TRF1 - 1004906-26.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/03/2022 03:15
Juntada de Informação
-
23/03/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de AGUIA PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:12
Decorrido prazo de FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
08/11/2021 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2021 10:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
06/11/2021 04:03
Decorrido prazo de Pregoeiro da UFRR em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:47
Juntada de apelação
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de AGUIA PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:34
Juntada de apelação
-
24/09/2021 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004906-26.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA LACERDA DE MORAIS - GO31531 POLO PASSIVO:Pregoeiro da UFRR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WISNEY COSTA DE OLIVEIRA - RR2041 e DEBORAH MARTINS AQUINO - RR2112 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pela PREGOEIRA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR objetivando “...a imediata SUSPENSÃO dos atos proferidos no Pregão, e de consequência, a suspensão da contratação de empresa que fora declarada VENCEDORA do Pregão Eletrônico nº 11/2020; AGUIA PROJETOS E SERVICOS EIRELI, bem como SUSPENDER todo ato administrativo tendente a contratação da empresa supostamente declarada vencedora”.
De acordo com a inicial: O presente mandado de segurança tem como objetivo atacar ato administrativo proferido pela Ilma.
Pregoeira Sra.
ALINE PEREIRA LEAL em nome da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, que através de ato arraigado de ilegalidade, veio a adjudicar o objeto licitado do Pregão Eletrônico nº 11/2020 – Processo Administrativo n.° 23129.014551/2020-09 à empresa AGUIA PROJETOS E SERVICOS EIRELI, a qual encontra-se com registro de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, ou seja, jamais poderia ter sido classificada e estar na pendência de assinar contrato administrativo com o referido órgão.
O presente Pregão, realizado de forma eletrônica, com critério de julgamento de menor preço por GRUPO, realizada em único grupo, tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços continuados apoio operacional, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
A ora Impetrante participou do referido pregão e não foi possível sagrar-se vencedora, em razão de que entendeu a Pregoeira, que o registro de suspensão temporária atribuído à litisconsorte, não impediria a participação e consequentemente a contratação desta, o que não deve prevalecer, pois violadas as disposições editalícias e a legislação aplicável.
Verificada a existência de referida penalidade da empresa considerada vencedora, busca a Impetrante a intervenção judicial, para fim de ser declarada a desclassificação da litisconsorte, com a retomada do pregão eletrônico, oportunizando a análise da proposta e documentação das demais empresas classificadas, dentre elas a ora Impetrante.
Imperioso esclarecer que a penalidade de suspensão de licitar e contratar, imposta pelo DISTRITO SANIT.
ESP.
INDÍGENA - ALTO SOLIMOES, órgão pertencente ao Ministério da Saúde, pelo prazo de 02 (dois) anos, compreende o período entre 08/04/2020 a 08/04/2022, foi decorrente de atraso no pagamento da folha salarial de janeiro de 2020, incluindo salário, auxílio alimentação e cesta básica, com isso a sua participação no Pregão Eletrônico promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, encontra-se maculado, e viciado, uma vez que foi adjudicado o objeto, para uma empresa que está suspensa de participar e contratar com os órgãos da Administração Pública, e sua participação não poderia ter sido sequer aceita pela Autoridade Coatora, por força das sanções administrativas.
Interposto o recurso administrativo, informando a ocorrência de violações editalícias e inclusive a existência da penalidade demonstrada, bem como, enviado e-mail à pregoeira, alertando-a da referida situação, esta limitou-se a dizer que a penalidade imposta à empresa vencedora só tinha eficácia no âmbito do órgão sancionador, julgando improcedente o recurso interposto.
Referida conduta praticada pela Impetrada inclusive fere os termos editalícios, haja vista, as empresas proibidas de participar e licitar não poderiam sequer participar do certame, conforme dispõe o item 4.2.1. do Edital.
Dessa forma, não resta outra alternativa a Impetrante, senão impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pois entende que a autoridade coatora agiu de forma arbitrária e ilegal ao deixar de dar procedência ao recurso administrativo interposto, que indicou a existência de penalidade de suspensão de licitação e contratar, e ainda assim, mesmo diante da referida informação, deu por encerrado o processo licitatório e adjudicou a esta o objeto licitado, em total afronta às normas legais, conquanto deveria ter inabilitado a empresa que não tinha condições jurídicas de participar e ser contratada no referido Pregão, que está impedida de assinar contrato administrativo com qualquer órgão da Administração Pública, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, como determina entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID Num. 662148464 - Pág. 1).
Concedida a tutela de urgência.
Citada, contestou a ÁGUIA PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI-ME alegando: a) inadequação da via eleita; b) que a penalidade que lhe foi aplicada legalmente somente a impede de contratar perante o DSEI – Alto Solimões, pertencente ao Ministério da Saúde.
A UFRR ingressou no feito e apresentou impugnação, suscitando a aplicação do entendimento do TCU quanto à abrangência da restrição. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão concessiva da tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em análise dos autos, verifico a presença de tais requisitos.
O Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2020 elenca no seu item 4.2 hipóteses que não autorização a participação dos interessados na licitação: 4.2.
Não poderão participar desta licitação os interessados: 4.2.1 proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente; [...] Nos termos da legislação que trata da matéria (Lei nº 8.666/93): Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Em recurso interposto pelo impetrante, deliberou-se que “...a sanção de impedimento de licitar aplicada a empresa ÁGUIA PROJETOS, é com fulcro no inciso III do Art. 87 da Lei 8666/93.
Assim, entende o TCU, de forma inequívoca, que a suspensão temporária prevista na Lei de Licitações, em vez de gerar consequências para toda a Administração Pública, deve ter seus efeitos adstritos somente ao órgão ou entidade que aplicou a sanção.
Acórdão 1884/2015 – TCU; Acórdão 2962/2015 -TCU; Tomada de Contas 037086/2019-7 – TCU” (ID Num. 662132988 - Pág. 1).
Nada obstante, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, III, da Lei nº 8.666/93) estende-se a toda a Administração Pública. É dizer: os efeitos da penalidade não se restringem ao órgão ou ente sancionador.
Nessa diretriz, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1382362 PR 2013/0134522-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPROVIMENTO. 1.
A questão controvertida nestes autos cinge-se ao alcance dos efeitos da penalidade imposta no inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/93 relativa a suspensão temporária de participar em licitações, no período de 05/10/2016 a 04/10/2018, em razão de "inexecução total ou parcial do contrato". 2.
O STJ vem pacificando o entendimento de que a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração não se restringe ao ente que aplicou a sanção (União, Estado, Município ou Distrito Federal), abrangendo, também, todos os demais órgãos e entidades administrativo. 3.
A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
A sanção administrativa de ""suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração", prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93 não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. 4.
Na hipótese dos autos, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo Juízo, tendo ressaltado que "a Base Naval de Val-de-Cães e a Diretoria de Abastecimento da Marinha pertencem a um mesmo órgão, o Comando da Marinha.
Individualmente são apenas Organizações Militares, Unidades Administragivas, para os efeitos de lei". 5.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 01661711620164025101 RJ 0166171-16.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Ressalto que o STJ reafirmou esse entendimento recentemente ao suspender os efeitos de decisão liminar que havia permitido a participação de empresa apenada nos termos do artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93 em procedimento licitatório: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
LIMINAR QUE POSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PUNIDA COM PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão que indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, sob os seguintes argumentos: a) não foi comprovado que a decisão questionada viola acentuadamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas; b) não há urgência na concessão da medida, pois o pleito de suspensão não foi imediato, tendo sido formulado após o deferimento da liminar. 2.
Na origem, a ora agravada (Engevix Engenharia de Projetos S/A) impetrou Mandado de Segurança questionando a validade de cláusulas editalícias (item 3.3) de duas Concorrências Públicas da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos (COGERH) que vedam a participação de empresas apenadas com suspensão temporária de licitar.
As licitações cujos editais são impugnados referem-se à contratação de serviços de consultoria para a elaboração dos estudos de viabilidade, estudos ambientais (EIA-RIMA), levantamento cadastral, plano de reassentamento e projeto executivo das barragens Poço Comprido e Pedregulho, ambas no Município de Santa Quitéria/CE.
Consta que o objeto das citadas concorrências será custeado com valor estimado em R$ 4.041.068,76 (quatro milhões, quarenta e um mil, sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). 3.
A ora agravada defende que a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar não pode abranger toda a Administração, devendo ser restrita ao órgão aplicador da sanção, o qual, no caso, é a estatal Eletrosul. 4.
A própria Engevix Engenharia de Projetos S/A - citada em vários procedimentos da operação lava-jato, tendo feito colaboração premiada - não informa os atos por ela praticados que ensejaram a aplicação, pela Eletrosul, da pena de suspensão temporária de licitar, de sorte que a Corte Especial, no presente feito, estará deliberando no escuro. 5.
O Desembargador relator no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu, em parte, a liminar, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de desclassificar as propostas da ora agravada com base nos requisitos do item 3.3 dos editais citados. 6.
O eminente Relator negou provimento ao Agravo Interno por entender que não se demonstrou ofensa grave à ordem pública.
NATUREZA JURÍDICO-POLÍTICA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO MÍNIMO SOBRE A CONTROVÉRSIA PRINCIPAL [...]12.
A decisão que examina o pedido de suspensão não pode afastar-se totalmente do mérito da causa originária, não só porque é necessária a verificação da plausibilidade do direito, como também para que não se torne via processual de manutenção de situações ilegítimas.
Por isso, o deferimento ou indeferimento da citada medida pressupõe juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal - no caso, a abrangência dos efeitos da sanção de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993.
A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI 8.666/1993 ABRANGE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTANDO RESTRITA AO ENTE QUE A IMPÔS 13. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a extensão dos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar abrange toda a Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.382.362/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; MS 19.657/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 23/8/2013; REsp 174.274/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/11/2004, p. 294, e REsp 151.567/RJ, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 14/4/2003, p. 208.
LICITAÇÃO VICIADA - LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS 14. É evidente que a participação de empresas punidas pela Administração com a pena de suspensão temporária de licitar, em concorrências públicas, abrange a ordem e a economia públicas. 15.
A liminar cuja Suspensão foi postulada impõe que a Administração Pública autorize a participação de empresa em procedimento licitatório contra disposição normativa expressa, cuja observância é obrigatória para a Administração em virtude do princípio da legalidade.
Ademais, impede a realização de processo licitatório sem vícios que possam comprometer todo o contrato administrativo e a economia pública. 16.
O fato de não existir perfeita contemporaneidade do pedido de Suspensão de Liminar com o deferimento da tutela provisória não obsta sua concessão, porque o pleito foi apresentado antes da finalização das Concorrências Públicas, de modo que se encontra presente o interesse em evitar a contratação com a empresa punida, ora agravada. 17.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública quando presentes vícios na licitação, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório em tal situação.
Nesse sentido: AgInt na SS 2.941/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na SS 2.908/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na SLS 2.350/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018 e AgInt na SS 2.923/AP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/4/2018.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL 18.
No caso dos autos, o deferimento do pedido de suspensão de liminar visa apenas retirar a executoriedade de decisão manifestamente ilegal, que, como destacado, permite inaceitável participação de empresa apenada com suspensão temporária do direito de licitar em concorrências públicas.
A própria Engevix Engenharia e Projetos S/A reconhece que lhe foi cominada a citada sanção; contudo, a fim de não cumpri-la, tornando-a inócua, pretende limitar seus efeitos com base em interpretação do art. 87, III, da Lei 8.666/1993 contrária à jurisprudência pacífica do STJ. 19.
No presente feito, não se quer reapreciar o mérito da controvérsia, ou rejulgar a causa, atribuindo a esse incidente natureza recursal, mas sustar a eficácia de decisão judicial que permite a manutenção de situação manifestamente ilegal, passível de causar prejuízos a toda a sociedade, que é exatamente o alvo do instituto da Suspensão de Segurança. 20.
Assim, trata-se apenas de cautelarmente sobrestar o cumprimento de decisão que obriga a Administração a descumprir norma legal, maculando, todo o certame, o tratamento isonômico entre os participantes, e prejudicando a escolha da melhor proposta.
O escopo do presente feito é suspender a potencial lesão a esses outros interesses que devem ser protegidos.
CONCLUSÃO 21.
Rendendo homenagens ao judicioso voto do eminente Relator, dele divirjo e dou provimento ao Agravo Interno, deferindo o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança em questão, com efeitos retroativos à concessão da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, até o trânsito em julgado do writ. (STJ - AgInt na SS: 2951 CE 2018/0077027-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Considerando que a penalidade imposta à empresa ÁGUIA PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI tem como termo final a data de 08/04/2022 (ID Num. 662148454), vislumbro ilegalidade na decisão da pregoeira que permitiu a sua participação no Pregão nº 00011/2020 no qual se logrou vencedora.
Presente, pois, a plausibilidade do direito vindicado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminente efetivação da contratação ilegal, em prejuízo ao segundo colocado no certame e à própria Administração Pública.
O teor da medida liminar é suficiente para afastar a preliminar aventada e toda a argumentação do réu particular e da pessoa jurídica interessada, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência e da interpretação das leis federais e nacionais, prevalece sobre qualquer decisão advinda do TCU, em razão de sua hierarquia jurisdicional no Poder Judiciário nacional.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em definitivo, suspender os efeitos do resultado do Pregão Eletrônico nº 11/2020, bem como de qualquer ato administrativo tendente à contratação da empresa declarada vencedora do certame, ÁGUIA PROJETOS E SERVIÇOS EIRELI) Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Condeno o corréu e a pessoa jurídica interessada a restituir as custas processuais adiantadas pelo impetrante.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/09/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 18:41
Concedida a Segurança a FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
-
14/09/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 13:37
Juntada de parecer
-
09/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de AGUIA PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:37
Juntada de contestação
-
27/08/2021 06:58
Decorrido prazo de Pregoeiro da UFRR em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:50
Decorrido prazo de FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:27
Juntada de diligência
-
12/08/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:22
Juntada de diligência
-
10/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
02/08/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034916-12.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Psicologia Nona Reg...
Vera Lucia de Paula Santos
Advogado: Bruna dos Reis Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2016 10:54
Processo nº 1005448-80.2020.4.01.3100
Sebastiana Gomes Ramos
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2020 08:44
Processo nº 0005817-32.2014.4.01.3802
Juceli Antonia Vasconcelos Machado
Justica Publica
Advogado: Julio Cesar Ferreira da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 17:36
Processo nº 1012393-45.2019.4.01.3900
Joao do Carmo Souza dos Reis
Manoel Junior Marques Nery
Advogado: Marco Antonio Pina de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:49
Processo nº 1012393-45.2019.4.01.3900
Manoel Junior Marques Nery
Joao do Carmo Souza dos Reis
Advogado: Hallan Reis Antonio Jose
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2019 17:14