TRF1 - 0036885-71.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2022 09:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/10/2022 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
10/10/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
10/10/2022 15:46
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
10/10/2022 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/02/2022 11:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926454 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
04/02/2022 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
28/01/2022 08:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/12/2021 07:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0003537-68.2012.8.22.0010 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a parte autora não possuía a qualidade de segurada na data do inicio da incapacidade (DII), por não possuir a carência necessária, uma vez que o reingresso no RGPS ocorreu em 01/09/2011, com o recolhimento de apenas 3 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada na sentença em dezembro/2011. 3.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Constou no acórdão embargado: No tocante à sua qualidade de segurada e à carência exigida, deve ser observado que a autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 19/09/00 a 01/10/02 (26 contribuições), passando a titularizar benefício previdenciário entre 25/01/02 a 15/07/02, conforme extrato do CNIS de fls. 32/35, 50 e 78.
Em 09/2011, ela reingressou no regime geral de previdência, desta feita como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos até 07/2014, donde se conclui que comprovada a carência exigida, nos termos consignados na sentença recorrida, "de fato, quando do requerimento administrativo (26/12/2011 - fl.22) contava ela apenas com 3 contribuições (fl.35).
Porém, o indeferimento se deu por ausência de incapacidade (fl.23) e a autora entrou com pedido de reconsideração em 16/04/2012 (fl.23) quando já havia readquirido a condição de segurada e o cômputo dos recolhimentos anteriores, pois que naquela data já havia recolhido 6 contribuições (fl.50), muito embora o benefício tenha sido novamente indeferido por entender a autarquia que Rita estava apta ao labor.
Neste caso, resta superada a alegação do INSS, pois que ao julgamento do pedido de reconsideração a autora já havia readquirido a condição de segurada e cumprido com a carência do benefício que estava requerendo administrativamente e, tendo em vista a conclusão que chegou o perito judicial (incapacidade total e temporária) é de se presumir que permaneceu ela na mesma situação desde o requerimento administrativo".
Deve ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu o direito da autora ao auxílio doença, já que comprovado o cumprimento da carência exigida, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, então vigente. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2021 -
-
26/11/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/11/2021 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
-
26/08/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
24/08/2021 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
20/08/2021 10:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917733 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
30/07/2021 14:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/07/2021 19:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
16/07/2021 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
21/01/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
17/12/2020 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2021 -
-
08/07/2020 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
01/07/2020 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
01/07/2020 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/07/2020 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
19/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
-
19/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/06/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
09/06/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/06/2020 15:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/06/2020
-
09/06/2020 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
27/10/2017 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
28/09/2017 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
28/09/2017 12:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
20/09/2017 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/09/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
17/07/2015 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/07/2015 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
16/07/2015 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
16/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034046-64.2016.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Dias de Oliveira Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2017 14:59
Processo nº 0010869-89.2016.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Geduilson de Jesus
Advogado: Thomas Vinicius do Nascimento Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2018 15:23
Processo nº 0010869-89.2016.4.01.3300
Jose Geduilson de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thomas Vinicius do Nascimento Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2016 12:52
Processo nº 0051353-42.2018.4.01.3700
Raimunda de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2018 00:00
Processo nº 0000299-46.2005.4.01.4200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Hilton Silva Lima
Advogado: Jose Hilton dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 16:34