TRF1 - 1014003-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 02/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:09
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ em 15/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:19
Juntada de diligência
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07/12/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 05:48
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014003-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Tipo C
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde – SAPS/MS, por meio do qual requer a disponibilização de “link de inscrição no programa mais médicos para o Brasil”.
Em síntese, narra que: “1.
O Impetrante é médico intercambista remanescente do programa mais médicos, criado pelo Governo Federal no ano de 2013 com o objetivo de suprir a carência de profissionais no sistema único de saúde - SUS. 2.
Ocorre que, o Impetrante desenvolveu sua força de trabalho de ABRIL/2018, a NOVEMBRO/2018, sendo desligado do programa em razão do rompimento do 80º termo de cooperação celebrado entre o Governo Brasileiro e Cubano. 3.
Desse modo, em 26.03.2020 foi publicado no diário oficial a união - DOU o edital nº 9, com o objetivo de reintegrar médicos intercambistas remanescentes do termo de cooperação que permaneceram no Brasil, desde que, preenchidos os requisitos elencados no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. 4.
Ato continuo, o profissional interessado em voltar a exercer seu oficio no Brasil, deveria manifestar seu interesse através do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP.
Ocorre que, o sistema somente foi disponibilizado a algumas pessoas que constavam em uma lista anexa ao edital, sem que fosse oferecido a possibilidade ao Impetrante comprovar que preenche os requisitos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, que será objeto de argumentação em momento oportuno. 5.
A bem da verdade, não há parâmetros na lista de aptos a reintegrarem o programa fornecida pelo Ministério da Saúde, pois em 02.04.2020 a organização Pan-americana da Saúde - OPAS informou através de e-mail que não participou da elaboração do Edital nº 9 de 26.03.2020, tampouco forneceu informações, e não recebeu qualquer solicitação do governo Brasileiro para prestar informações para a elaboração do edital. 6.
Outro ponto que merece atenção, é o fato do Impetrante ter constituído família no Brasil, conforme atesta a escritura pública de união estável, lavrada em 17.05.2019, no cartório Vales, situado nesta capital. 7.
Vale ressaltar que, após o rompimento do termo de cooperação celebrado entre o Governo Brasileiro e cubano, o Impetrante viajou até cuba em DEZEMBRO/2018, com o intuito de obter documentos como: ficha de antecedentes criminais e solicitar um novo passaporte, que por sinal foi emitido em 20.12.2018, para regularizar sua situação de residência permanente no Brasil, visto que o passaporte anterior era oficial e não dava direito de permanência no Brasil após o fim do programa, regressando ao Brasil em 23.01.2019, conforme faz prova o visto da Policia Federal no passaporte, anexo, estando o Impetrante até a presente data no Território Brasileiro, cujo tem residência permanente. 8.
Registra-se por oportuno que, o fato de o Impetrante ter regressado a Cuba não é razão impeditiva para ser considerado apto para preencher vagas disponibilizadas pelo Edital nº 9 de 26.03.2020, sendo emitido o documento de registro nacional migratório em 07.08.2019, com validade até 24.06.2028, conforme fazem prova os documentos, anexos.
Dessa forma, restando incontestável que o Impetrante sempre teve o ânimo de permanecer no Brasil. 9.
Assim, urge argumentarmos que em razão do ato praticado pela autoridade coatora, o Impetrante foi extremamente prejudicado, pois não teve a oportunidade de comprovar que preenche os requisitos para integrar o chamamento público, conforme dispõe o edital nº 9 de 26.03.2020, uma verdadeira violação ao direito líquido e certo do Impetrante, visto que preenche os requisitos solicitados pelo edital, conforme será exposto mais adiante. 10.
Desse modo, não restou outra alternativa ao Impetrante a não ser provocar o Poder Judiciário, para ter seu direito assegurado, visto que, está legalmente amparado, e possui direito a saúde assegurado pela Constituição Federal, conforme passaremos a demonstrar, pelos fundamentos abaixo alinhados.” A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Análise do pedido de liminar postergada.
Gratuidade de justiça concedida – ID. 741032016.
O Impetrante, em cumprimento ao despacho de ID. 741032016, justificou a tempestividade da ação.
Requereu, caso não acolhida a demanda, seja convertido o feito para o rito comum – ID. 742189993.
Informações prestadas, sendo sustentado que o Impetrante não cumpre com os requisitos do edital e que está caracterizado, no presente, a perda do objeto – ID. 710232958.
O MPF abdicou de intervir no processo – ID. 763500447.
A União requereu o ingresso no feito – ID. 789512989.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Edital n. 9, de 26 de março de 2020, teve por objetivo “realizar o chamamento público de médico intercambistas, oriundos da cooperação internacional, indicados no Anexo II deste Edital [...] que atendam aos requisitos do art. 23-A da Lei 12.871/2013, acrescido pelo art. 34 da Lei 13.958/2019, para manifestarem interesse na reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos”.
Dispunha o item 6.2 do Edital: “6.2.
A seleção contará com quantas chamadas forem necessárias que serão realizadas conforme cronograma, na medida em que forem remanescendo vagas não ocupadas no Projeto, seja em decorrência do encerramento das atividades ou desligamentos por quaisquer motivos de médicos aderidos em ciclos anteriores, bem como as vagas que remanescerem não ocupadas nas chamadas da seleção do Edital SAPS/MS n. 5, de 11 de março de 2020, até serem alocados todos os médicos com manifestação de interesse validada e que tenham indicados municípios nas chamadas anteriores e não tenham obtido êxito na alocação” Conforme informado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde: “No caso em tela, a reincorporação do médico ao PMMB não foi possível, pois o Impetrante não preencheu os requisitos do artigo 23-A, da Lei 12.871/2013, qual seja - não permaneceu no Brasil após a ruptura do Termo de Cooperação. 9.
Ademais, cumpre informar que foi propiciado a todos os profissionais que constaram na relação dos médicos, oriundos da cooperação internacional, a participação no chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Logo, o certame foi encerrado, posto que a todos da lista anexa do Edital foi viabilizada a participação no processo de reincorporação. 10. É imperioso esclarecer que a última chamada realizada (4ª Chamada) foi finalizada em 27 de novembro de 2020, conforme se verifica no cronograma disponível em: http://maismedicos.gov.br/images/PDF/RETIFICAO-DOCRONOGRAMA-DE-EVENTOS--MDICOS.
Atualmente, a abertura do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP só ocorre de forma extraordinária, apenas em estrito cumprimento à decisão judicial. [...] 12.
Destarte, não se afigura possível a retroação de etapas já findas a fim de atender o pleito vindicado.
Assim, roga-se pelo reconhecimento da perda de objeto da ação, ante a ausência de interesse de agir do Impetrante” O Edital n. 9/2020 foi publicado no dia 26 de março de 2020.
Na referida data, foi disponibilizada a lista dos médicos intercambistas considerados aptos para o chamamento público.
Assim, na medida em que o Impetrante não constou da citada relação, perfectibilizou-se o ato coator, e, via de consequência, o termo inaugural do prazo decadencial previsto no art. 23, in verbis: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Não obstante, sem maiores razões, o mandado de segurança em exame foi ajuizado apenas em 20 de setembro de 2021, isto é, mais de um ano depois de o Impetrado ter tornado público o Edital n. 9/2020, superando-se, em muito, o limite legal para o manuseio da ação mandamental.
Configurada, pois, a decadência do direito à utilização desta via processual.
Consigno que não obstante existam precedentes dos Tribunais validando a transformação do mandado de segurança em ação de procedimento comum, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual, tais não deverão ser utilizados no presente em razão de que o feito teve seu curso; admitir-se no presente seria ofender a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual, de maneira a permitir que, não acolhida a tese inicialmente intentada pela parte, possa ela inovar quando os autos já se encontram aptos à sentença, caso dos autos.
Outrossim, dada a própria natureza do mandado de segurança, incabível, a meu ver, a conversão pretendida, sob pena de descaracterização do propósito da Lei 12.016/2009, mormente ante restar preservada a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A DECADÊNCIA, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, inc.
IV, do Diploma Processual Civil, ressalvando à parte impetrante a utilização das vias ordinárias, nas quais poderá postular o direito que afirma possuir.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários.
DEFIRO o ingresso da União, conforme requerido.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ em 15/10/2021 23:59.
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10/10/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 16:02
Juntada de diligência
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06/10/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 10:26
Juntada de manifestação
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23/09/2021 01:58
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:00
Juntada de manifestação
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22/09/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014003-52.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO BETANCOURT GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros DESPACHO A redação do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança dispõe o seguinte: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” Assim, considerando os fatos narrados na inicial, INTIME-SE o Impetrante para que esclareça a tempestividade da demanda, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com a resposta, desde já DETERMINO a notificação da autoridade Impetrada para que se manifeste no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), para que, querendo, ingresse no feito nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista, desde logo, ao Ministério Público Federal.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça com base no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei 7.115/1983).
Após, façam-se os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/09/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/09/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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