TRF1 - 0034046-64.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/05/2022 14:41
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/05/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
05/05/2022 00:00
Citação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
26/04/2022 00:00
Citação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
21/03/2022 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927242 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
21/03/2022 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927241 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
04/02/2022 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
28/01/2022 09:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/12/2021 07:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que não poderia haver o enquadramento como especial por exposição a agentes químicos nos períodos de 31/03/99 a 18/12/01, 19/12/01 a 31/11/03, 01/12/03 a 18/05/05, 15/10/10 a 09/07/11, 10/07/11 a 21/03/12, em razão do uso de EPI eficaz.
Por fim, disse que a contagem especial do período por exposição à agente químico, mediante utilização de EPI eficaz após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF e art. 125 da Lei n. 8.213/91).
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: Assim, nos períodos averbados na sentença e questionados pela autarquia previdenciária, observa-se que o autor exerceu a atividade de Armazenista junto a CONAB (Companhia Brasileira de Abastecimento), tendo comprovado a sujeição a agentes nocivos biológicos, não merecendo reparos o enquadramento dos períodos ali reconhecidos.
Com efeito, o magistrado a quo concluiu corretamente ao afastar a alegação do INSS de que a eficácia dos equipamentos de proteção individual teriam minimizados os riscos a que estava sujeito o autor em seu labor, consignando na sentença que de acordo com as informações constantes no campo 15.9 do PPP de fls. 28/32, não foram observadas as condições de funcionamento e uso ininterrupto dos EPIs ao longo do tempo, assim como não foram observados os prazos de validade dos EPIs nem a periodicidade de troca desses.
Além disso, conforme consignado acima no item 2, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, o que não aconteceu na hipótese pelo que devem ser mantidos os períodos reconhecidos como de labor especial pelo demandante. Cabe ainda aduzir que a dúvida suscitada pelo INSS não pode ser resolvida em desfavor do autor, que teve no PPP a indicação expressa de exposição a agentes nocivos geradores de especialidade no período laborado. 3.
Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, pode-se dizer ainda que o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).
Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda que mencionada a utilização de EPI eficaz: O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria..
Ou seja, a segunda tese firmada pelo STF indica que sempre que houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, cabe garantir a especialidade do labor.
E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria Administração.
Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP).
No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes insalubres.
Eis o teor deste regramento: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais.
Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo.
Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach).
Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno).
Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.
O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório.
Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
O art. 193 da CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985.
A jurisprudência, em repetição da Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC 00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/03/2018). 4.
No que tange a fonte de custeio da aposentadoria especial, é importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Neste sentido, destacam-se os precedentes deste Tribunal, relativamente à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme o disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, estando firmado, no âmbito deste Tribunal, o posicionamento de que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191.
Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021 PAG.); (...) 6.
A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (...). (AMS 0041043-75.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/05/2020 PAG). 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
-
26/11/2021 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/11/2021 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
-
26/08/2021 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/08/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
24/08/2021 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
20/08/2021 10:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917811 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
30/07/2021 08:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
27/07/2021 17:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
16/07/2021 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
29/01/2021 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/01/2021 11:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/01/2021 -
-
07/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
-
30/07/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA E-DJF DE 29.07.2020
-
27/07/2020 20:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2020
-
27/07/2020 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
24/07/2020 07:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/09/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
01/08/2018 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
01/08/2018 09:31
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
24/07/2018 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
23/07/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
-
20/10/2017 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2017 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
19/10/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
19/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004669-45.2012.4.01.3902
Belo Turismo LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Franciele Coldebella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2012 11:31
Processo nº 1067286-60.2021.4.01.3400
Konhichi Yamaguchi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Ribeiro de Avila Veloso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2021 17:56
Processo nº 1005337-48.2021.4.01.4301
Solimar Oliveira Costa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 11:23
Processo nº 0006625-74.2016.4.01.9199
Nair Borges dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Naira da Rocha Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2016 14:41
Processo nº 0003015-66.2016.4.01.4101
Vanderli da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo de Jesus Landim Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2016 12:16