TRF1 - 1033837-29.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033837-29.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017882-14.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO - DF28362-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, GRAZIELLE HELENA PENHA TAVARES - SP231599, RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, LUIZ FELIPE COUTINHO DIAS DE SOUZA - SP174902, THIAGO PERRONI FRAGA - ES19632, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A e SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033837-29.2021.4.01.0000 Processo na Origem: 0017882-14.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017882-14.2008.4.01.3400, tornou sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia e, em consequência, rejeitou a impugnação da União, com o prosseguimento da execução com base no valor do dano direto quantificado, determinando-se a expedição de precatório.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a União a indenizar a parte autora em decorrência dos prejuízos por ela sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, no período de 05.03.1985 a 30.06.1992.
O Juízo prolator da decisão recorrida, na ocasião, entendeu que o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo não é aplicável a este processo, já que a controvérsia a respeito da forma de apuração de valores devidos em título judicial já transitado em julgado foi objeto de aclaratórios (Edcl no REsp 1.347.136), logo, não há que se falar em juntada de novos documentos.
Aduziu que a adoção do julgamento do repetitivo (Recurso Especial nº 1.347.136/DF) violaria a coisa julgada quanto ao período de cálculo, uma vez que aquele limitou-o ao período de vigência dos efeitos da Lei nº 4.870/65, enquanto que o título em execução lastreou-se em laudo cuja apuração dos prejuízos foi levada a efeito até junho de 1992, e que diferentemente do que defende a União, o expert da parte exequente, ao se valer da metodologia empregada na perícia realizada na fase de conhecimento, não está efetuando interpretação jurídica, mas atendo-se a limites objetivos traçados pelo título em execução.
Finalizou dizendo que o título judicial transitado em julgado restringiu os documentos que deveriam ser observados àqueles já examinados pela perícia, possibilitando apenas sua extensão aos não acostados aos autos, não sendo caso de se realizar uma nova apuração que considere exclusivamente documentos contábeis não aludidos na perícia.
Em suas razões recursais, a União sustenta que: i) ainda estão pendentes de julgamento os Embargos à Execução nº 0017883-96.2008.4.01.3400, processo no qual vige acórdão que reconheceu, confirmando a sentença, ser a execução promovida completamente nula, face à iliquidez do título executivo; ii) o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, simplesmente passou por cima do decidido por este Tribunal nos Embargos à Execução nº 0017883-96.2008.4.01.3400 e pelo decidido pelo STJ no REsp nº 1.347.136/DF; iii) se está diante de uma liquidação de sentença, a qual não foi nem mesmo encerrada corretamente, e sim “convolada” em cumprimento de sentença, em um verdadeiro atropelo da marcha processual, para fins de imediata expedição de requisitórios, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento; iv) a defesa apresentada, após o pedido de liquidação, não consiste na impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 535, do CPC/2015; v) no caso, não se trata de mera atualização de valores, mas sim de nova perícia, com verificação de elementos contábeis; e vi) a indenização vai até outubro/1989 ou, subsidiariamente, pode ser concedida no máximo até janeiro/1991.
Requer, assim, o provimento de seu recurso, para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando-se que a liquidação requerida pela Usina tenha prosseguimento, obedecendo ao que foi fixado nos Embargos à Execução nº 0017883-96.2008.4.01.3400, processo no âmbito do qual já se reconheceu a aplicabilidade da regra geral do REsp nº 1.347.136/DF ao caso concreto, ou, subsidiariamente, que a decisão recorrida seja reformada, para reconhecer a necessidade de prosseguimento da liquidação em obediência aos julgados acima já mencionados.
Decisão de Id. 157757024 reconhecendo a intempestividade do presente Agravo de Instrumento.
Agravo Interno interposto pela União.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033837-29.2021.4.01.0000 Processo na Origem: 0017882-14.2008.4.01.3400 VOTO Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 29, inciso XXII).
Em sendo assim, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela União, já que sua insurgência tem por finalidade desconstituir decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório.
Em outras palavras, o recurso não deve ser conhecido, mas por fundamento diverso da decisão de Id. 157757024.
De fato, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no dia 15.09.2021.
Em consulta ao processo de origem, na aba “expedientes”, verifica-se que a ciência da União foi registrada no PJe no dia 02.08.2021, de maneira que, a partir do dia útil seguinte (03.08.2021), iniciou-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou no dia 15.09.2021.
Isso porque os dias 11.08.2021 (Lei nº 5.010/1966) e 07.09.2021 são considerados feriados.
Ocorre que tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório é o recurso de apelação, contrariamente à via recursal escolhida pela agravante.
Em que pese o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica na hipótese.
Embora haja essa flexibilização, para se valer dessa possibilidade, é necessária a presença de alguns pressupostos, dentre os quais está a ausência de erro grosseiro, que não pode, no caso, ser afastado, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial.
Ou seja, não há dúvidas de que contra a decisão que ordena a expedição de precatório, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação.
Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu a União.
Ademais, ainda que a prerrogativa dada ao relator de negar seguimento ao recurso inadmissível preveja a concessão de prazo para o recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, no caso em análise a regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio.
Nesse sentido, destaco alguns dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de forma a demonstrar o consenso dos julgados sobre o tema.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021) E mais recentemente, houve apreciação da matéria pela Quinta Turma desta Corte Regional, em processos de minha relatoria, tendo o Colegiado consignado, em decisão unânime, que a interposição de um recurso por outro evidencia falta intransponível, por se tratar de erro inescusável, logo, não se autorizando a aplicação da fungibilidade recursal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021. 2.
Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de precatório, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. 3.
Embora o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica ao caso, já que se trata de erro grosseiro, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, não havendo dúvidas de que contra a decisão que determina a expedição de precatório, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação. 4.
No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio. 5.
Agravos internos a que se dá provimento, para revogar a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, consequentemente, para não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela União, por inadequação da via recursal eleita. (AGTAG 1011186-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021. 2.
Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. 3.
Embora o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica ao caso, já que se trata de erro grosseiro, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, não havendo dúvidas de que contra a decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação. 4.
No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AG 1015064-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E ORDENA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO INCIDENTE.
ERRO GROSSEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADOS 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
O recurso integrativo oposto pela parte agravada merece acolhimento, haja vista ter sido omisso o acórdão no que se relaciona a questão preliminar relevante arguida pela parte agravada, relacionada à inadequação da via recursal, a qual não foi enfrentada pelo acórdão embargado. 3.
O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é a apelação.
Precedentes (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021) 4.
Em tendo incorrido a parte agravante em erro grosseiro, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, a hipótese é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal. 5.
Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, não conhecer do agravo de instrumento da União. 6.
Embargos de declaração da União prejudicados. 7.
Revoga-se a antecipação de tutela deferida. (TRF – 1ª Região, Quinta Turma, AI 1005966-92.2019.4.01.0000.
Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, em 8 de setembro de 2021) Extrai-se, portanto, que a situação em debate se assemelha aos precedentes transcritos, impondo-se a mesma solução, inclusive para manter a coerência dos julgados deste Tribunal.
Por fim, acrescento que, embora a União sustente que a decisão que homologa os cálculos não se constitui como definitiva (mas apenas a sentença extintiva pelo pagamento), concluindo ser o agravo de instrumento o recurso cabível, não compartilho desse entendimento, na medida em que o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (previsto nos artigos 534 e 535 do CPC) possui suas peculiaridades, dentre elas a ausência de sentença extintiva pelo pagamento, providência antes adotada para execução contra a Fazenda Pública.
Desse modo, a decisão que homologa os cálculos de liquidação, relativamente ao rito de cumprimento de sentença, evidencia-se como definitiva na hipótese, interpretação amparada, como já dito, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pela União, por inadequação da via recursal eleita, prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033837-29.2021.4.01.0000 Processo na Origem: 0017882-14.2008.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO GOMES LINS, NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A Advogados do(a) AGRAVADO: GRAZIELLE HELENA PENHA TAVARES - SP231599, LUIZ FELIPE COUTINHO DIAS DE SOUZA - SP174902 Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, THIAGO PERRONI FRAGA - ES19632 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação.
Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020.
DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021.
DJe 24/05/2021. 2.
Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. 3.
Embora o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica ao caso, já que se trata de erro grosseiro, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, não havendo dúvidas de que contra a decisão que determina a expedição de precatório, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação. 4.
No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido. 6.
Agravo Interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela União, e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 14 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MANOEL ENILDO GOMES LINS, NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A Advogados do(a) AGRAVADO: GRAZIELLE HELENA PENHA TAVARES - SP231599, LUIZ FELIPE COUTINHO DIAS DE SOUZA - SP174902 Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, THIAGO PERRONI FRAGA - ES19632 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A .
O processo nº 1033837-29.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/12/2022 01:42
Decorrido prazo de SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:38
Decorrido prazo de SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:38
Decorrido prazo de SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:37
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033837-29.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017882-14.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO - DF28362-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, GRAZIELLE HELENA PENHA TAVARES - SP231599, RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, LUIZ FELIPE COUTINHO DIAS DE SOUZA - SP174902, THIAGO PERRONI FRAGA - ES19632, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A e SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVADO), , , MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AGRAVADO), MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVADO), MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (AGRAVADO), MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-25 (AGRAVADO), MANOEL ENILDO GOMES LINS - CPF: *03.***.*20-82 (AGRAVADO), , , CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (AGRAVADO), SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (AGRAVADO), , , , , , NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AGRAVADO), SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-99 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
04/11/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 02:37
Decorrido prazo de SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:37
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:36
Decorrido prazo de SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:09
Decorrido prazo de SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVADO: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, Advogados do(a) AGRAVADO: GRAZIELLE HELENA PENHA TAVARES - SP231599, Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, THIAGO PERRONI FRAGA - ES19632, Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383 .
O processo nº 1033837-29.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
05/10/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:51
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
17/12/2021 17:41
Juntada de impugnação
-
29/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 19:54
Juntada de agravo interno
-
27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS GJ 4870 em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:06
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:05
Decorrido prazo de SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS GJ 4870 II em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033837-29.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017882-14.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO - DF28362, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, GRAZIELLE HELENA PENHA TAVARES - SP231599, RODRIGO BRITO DE ARAUJO - DF30903-A, ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVADO), , , MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AGRAVADO), MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVADO), , MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-25 (AGRAVADO), , , , CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS GJ 4870 - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (AGRAVADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS GJ 4870 II - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (AGRAVADO), , , , , , NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AGRAVADO), SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-99 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:41
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
-
16/09/2021 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
16/09/2021 10:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/09/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 00:00