TRF1 - 0006830-94.2017.4.01.3306
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2022 18:25
Juntada de comunicações
-
11/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 08:20
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE SANTANA ARRUDA em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES REIS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de SIRLANY DA SILVA MATOS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA ANDRADE em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA SANTANA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GOES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DA SILVA - ME em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA DE ARACI - ME em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de L A SERVICOS DE TRANSPORTES COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:15
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 03:09
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0006830-94.2017.4.01.3306 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JOSE RUBENS DE SANTANA ARRUDA, MARCIO GONCALVES REIS, SIRLANY DA SILVA MATOS, IRIS DA SILVA ANDRADE, JAILSON MATOS DA SILVA, LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, LUIZ CARLOS PEREIRA SANTANA, AMARILDO DE OLIVEIRA GOES, JAILSON MATOS DA SILVA - ME, LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA DE ARACI - ME, L A SERVICOS DE TRANSPORTES COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo(a) Ministério Público Federal (Procuradoria) em desfavor do(a) JOSE RUBENS DE SANTANA ARRUDA e outros (10).
A ação foi ajuizada inicialmente no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso.
Por decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal daquela Subseção Judiciária, id. 509336944, houve declínio de competência para esta Subseção Judiciária, sendo os autos distribuídos a este Juízo.
Foram os seguintes fundamentos da decisão mencionada: “Nesse contexto, observa-se que o local do dano é a cidade de Tucano-BA e, após a edição da Resolução PRESI 9606429 do TRF 1ª Região, o referido Município passou a pertencer à área de jurisdição da Subseção de Feira de Santana-BA, de tal modo que falece competência deste Juízo para o julgamento do feito.
Nesse passo, em razão da competência territorial funcional definida no art. 2º da Lei n. 7.347/1985, entendo que a competência para o processamento e julgamento do feito é de natureza absoluta e pertence ao Juízo competente do local onde ocorreu o dano, in caso, a Subseção de Feira de Santana, nos termos da Resolução PRESI 9606429 do TRF 1ª Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal de Paulo Afonso - BA para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA para que adote as providências que entender pertinentes.” É o relatório.
Decido.
Peço vênia para discordar com a solução aplicada.
Com efeito, a RESOLUÇÃO PRESI 9606429, de 16/01/2020, alterou a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia e das Subseções Judiciárias de Alagoinhas, de Bom Jesus da Lapa, de Campo Formoso, de Feira de Santana, de Guanambi, de Ilhéus, de Itabuna, de Jequié, de Paulo Afonso e de Vitória da Conquista, mediante a exclusão do Município de Tucano da base territorial da Subseção Judiciária de Paulo Afonso e sua inclusão na base da Subseção Judiciária de Feira de Santana, conforme quadro do artigo 1º de tal Resolução.
Nos termos do artigo 4º, da mencionada Resolução, coube à Corregedoria Regional fixar, por meio de provimento, os critérios de redistribuição de processos decorrentes da alteração das áreas de jurisdição decorrentes da reestruturação da Seção Judiciária da Bahia de que trata a norma administrativa.
Nesse sentido, foi editado o PROVIMENTO COGER 10026137, de 27/03/2020, tendo resolvido, no seu artigo 2º, que “a partir de 3 de fevereiro de 2020, as alterações de jurisdição decorrentes da reestruturação da Seção Judiciária da Bahia produzem efeitos e não autorizam a redistribuição de processos ajuizados antes dessa data”(grifei).
Portanto, a literalidade do regulamento não autoriza qualquer conclusão no sentido de que o presente feito deva ser redistribuído a este Juízo, porquanto ajuizado anteriormente.
Com efeito, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento em que a ação é ajuizada, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se implicarem na supressão do órgão judiciário ou na alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Nesse particular, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei n. 8.429/92 – não traz regra específica sobre a competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade.
Por outro lado, contrariamente ao quanto fundamentado na decisão de declínio, não se aplica à ação de improbidade administrativa a regra do artigo 2º da Lei 7.347/851 , pois os danos que constituem objeto da ação de improbidade, decorrentes da má aplicação ou do desvio de recursos públicos, ou da defesa dos princípios norteadores da administração, em regra, não tem dimensão tangível que justifique relação direta com o local físico da sua ocorrência, na perspectiva da produção da prova.
Portanto, não se trata a hipótese dos autos de exceção prevista na parte final do artigo 43 do CPC, pois não constatada, no caso, nem supressão de órgão, nem, tampouco, alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, hipótese que reclama a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, pois o fato superveniente de reestruturação da Seção Judiciária da Bahia com a alterarão da jurisdição sobre o Município de Quijingue não tem o condão de deslocar a competência do Juízo em que proposta a ação, sob pena de restar violado o Princípio do Juiz Natural.
São muitos os precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOCAL DO DANO.
PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1.
Segundo o art. 87 do CPC/1973, mantido pelo art. 43 do NCPC, “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta”.
Por isso, “são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. 2.
A Resolução PRESI 46/2015 não suprimiu órgão judiciário, nem alterou a competência da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, limitando-se a redefinir seus limites territoriais. 3.
Proposta a ação cautelar preparatória da ação civil pública no juízo competente à época para a ação principal, no caso Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG – local do dano (CPC/1973, art. 800, mantido pelo NCPC, art. 299, c/c art. 2º da Lei 7.347/1985) – esse juízo é prevento para ambas as demandas. 4.
Em virtude do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a redefinição dos limites territoriais da Vara Única de Sete Lagoas/MG, sem que houvesse supressão ou alteração de sua competência, não modifica a competência anteriormente fixada, independentemente de tratar-se de ação civil pública (REsp 1.085.922/MT, r.
Francisco Falcão, 1ª Turma/STJ). 5.
Conflito negativo de competência acolhido (CC 0032178-75.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/11/2016).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTERIORMENTE FIRMADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM.
JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
Tem aplicação à hipótese em comento o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois, tendo a competência sido fixada em conformidade com o art. 87, do Código de Processo Civil, é de se entender ter sido firmada a competência da vara federal do local onde foi proposta a ação.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 2.
Não tratando a hipótese dos autos das exceções previstas na parte final do art. 87, do Código de Processo Civil, pois não se constata, no caso, nem supressão de órgão judiciário, nem, tampouco, alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, e considerando-se ainda a circunstância de que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa tramitava perante o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, (fls. 2 dos autos digitais), verifica-se ser o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois o fato superveniente relativo à criação e instalação de nova vara federal não tem o condão de deslocar a competência do juízo em que proposta a ação, sob pena de restar violado o Princípio do Juiz Natural. 3.
Em face do princípio da perpetuatio juridictionis, a criação e instalação de vara federal não altera a competência territorial anteriormente firmada. 4.
Verifica-se, portanto, que a competência para processar e julgar o processo objeto deste conflito de competência é do MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, ora suscitado. 5.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o suscitado. (CC 0008490-55.2014.4.01.0000 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.22 de 04/08/2014). “PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA COM ESPEQUE, TÃO SOMENTE, EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DE NORMA LEGAL VÁLIDA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 87 E 263 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – ‘Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’. (Código de Processo Civil, art. 87.) 2 – ‘Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado’. (Código de Processo Civil, art. 263.) 3 – ‘Instaurada a ação, com sua devida propositura, está determinada a competência.
Não pode a COGER determinar a redistribuição de feitos em que a ação já tinha sido proposta, desrespeitando o disposto no art. 263 do CPC’. (CC nº 0014363-07.2012.4.01.0000/MG - Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco (Convocado) - TRF/1ª Região - Segunda Seção - UNÂNIME - e-DJF1 21/9/2012 - pág. 558.) 4 – EFETUADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 11/5/2011, ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO - PI EM 09/3/2012, EQUIVOCADA A REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ SUSCITADO EM AFRONTA A DISPOSITIVOS DE NORMA LEGAL VÁLIDA. 5 – Competência do Juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, Suscitado”. (CC 0078329-41.2012.4.01.0000/PI, rel.
Des.
Federal CATÃO ALVES, e-DJF1 20/6/2013, pág. 181) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO DA COGER.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 87 DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
INSTAURADA A AÇÃO, COM SUA DEVIDA PROPOSITURA, ESTÁ DETERMINADA A COMPETÊNCIA. 2.
NÃO PODE A COGER DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM QUE A AÇÃO JÁ TINHA SIDO PROPOSTA, desrespeitando o disposto no art. 263 do CPC”. (CC 0014363-07.2012.4.01.0000/MG, rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (Convocado), UNÂNIME, e-DJF1 21/9/2012, pág. 558) Destarte, é forçoso reconhecer, portanto, a incompetência deste Juízo, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 66 c/c o art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA.
Para tanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como ofício a ser remetido ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, juntamente com cópia da decisão declinatória da competência, devendo ser juntada aos autos a documentação comprobatória da remessa.
Após, determino o sobrestamento deste feito, aguardando a decisão do conflito ora suscitado.
Antes, porém, intimem-se as partes desta decisão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal -
20/09/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 19:13
Suscitado Conflito de Competência
-
20/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 16:02
Declarada incompetência
-
09/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 09:49
Juntada de informação
-
11/12/2020 22:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/12/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/10/2020 10:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/09/2020 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2020 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU - FINALIDADE DE DIGITALIZACAO PARA MIGRAR AO PJE
-
29/07/2020 13:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/07/2020 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2020 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
24/03/2020 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 413
-
18/03/2020 09:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/03/2020 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2020 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 07:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/03/2020 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2020 14:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2020 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2020 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2020 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2020 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2020 17:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/01/2020 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/10/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
18/09/2019 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 89616
-
09/07/2019 12:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/07/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 07:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2019 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2019 11:32
OFICIO EXPEDIDO
-
04/12/2018 17:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/11/2018 19:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/11/2018 19:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/09/2018 12:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/08/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 15:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/08/2018 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2018 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/04/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
23/04/2018 18:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1364
-
23/04/2018 18:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1363
-
18/04/2018 16:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/04/2018 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2018 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2018 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/01/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2018 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2018 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 16:34
INICIAL AUTUADA
-
17/01/2018 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 17:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012103-69.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Luciano Delfino Paixao
Advogado: Anna Clara Silva Lagares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:59
Processo nº 0030032-85.2012.4.01.3400
Geraldo Amaro do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Carolina Simao Odisio Hissa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:14
Processo nº 0051309-23.2018.4.01.3700
Jose Ribamar Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2018 00:00
Processo nº 0001141-19.2019.4.01.3300
Opti-Vision Comercio &Amp; Servicos Eireli
Justica Publica Federal
Advogado: Luciano Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2019 14:32
Processo nº 0038392-69.2018.4.01.3700
Inaldo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2018 00:00