TRF1 - 0010869-89.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/07/2022 14:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
20/05/2022 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927120 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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28/01/2022 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/01/2022 07:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/11/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não poderia o período de 01/11/1981 a 28/04/1995 ser reconhecido como especial, já que a atividade de despachador de carga não poderia ser equiparada àquelas descritas no item 2.4.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Além disto, descaberia a elevação de honorários advocatícios sem que tenha havido a definição de base de cálculo pela sentença. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto indicou que a prova dos autos revela que o autor, no período compreendido entre 01/11/1981 a 28/04/1995, exerceu suas atividades como despachador de carga na sala de controle de operação do sistema do Centro Regional de Operação de Sistema junto à empresa Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, sujeito à exposição de agentes nocivos "rádios e centrais telefônicas, com alta frequência de recepção e transmissão de sinais audiofônicos", de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme formulário DSS-8030 (f Is. 29), havendo o enquadramento da atividade como especial no item 2.4.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, que prevê o enquadramento da atividade de operadores de rádio e de telecomunicações como reconhecido no julgado, portanto. 4.
E a elevação percentual da verba honorária se deu sobre a mesma base considerada na sentença, que somente a liquidação irá precisar. 5.
Ou seja, não qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
23/11/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2021 -
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04/11/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/11/2021 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
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26/08/2021 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/08/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/08/2021 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/08/2021 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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30/07/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/07/2021 18:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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16/07/2021 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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26/01/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/01/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2021 -
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07/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
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30/07/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA E-DJF DE 29.07.2020
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27/07/2020 20:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2020
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27/07/2020 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/07/2020 07:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/11/2018 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2018 07:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2018 07:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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15/10/2018 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/10/2018 07:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2018 08:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2018 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/10/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/10/2018 15:28
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/10/2018 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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28/09/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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28/09/2018 18:38
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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28/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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