TRF1 - 0021970-29.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0021970-29.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA, SGO - INFORMATICA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, LUIS GUSTAVO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOAO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) PEDRO ALVES DIMA JÚNIOR Juiz Federal da 2ª Vara Federal da SJMA respondendo pela 4ª Vara Federal da SJMA -
17/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 19:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:28
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:36
Juntada de termo
-
23/11/2021 09:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de SGO - INFORMATICA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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03/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:38
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 08:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0021970-29.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SGO - INFORMATICA E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME PEDRO ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA LUIS GUSTAVO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 23 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
23/09/2021 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/09/2021 17:37
Juntada de volume
-
23/09/2021 17:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/09/2021 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2021 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2021 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2021 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA CEF COM COMPROVANTE ANEXO
-
08/02/2021 18:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/02/2021 18:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEF
-
16/12/2020 15:02
OFICIO EXPEDIDO - movimentação com data posterior da expedição tendo em vista na época o processo estar como movimentação de concluso para despacho
-
10/08/2020 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2020 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2020 11:44
Conclusos para despacho - vindos do exequente
-
18/02/2020 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2020 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2019 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
10/12/2019 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 09:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/02/2019 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/01/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/01/2019 10:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
25/01/2019 10:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
25/01/2019 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/12/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/12/2018 19:34
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/12/2018 19:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
18/12/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2018 11:54
Conclusos para decisão- VINDOS DO EXEQUENTE
-
08/11/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2018 14:27
Conclusos para decisão- vindos do exequente
-
20/08/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2018 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/08/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLAMENTO DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
-
17/08/2018 09:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
-
17/08/2018 09:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/08/2018 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2018 12:00
Conclusos para decisão- DESBLOQUEIO
-
14/08/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - bloqueio
-
14/08/2018 17:23
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/05/2018 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/05/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2017 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 02/06/2017
-
29/05/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2017 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO EM 03/04/2017, COM LANAMENTO NESTA DATA
-
24/03/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2016 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
-
03/11/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 04/11/2016
-
27/10/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2016 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV. DO EXCTDO
-
19/10/2016 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/10/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2016 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2016 09:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/10/2016 09:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/09/2016 10:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
-
11/03/2016 11:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
20/01/2016 13:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/11/2015 14:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Movimentação excluída em 20/01/2016 por MA43303 -
-
12/05/2015 14:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/04/2015 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2015 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2015 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 13/02/2015
-
06/02/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2014 09:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2014 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
31/07/2014 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 01/08/2014
-
30/07/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2014 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2014 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
-
18/06/2014 15:10
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
13/06/2014 17:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
22/05/2014 17:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/02/2014 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/02/2014 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2014 16:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/02/2014 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2014 12:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/05/2013 16:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/05/2013 16:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2013 18:15
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/12/2012 18:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2012 18:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2012 18:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2012 18:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
-
27/09/2012 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2012 14:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2012 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2012 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2012 12:23
INICIAL AUTUADA
-
14/06/2012 08:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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