TRF1 - 0003015-66.2016.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:39
Decorrido prazo de VANDERLI DA SILVA DIAS em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/06/2022 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2022 11:05
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/06/2022 11:05
RECEBIDOS DO TRF
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não poderia ser reconhecida a condição da parte autora de filho menor e inválido antes do óbito e tampouco a condição de dependente econômico do segurado. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse a ementa do julgado que, no caso dos autos, o autor recebeu pensão por morte até completar 21 (vinte e um) anos, de modo que o óbito de seu genitor está comprovado mediante a respectiva certidão de fl. 30, e a condição de segurado demonstra-se pelo resumo de concessão de benefício à fl. 35.
A prova pericial produzida (fls. 101/103) concluiu que o autor tem poliomielite no membro inferior esquerdo (CID B91), irreversível, e que a doença o toma incapaz para seu trabalho habitual rurícola existindo limitações para trabalhos que exijam caminhar muito ou ficar muito tempo em pé, sendo a incapacidade parcial, havendo possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, e no caso dos autos há farta prova documental (Comprovante de residência em endereço rural fl. 31; declaração de atividade rural emitida por sindicato fls. 38/41; escritura de compra e venda de imóvel rural fl. 42; recibo de entrega de ITR fl. 45, dentre outros) que demonstra que o autor vive no âmbito ... rural, no qual as atividades demandam esforço físico, não sendo possível lhe exigir a reabilitação. . para outra atividade dissociada do seio em que vive.
Assim, embora não tenha o perito concluído - pela incapacidade total, o quanto se vê dos autos permite concluir pela concessão do benefício de pensão por morte (filho inválido), dadas as circunstâncias pessoais registradas (incapacidade para o exercício de atividades que exijam atividade braçal ou movimento dos pés o laudo indica incapacidade total e permanente para atividades habituais).
Por fim, o laudo estima que a incapacidade tenha se iniciado em 1986, portanto, prévia ao óbito ocorrido em 1993.
O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Logo, está provada a incapacidade que permite a fruição do benefício de pensão por morte instituída pelo seu genitor. 4.
Ou seja, não qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
15/09/2017 14:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/09/2017 17:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/09/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2017 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 08:04
CARGA: RETIRADOS INSS
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31/08/2017 19:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/08/2017 19:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/07/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/06/2017 09:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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01/02/2017 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/01/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2017 08:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/01/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/12/2016 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/11/2016 07:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2016 07:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/11/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VIII, N.211, 14/11/2016.
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11/11/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/10/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/10/2016 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2016 19:50
Conclusos para despacho
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14/09/2016 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2016 11:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/09/2016 11:33
INICIAL AUTUADA
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08/09/2016 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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