TRF1 - 0003289-91.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2022 12:41
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2022 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
-
07/10/2022 16:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 09:11
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/07/2022 15:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/06/2022 11:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930975 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
13/05/2022 12:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/05/2022 08:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
MENOR.
TERMO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão incorreu em omissão pois negou provimento à sua apelação para reconhecer o direito da parte autora, menor relativamente incapaz, de receber os valores da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo do benefício tenha sido formulado mais de 5 anos após o beneficiário completar 16 anos de idade. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da inocorrência de prescrição no caso, explicitando que a requerente completou 18 anos em 09/03/2013, formulou requerimento administrativo em 13/09/2016 e ajuizou a presente ação em 05/02/2018, de modo que não incidiu a prescrição na hipótese.
No caso, o ajuizamento da ação ocorreu em 28/11/2016, conforme registro do sistema processual no rodapé da inicial, e não em 2018.
Nesse passo, o voto afastou expressamente a alegação da Autarquia, ora trazida nos aclaratórios, no sentido de que o prazo prescricional tenha fluência a partir dos 16 anos de idade completos, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, a expressão "pensionista menor" prevista no art. 79 da Lei n. 8.213/90, em sua redação originária, somente desaparece com a maioridade (18 anos de idade), na forma do art. 5º do Código Civil (REsp n. 1.405.909/AL, DJe de 22/05/2014).
O voto trouxe dois precedentes, um deste Tribunal e outro do STJ que corroboram a tese defendida no acórdão embargado.
Finalmente não há falar na existência de vício do julgado sob alegação de que o acórdão teria contrariado julgado anterior da Relatoria em relação à matéria impugnada, porquanto é cediço que uma decisão judicial somente pode ser reputada contraditória quando nela se verificam proposições inconciliáveis entre si ou, como dito acima, há colisão entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, situação não verificada na espécie, tratando-se o acórdão embargado do posicionamento da atual composição deste Colegiado em relação à questão debatida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de março de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
-
23/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/03/2022 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/03/2022 13:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/03/2022 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
-
10/02/2022 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/02/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926262 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
02/02/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
28/01/2022 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
14/01/2022 07:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
25/11/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 5311494-26.2016.8.09.0125 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
LEI 8.213/91, ART. 74. - REDAÇÃO ORIGINAL. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1.
Hipótese de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de pensão por morte titularizado pela autora, desde o óbito do instituidor (04/08/1996), até setembro/2016. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. 3.
Nas hipóteses em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997), hipótese dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado.
A autora é beneficiária de pensão por morte NB 170.976.153-6, com DIB em 04/08/1996, DIP em 13/09/2011 e DCB em 09/03/2016 (limite de idade). 4.
Não prospera a pretensão da autarquia previdenciária no sentido de que o prazo prescricional tenha fluência a partir dos 16 anos de idade completos, uma vez que, consoante o entendimento do STJ, a expressão "pensionista menor" constante do art. 79 da Lei n. 8.213/90 (redação originária), somente desaparece com a maioridade (18 anos de idade), nos termos do art. 5º do Código Civil: "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (REsp 1.405.909/AL, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 22/05/2014).
No caso, a apelada completou 18 anos em 09/03/2013 (nascimento em 09/03/1995), o requerimento administrativo foi formulado em 13/09/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2018, não incidindo a prescrição, portanto. 5.
No que tange à apelação adesiva da parte autora, relativa ao pedido de revisão do benefício na hipótese de acolhimento do pleito do recurso principal, afigura-se prejudicado o apelo. 6.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 15 de outubro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
23/11/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2021 -
-
04/11/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
03/11/2021 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
15/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
-
31/08/2021 16:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
31/08/2021 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
27/08/2021 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
15/01/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
14/12/2020 11:45
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
02/12/2020 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
30/11/2020 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
20/11/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
10/11/2020 20:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2020
-
06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
30/07/2020 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 12:03
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/07/2020 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
25/09/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/08/2018 07:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/08/2018 06:57
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
06/08/2018 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/04/2018 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
12/04/2018 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2018 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/04/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/04/2018 15:16
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/04/2018 11:02
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
-
04/04/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
-
04/04/2018 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
-
08/03/2018 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
-
07/03/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
-
07/03/2018 18:38
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
-
07/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004343-44.2010.4.01.3809
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Edgar Berchembrock
Advogado: Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 09:33
Processo nº 0012541-21.2018.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Matheus Fernandes Costa
Advogado: Patricia Silva de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2018 17:07
Processo nº 0010098-74.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Bruna Araujo Monteiro Mafra
Advogado: Anna Clara Silva Lagares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2008 11:12
Processo nº 0000515-25.2019.4.01.3809
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Supermercado Guadalarrara LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 18:18
Processo nº 0021422-98.2017.4.01.4000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
F J Lima da Silva
Advogado: Hisadora Karielly Pires da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2017 00:00