TRF1 - 1005337-48.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 03:49
Decorrido prazo de SOLIMAR OLIVEIRA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:07
Juntada de outras peças
-
04/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:23
Decorrido prazo de SOLIMAR OLIVEIRA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 10:15
Outras Decisões
-
27/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de SOLIMAR OLIVEIRA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de SOLIMAR OLIVEIRA COSTA em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:41
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2022 10:16
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 20:36
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 12:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 11:47
Juntada de contestação
-
28/10/2021 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005337-48.2021.4.01.4301 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: ( ) procuração em via original devidamente preenchida e assinada, não sabendo a parte ler, nem escrever, poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; ( ) declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração; ( ) petição inicial devidamente assinada; (X) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ou declaração do proprietário do imóvel; ( ) carteira de identidade;( ) CPF; ( ) CTPS, em sendo segurado urbano; ( ) CNIS, tratando-se de segurado urbano; ( ) prova do indeferimento administrativo pelo INSS/CEF; ( ) laudo médico contemporâneo (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por incapacidade; ( ) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; ( ) cópia integral da CTPS ( ) cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho ou sentença ( ) cópia do comunicado de dispensa ( ) cópias do requerimento formulado pela parte junto ao MTE e do requerimento fraudulento ( ) cópias das guias de levantamento do FGTS.
Outrossim, deverá promover no mesmo prazo a: ( ) juntada da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito dos processos apontados no relatório de prevenção; ( ) indicação do correto valor da causa, mediante planilha de cálculo; ( ) retificação do polo passivo da demanda, visto constar órgão público sem personalidade jurídica; ( ) identificação correta do polo passivo, por cuidar-se de ação proposta por servidor vinculado a pessoa jurídica diversa; ( ) requisição de inclusão no polo ativo dos demais dependentes do(a) falecido(a) acompanhado(s) do(s) respectivo(s) endereço(s); ( ) requisição de inclusão no polo passivo da União tendo em vista que compete ao MTE a análise dos requerimentos para concessão do seguro-desemprego; ( ) requisição de inclusão no polo passivo da CEF por ser o agente operador do seguro-desemprego; ( ) informação de qual a patologia incapacitante que ensejou o requerimento administrativo e, consequentemente, esta demanda judicial; ( ) indicação do tipo de atividade para a qual está incapacitada, relatando, também, a partir de quando se achou incapacitada para o trabalho; ( ) instrução do processo e fornecer subsídios à colheita da prova testemunhal, além de esclarecer e acrescentar à exposição fática, informações sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; a propriedade ou não de bens imóveis ou móveis (automóveis, gado, etc), e quais são eles; deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra, considerando que da leitura da inicial também verifico que constam apenas informações genéricas acerca da atividade rural, sem atenção ao cumprimento dos requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC; ( ) delimitação dos períodos de trabalho cujo reconhecimento judicial é pleiteado, indicando, ainda, as provas documentais pertinentes apresentadas; os períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente pelo INSS quando do requerimento administrativo; e, eventual existência de períodos concomitantes de trabalho, consignando, se for o caso, os interregnos e os locais em que tais atividades ocorreram.
Foi assinalado 01 item.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Pedro Maradei Neto Juiz Federal -
16/09/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/09/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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