Ni00MjNiLTk2ZDgtNmViOTU5NGYxYjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f3f2b384-837d-4d87-93ba-335f28b280f9%22%7d Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e de que todos devem portar documento pessoal com foto para identificação no momento da inquirição e/ou do início do ato, ressalvados, a critério do juízo, os notoriamente conhecidos.
A participação da Magistrada, dos Procuradores Federais, Procuradores da República e dos Advogados deverá ocorrer, preferencialmente, pela via remota (videoconferência), de sorte a obviar a aglomeração de pessoas na sede do Juízo, zelando, com isso, pela diminuição do risco de contaminação pelo coronavírus.
No caso de participação pela via remota (videoconferência), os participantes deverão acessar a sala de audiência com 10 minutos de antecedência, para eventuais ajustes necessários.
Ficam as partes cientes que: I) deverão intimar as testemunhas que pretendem inquirir; II) a falta de manifestação no prazo assinalado acima, bem como o não comparecimento à audiência designada sem justificativa, implicarão na desistência da prova.
Intime-se o perito nomeado para a audiência designada, conforme decisão id 734372467.
Intimem-se.
Ipatinga-MG, #Data. (assinado eletronicamente) LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA -
17/09/2021 18:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 18:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 14:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 14:21
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:49
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG.
-
17/09/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 18:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 18:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
15/09/2021 19:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:26
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:00
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial complementar
-
13/09/2021 19:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 17:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 17:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/09/2021 16:42
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
-
13/09/2021 15:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/09/2021 17:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/09/2021 09:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 11:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 12:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 14:19
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
16/08/2021 11:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 11:45
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
07/08/2021 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:43
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 19:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 19:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 09:57
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 08:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/03/2021 13:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/03/2021 04:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 08/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 17:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:26
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
16/02/2021 17:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/02/2021 13:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAGDA MOREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUCIO DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA MOREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LENICE MARIA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 05:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 05:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 05:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 17:24
Desentranhado o documento
-
11/02/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/02/2021 13:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/02/2021 11:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 16:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/01/2021 20:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/12/2020 12:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/12/2020 11:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 10:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/12/2020 08:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 08:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/12/2020 12:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/12/2020 12:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
03/12/2020 10:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/12/2020 09:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:45
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
03/12/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/11/2020 12:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 09:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 16:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:58
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
05/11/2020 20:58
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/10/2020 13:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 07:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 08:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/09/2020 16:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 18:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 17:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 16:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
25/08/2020 14:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
25/08/2020 10:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 21:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 23:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/07/2020 14:45
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
-
24/07/2020 17:35
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 24/07/2020.
-
24/07/2020 17:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:45
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 11:44
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
22/07/2020 18:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/07/2020 18:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/07/2020 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 18:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 21:26
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
-
15/07/2020 09:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2020 19:51
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
01/07/2020 14:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/06/2020 20:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 19:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/06/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO ROELA DIAS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAGDA MOREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA MOREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO CESAR DE CASTRO MAIA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA MAIA ADELMO LODI em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2020 16:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:03
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
08/06/2020 11:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/06/2020 11:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2020 17:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2020 15:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/05/2020 05:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS E DESCONHECIDOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDA VICOSO E SILVA GARCIA FERRON em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO MAIA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELVINA MARIA TOSTES DE CASTRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PACHECO DE MEDEIROS MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NODGE DE CASTRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO ADELMO LODI em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUCIO DE CASTRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GLADYS MARIA DE CASTRO MAIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSMISSAO TIMOTEO-MESQUITA S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:38
Juntado(a) - Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 18:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LENICE MARIA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 08:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:28
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 02:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:28
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 02:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:27
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 02:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:26
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 02:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:25
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 02:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:24
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 02:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 10:30
Juntado(a) - Habilitação
-
07/05/2020 13:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 13:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 08:24
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
04/05/2020 23:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 15:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 23:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/03/2020 19:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/02/2020 09:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:00
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
31/01/2020 10:59
Juntado(a) - Juntada de volume
-
31/01/2020 10:49
Juntado(a) - Petição inicial
-
30/01/2020 16:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 13:04
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA DIGITALIZAR
-
16/12/2019 13:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) NODGE E OUTROS
-
16/12/2019 13:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/12/2019 18:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/12/2019 17:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2019 11:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 30/10/2019
-
28/10/2019 11:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/10/2019 17:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/10/2019 14:34
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2019 15:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
23/09/2019 15:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2019 15:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 13:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2019 13:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MARIA LUZIA
-
04/09/2019 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 11:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/BH
-
19/08/2019 17:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AGU-BH
-
19/08/2019 14:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2019 12:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF - PGF GV
-
08/07/2019 17:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2019 14:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2019 17:28
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
27/05/2019 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 29/05/2019
-
27/05/2019 13:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/05/2019 13:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/05/2019 18:20
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2018 11:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
31/10/2018 14:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2018 15:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 09:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS EM CARGA À PGF/GV
-
31/08/2018 11:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF-GV
-
29/08/2018 11:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
29/08/2018 11:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
23/08/2018 12:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/08/2018 09:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/08/2018 11:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 12:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 18/07/2018
-
16/07/2018 12:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2018 16:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2018 11:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/05/2018 10:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2018 11:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 16:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DR. ELDAN RAMOS.
-
16/02/2018 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO ELDAN.
-
16/02/2018 15:51
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU NODGE CASTRO MAIA.
-
22/11/2017 09:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 27/09/2017
-
25/09/2017 13:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2017 13:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
15/09/2017 17:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2017 19:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/04/2017 11:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANEEL MANIFESTA NO PROCESSO
-
24/03/2017 17:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 11:56
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2017 13:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ANEEL.
-
02/02/2017 16:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
15/07/2016 17:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXPDO MANIFESTA NO PROCESSO
-
18/05/2016 13:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE ANTONIO MOREIIRA DA SILVA.
-
06/05/2016 12:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 10/05/2016
-
06/05/2016 12:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/05/2016 12:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2016 12:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
06/05/2016 12:40
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2016 13:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
01/10/2015 10:12
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
15/09/2015 17:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MAGDA MOREIRA
-
15/09/2015 10:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2015 15:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/08/2015 13:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO CEMAN
-
06/07/2015 15:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ADESÃO À CONTESTAÇÃO.
-
03/06/2015 15:19
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN PARACATU
-
03/06/2015 15:19
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/05/2015 15:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2015 17:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/03/2015 17:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2015 11:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/03/2015 17:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 17:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/02/2015 17:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO.
-
28/01/2015 12:53
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/01/2015 12:53
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/01/2015 13:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2015 11:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2014 11:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2014 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2014 10:13
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN DE BELO HORIZONTE
-
28/11/2014 14:58
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 03 (TRÊS) MANDADOS
-
12/11/2014 17:42
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2014 10:55
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
10/09/2014 18:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 17:18
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/09/2014 17:17
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
10/09/2014 14:16
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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