TRF1 - 1000189-13.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:33
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:11
Decorrido prazo de BRAULIO EVANGELISTA DE LIMA em 25/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BRAULIO EVANGELISTA DE LIMA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 15/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000189-13.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAULIO EVANGELISTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINETE GONCALVES DE MELO BRAGA - MG135273 POLO PASSIVO:UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
BRÁULIO EVANGELISTA DE LIMA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado que procedesse à sua imediata contratação para exercer a função de professor substituto, vinculado à Universidade Federal de Jataí/GO, afastando a vedação disposta no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/93. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) submeteu-se ao processo seletivo simplificado na Universidade Federal de Jataí, regido pelo Edital de Condições Gerais n. 06/2020 e Edital Específico n. 07/2020, e obteve a 1ª colocação para contratação temporária no cargo de professor substituto para a área de “Hidroterapia, Ergonomia, Fisioterapia Dermatofuncional, Fisioterapia Geral e Estágio Supervisionado”, com carga horária de 40 horas semanais; (ii) no entanto, após ser convocado por e-mail e apresentar tempestivamente toda a documentação exigida para a formalização do contrato, teve sua contratação negada pela autoridade coatora, sob o fundamento de não haver o interstício de 24 meses entre o último vínculo e a data da referida contratação; (iii) ocorre que a contratação anterior foi para o cargo de professor substituto na UAE de Ciências Biológicas da Regional de Jataí, na área de Anatomia Humana e Comparada, cujo vínculo foi encerrado em 31/07/2019, e a atual contratação seria para o cargo de professor substituto da Universidade Federal de Jataí na área de Hidroterapia, Ergonomia, Fisioterapia Dermatofuncional, Fisioterapia Feral e Estágio Supervisionado, inexistindo, assim, qualquer vínculo com os dois cargos, bem como com os dois órgãos, tratando-se, portanto, de cargos e órgãos distintos.
Fundamenta sua pretensão com diversos entendimentos jurisprudenciais do TRF4 e TRF1.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a oitiva da parte contrária (Id 431673431).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar a sua insuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas judiciais. 5.
O impetrante emendou a inicial (Id 436491353), comprovando o pagamento das custas iniciais (Id 436491357). 6.
Notificado, o impetrado prestou suas informações (Id 438114851), esclarecendo que não há nenhum ato na iminência de ser praticado em face do impetrante que seja ilegal ou que tenha a aparência de ilegalidade, na medida em que busca obstar a prática de ato administrativo vinculado e baseado em comando legal expresso no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação de professor substituto antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de contrato anterior.
Afirmou que o contrato temporário do impetrante com a UFG se encerrou no dia 31/07/2019, o que faz incidir a regra proibitiva discutida nos autos.
Juntou aos autos o respectivo processo administrativo (Id 438107395). 7.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 447267873). 8.
O impetrante veio aos autos para informar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 458385853). 9.
A Universidade Federal de Goiás – UFG requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (Id 534339366). 10.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 547249856). 11. É o breve relatório.
Passo a decidir. 12.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito do impetrante de ser contratado para exercer o cargo de professor substituto na Universidade Federal de Jataí – UFJ, na área de “Hidroterapia, Ergonomia, Fisioterapia Dermatofuncional, Fisioterapia Feral e Estágio Supervisionado”, para o qual fora aprovado em 1ª colocação. 13.
O pedido de liminar foi apreciado após as informações e indeferido por este juízo (Id 447267873). 14.
Considerando que não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: A controvérsia posta em juízo cinge-se à possibilidade ou não do impetrante ser contratado para exercer o cargo de professor substituto na Universidade Federal de Jataí – UFJ, na área de “Hidroterapia, Ergonomia, Fisioterapia Dermatofuncional, Fisioterapia Feral e Estágio Supervisionado”, em razão de sua contratação anterior para o cargo de professor substituto na UAE de Ciências Biológicas da Regional de Jataí, na área de “Anatomia Humana e Comparada”, cujo vínculo foi encerrado em 31/07/2019.
Com efeito, o legislador constituinte, no art. 37, IX, CF/88, delegou ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os requisitos para acesso aos cargos, empregos e funções públicas, bem como contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sendo assim, o art. 9° da lei n° 8.745/93 regulamentou o disposto no art. 37, IX, CF/88, compatibilizando-o com o princípio da moralidade pública, pois tem como escopo impedir a permanência de profissionais no serviço público, que nele ingressaram, sem cumprir a exigência de primeira investidura mediante prévia aprovação em concurso de provas e títulos.
O mencionado dispositivo legal preceitua o seguinte: Art. 9º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
Em virtude de diversos questionamentos sobre a matéria, o STF, no julgamento do RE 635.648/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 403), afastou a inconstitucionalidade da norma, decidindo que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado." Contudo, não obstante isso, o STJ vem reconhecendo que não incide a vedação legal prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quando a nova contratação se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019).
No mesmo sentido as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, IX DA CF.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se concedeu a segurança, para se assegurar a celebração do contrato temporário com o Ministério do Meio Ambiente, referente à aprovação no processo seletivo regido pelo Edital n. 01 MMA - PS, de 16/10/2008, afastando-se a vedação do art. 9º, III da Lei n. 8.745/93. 2.
Rejeitada a preliminar da decadência, pois o prazo de 120 (cento e vinte) dias, de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não é contado da publicação do edital, mas da data em que negada a celebração do contrato temporário, quando praticado ato violador do direito líquido e certo. 3.
A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 4.
No julgamento do RE n. 635.648/CE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. 5.
Todavia, a jurisprudência deste Tribunal, seguindo o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 deve ser interpretada em consonância com o princípio da proporcionalidade, de modo a não se aplicar quando for o caso de cargos e instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado, por não se tratar de renovação contratual. 6.
No caso dos autos, não se aplica a vedação do art. 9º III da Lei n. 8.745/93, porquanto a nova contratação ocorreu em cargo com função diversa e em órgão diverso da Administração.
Sentença mantida. 7.
Apelação e reexame necessário não providos. (TRF1 - AC 0015373-76.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 04/12/2019).
In casu, o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para Professor Substituto da área de “Hidroterapia, Ergonomia, Fisioterapia Dermatofuncional, Fisioterapia Geral e Estágio Supervisionado” da Unidade Acadêmica da Saúde da Universidade Federal de Jataí (UFJ) (Id 428908356).
No entanto, a UJF tornou sem efeito sua contratação, em virtude de não haver o interstício de 24 meses entre o último vínculo e a data da referida contratação, conforme se verifica da Portaria nº 49, de 26 de janeiro de 2021 juntada aos autos (Id 428908380).
Ocorre que o contrato do impetrante, que antecedeu à atual contratação pela Universidade Federal de Jataí - UFJ, foi firmado com a Universidade Federal de Goiás, em agosto de 2017, para o cargo de Professor Substituto na UAE de Ciências Biológicas da Regional de Jataí, na área de Anatomia Humana e Comparada (Id 428908347), cujo vínculo foi encerrado em 31/07/2019.
Vale lembrar que a Universidade Federal de Jataí (UFJ) é uma instituição recente que surgiu a partir do desmembramento do campus de Jataí da Universidade Federal de Goiás – UFG, por força da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018.
De acordo com o art. 4º da referida lei, “o campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ”.
O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática: (I) dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade; (II) dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e (III) dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei (parágrafo único).
Desta forma, considerando que o último vínculo do impetrante se encerrou em 2019, ou seja, após o desmembramento do campus de Jataí, as aulas ministradas por ele já pertenciam ao curso de Biologia da UFJ e não mais da UFG.
Além disso, no processo administrativo trazido aos autos – SEI nº 23070.006396 2021 11 (Id 438107395), a Coordenadora do Departamento de Administração de Pessoas (Pró-reitoria de Gestão de Pessoa da UFJ), informou que o último contrato temporário do impetrante foi celebrado com a UFG, porém, as atividades da UFJ continuam no âmbito da UFG, conforme Portaria 001/2020 e suas renovações.
Conclui-se que o impetrante exerceu o cargo de professor substituto na mesma instituição de ensino da atual contratação.
Os cargos também não divergem (professor substituto), embora as disciplinas sejam diferentes.
Assim, não me parece, em princípio, que haja ilegalidade do ato impugnado, uma vez que a contratação de professor por prazo determinado para fazer frente à excepcionalidade de situações, justificada pelo premente interesse público, deve atender as exigências legais concernentes a prazos e condições, respeitando-se o interstício mínimo de 24 meses entre uma contratação e outra.
Ressalta-se que, somente se a contratação fosse para cargos distintos ou em outra instituição pública, é que não haveria a incidência da hipótese legal em tela, conforme os entendimentos jurisprudenciais supracitados.
Na hipótese, a instituição pública e os cargos são os mesmos, alterando-se apenas as disciplinas a serem ministradas pelo impetrante, o que não afasta o impedimento legal.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 16.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/09/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:55
Denegada a Segurança a BRAULIO EVANGELISTA DE LIMA - CPF: *37.***.*29-55 (IMPETRANTE)
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28/06/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
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16/03/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 17:28
Juntada de manifestação
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22/02/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
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09/02/2021 01:54
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 08/02/2021 23:59.
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05/02/2021 16:37
Juntada de manifestação
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04/02/2021 17:18
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2021 17:18
Juntada de diligência
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04/02/2021 15:11
Juntada de manifestação
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03/02/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 10:32
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2021 19:19
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/01/2021 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2021 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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