TRF1 - 0001893-12.2015.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
09/02/2022 12:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925879 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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28/01/2022 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/01/2022 07:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/11/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não poderia o período de 01.09.2001 a 18.11.2003 ser reconhecido como especial, já que a questão já teria sido decidida em ação anterior, a eletricidade não poderia ser reconhecida como agente nocivo, e haveria o uso de EPI eficaz. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da não admissibilidade da coisa julgada quanto ao período de 01.09.2001 a 18.11.2003 por se tratar de utilização de prova nova, e tratou a eletricidade como agente nocivo suficiente à configuração da especialidade do labor, independentemente da utilização de EPI eficaz. 4.
Pode-se complementar a fundamentação, quanto à coisa julgada, aduzindo-se que objetiva a parte autora novamente a concessão do mesmo benefício, suscitando base fática diversa, uma vez que há nos autos novos documentos, podendo-se deduzir do pedido que pode haver elemento novo que o diferencie da demanda anterior já julgada improcedente.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 5.
No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. 6.
E quanto ao uso de EPI eficaz em geral, pode-se dizer que o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).
Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda que mencionada a utilização de EPI eficaz: O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria..
Ou seja, a segunda tese firmada pelo STF indica que sempre que houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, cabe garantir a especialidade do labor.
E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria Administração.
Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP).
No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes insalubres.
Eis o teor deste regramento: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais.
Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo.
Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach).
Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno).
Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.
O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório.
Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
O art. 193 da CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985.
A jurisprudência, em repetição da Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC 00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/03/2018). 7.
Ou seja, não qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
23/11/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2021 -
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04/11/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/11/2021 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
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26/08/2021 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/08/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/08/2021 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/08/2021 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917824 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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30/07/2021 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/07/2021 16:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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16/07/2021 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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29/01/2021 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/01/2021 11:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/01/2021 -
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07/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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30/07/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA E-DJF DE 29.07.2020
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27/07/2020 20:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2020
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27/07/2020 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/07/2020 07:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/11/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2018 07:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2018 07:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/10/2018 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/10/2018 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/03/2018 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2018 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/03/2018 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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