TRF1 - 0004114-16.2016.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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27/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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05/04/2022 14:06
Juntada de cumprimento de sentença
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25/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2022 15:03
Juntada de volume
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11/01/2022 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/01/2022 14:49
TRANSITO EM JULGADO EM
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11/01/2022 14:49
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, acusando vício de omissão em acórdão proferido por esta Câmara que não teria analisado o pedido de pagamento do benefício desde a indevida cessação, bem como não teria analisado o pedido de aplicação analógica do art. 20, §2º e 10§ da Lei n.8.742/93. 3.
A sentença reconheceu a procedência parcial da ação, condenando o INSS a implantar o benefício da DER (17/10/2016), bem como a pagar as prestações vencidas de 17/10/2016 a 28/2/2018.
Estabeleceu que o benefício deveria perdurar pelo prazo de 12 meses, encerrando-se em 28/2/2019.
O Juízo a quo reconheceu ainda, que não houve pedido de prorrogação na via administrativa do benefício NB 54.400.178-9, cessado em 21/03/2013 (o que se traduz como ausência de prévio requerimento administrativo, caracterizando falta de interesse de agir), bem como por que a causa da incapacidade daquele benefício (fratura de costela) era distinta da causa de incapacidade do requerimento formulado em 17/10/2016 (NB 616.173.422-6), o que torna inadequada a pretensão ao restabelecimento (fls.160/163). 4.
In casu, observa-se omissão no acórdão, que deve ser sanado, sem efeitos infringentes.
Ressalta-se que consta do acórdão recorrido que (...) o perito reiterou sua posição em relação à incapacidade temporária, ressaltando que não concluiu pela existência de um quadro de piora da doença nos últimos anos, afastando o argumento da recorrente de que se trata de doença degenerativa e, portanto, de caráter permanente.
Dois parágrafos depois segue este Juízo: Com efeito, sendo a incapacidade geradora do auxílio-doença de natureza temporária, não há porque perpetuar a concessão do benefício.
Não há como aplicar analogicamente o art. 20, parágrafos 2º e 10 da Lei 8742\93, haja vista se tratar de segurada relativamente jovem, afastando-se por este prisma a permanência da incapacitação. 5.
Sem embargo, a questão da DIB não foi diretamente enfrentada.
Assim, passa a constar do acórdão: No que tange à DIB do benefício, tendo a perícia constatado incapacidade com início em 10/09/2016, não há como retroagir à DCB anterior. 6.
Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios. 7.
Dessa forma, acolho os embargos apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. 8.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeito infringente.
Salvador/BA, 08 de janeiro de 2021.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
05/09/2018 16:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONFORME EMAIL DIRAD/CORIP/TRF1 DE 17.09.2018
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05/09/2018 15:25
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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31/08/2018 14:30
REMESSA ORDENADA: TRF - Em cumprimento ao ato ordinatório retro, promovo, sem baixa no registro processual, a remessa destes autos ao TRF da 1ª Região.
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31/08/2018 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do art.1.010, §3º do CPC.
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31/08/2018 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que, o INSS deixou transcorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais. Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
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13/07/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 13:49
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/06/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/06/2018 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista ao INSS para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 30 dias.
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22/06/2018 14:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso de apelação apresentado às fls. 166/198 é tempestivo. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
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22/06/2018 14:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO - AUTOR
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22/06/2018 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2018 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/06/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/05/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/05/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2018 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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04/05/2018 16:15
Conclusos para decisão
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02/05/2018 12:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 123/2018
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02/05/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - INSS
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30/04/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:58
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/04/2018 12:32
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTOR
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13/04/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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09/04/2018 12:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 123/2018
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05/04/2018 14:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/04/2018 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2018 19:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - COM TUTELA ANTECIPADA
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23/03/2018 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/03/2018 13:44
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA - AUTOR
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16/03/2018 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/02/2018 13:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/02/2018 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 10:05
CARGA: RETIRADOS INSS
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15/12/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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03/10/2017 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2017 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/09/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/09/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/09/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/09/2017 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista às partes para se manifestarem sobre o laudo complementar de fl. 80, sucessivamente, primeiro ao autor (15 dias), depois ao réu (30 dias).
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19/09/2017 17:38
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
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31/08/2017 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/07/2017 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 329/2017
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13/07/2017 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/05/2017 17:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO AO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO
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29/05/2017 14:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/02/2017 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Ofício requisitório de pagamento de honorários - AJG.
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20/02/2017 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2017 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2017 18:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/02/2017 12:13
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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13/02/2017 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 07:42
CARGA: RETIRADOS PERITO
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19/01/2017 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2017 14:07
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/12/2016 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 99/2016 DIV 25/11, PUBLIC 28/11/16.
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24/11/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/11/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/11/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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17/11/2016 18:24
Conclusos para decisão
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17/11/2016 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 17:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2016 14:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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