TRF1 - 0005291-25.2010.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:47
Juntada de cumprimento de sentença
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01/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2022 17:39
Juntada de volume
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27/05/2022 15:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2022 15:10
TRANSITO EM JULGADO EM
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27/05/2022 15:10
RECEBIDOS DO TRF
-
23/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RATIFICADA.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. 1.
Sentença que se sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que não verificada qualquer das excludentes do art. 475 do CPC/73 (estatuto vigente à época da prolação). 2.
A aposentadoria constitui direito social alçado a patamar constitucional, tendo o tratamento dispensado à matéria sofrido, desde a Constituição de 1988, diversas alterações, dentre as quais se destacam aquelas promovidas pela EC 20/98. 3.
Segundo o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência dominante, tem-se que: (i) até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); (ii) a partir de 29.04.1995 não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997; e (iii) a partir de então, por meio de formulário elaborado com base em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos através dos formulários DSS-8030 fundado em laudo pericial só se deu a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
A exigência de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. (AMS 0000678-67.2012.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10.09.2015).
Ademais, o formulário que evidencia exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas de laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo correspondente, como no caso em comento, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. 5.
Inobstante a vedação contida na Lei 9.711/98, tem-se que, mesmo após a edição do diploma legislativo referenciado, subsiste a possibilidade de se converter o período laborado, desde que demonstrada a exposição do obreiro a agentes de risco.
Nesse ponto, pertinente trazer à colação trecho do elucidativo voto-vista do Ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido no julgamento do REsp 956.110/SP: Editada a Lei 8.213/91, foi mantida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de obtenção da aposentadoria comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º.
Contudo, o art. 28 da MP 1.663-10, de 28/5/98, revogou o referido parágrafo.
A partir de então, passou-se a entender que somente o tempo anterior à edição dessa MP seria passível de conversão.
A MP 1.663-13, de 26/8/98, alterou a redação do art. 28 e, em seu art. 31, manteve a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, que foi igualmente mantida pelo art. 32 da MP 1.663-15.
Muitos julgados desta Corte, inclusive o verbete sumular nº 16 dos Juizados Especiais Federais, advêm desse entendimento aqui firmado.
Confiram-se, a propósito: REsp 300.125/RS, DJ 1º/10/01 e AgRg no REsp 438.161/RS, DJ 7/10/02, entre outros.
Em 20/11/98, esta última MP (1.663-15) foi parcialmente convertida na Lei 9.711/98, no entanto, sem a parte do texto que revogava o referido § 5º.
Conclui-se, portanto, que permanece a possibilidade da conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 fora mantido. É de se ressaltar que esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em 12/5/99, quando o Min.
MOREIRA ALVES, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas na MP 1.663, considerou: Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida Provisória. (ADI nº1.891-6/DF, in DJ de 8/11/2002) (REsp 956110/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007; REsp 1108945/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 6.
In casu, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1975 a 05/03/1997, na função de auxiliar de enfermagem, por enquadramento aos itens 1.3.4 e 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como dos períodos de 06/03/1997 a 28/03/1998, 29/03/1998 a 30/10/1999 e 02/05/2000 a 22/06/2004, tendo em conta que os registros dos formulários PPP (fls. 43/63) comprovam que houve efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado. 7.
Uma vez comprovado o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, é de ser mantida, sem reparos, a sentença de mérito guerreada. 8.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 9.
Tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar do benefício (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se à autarquia que comprove a implantação do benefício concecido, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Procedência dos pedidos mantida.
Remessa Oficial desprovida, ajustando-se, ex officio, o regime dos encargos moratórios (item 8).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, dita por interposta, adequando, ex officio, o regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador-Ba, 31 de maio de 2019.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado REEXAME NECESSÁRIO N. 0005291-25.2010.4.01.3602/MT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL..
LEI N. 11.960/2009.
ENTENDIMENTO STF TEMA 810.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Trata-se de embargos declaratórios pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a implantar o benefício de pensão por morte.
A autarquia insurgiu-se, tão-somente, quanto ao regime de juros e correção monetária fixado e à prescrição quinquenal. 2.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais, cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Correto o acórdão que determinou que a sistemática de cálculos observasse o manual de cálculos do CJF, que já contempla o quanto decidido pelo STF no julgamento do tema 810. 3.
Nesta senda, correto o acórdão embargado visto que determinou a incidência do Manual de cálculos da justiça federal, observado o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, que transitou em julgado em 03/03/2020. 4.
Quanto à prescrição, deve ser decretada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para decretar a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do benefício a contar do ajuizamento da ação.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Salvador, 01 outubro de 2021.
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA -
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
13/09/2012 17:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA O REEXAME OBRIGATÓRIO.
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13/09/2012 11:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/09/2012 18:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
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06/07/2012 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2012 12:30
CARGA: RETIRADOS INSS - ESCANINHO
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15/06/2012 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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15/06/2012 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/04/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2012 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2012 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2012 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 06/2012 PUBLICADO EM 26.01 CIRCULADO EM 27.01
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24/01/2012 18:52
OFICIO DISTRIBUIDO
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24/01/2012 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 6/2012
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24/01/2012 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/01/2012 15:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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24/01/2012 15:33
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO REQUISITÓRIO DE CUMPRIMENTO - SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO
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24/01/2012 15:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/01/2012 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2012 17:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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29/07/2011 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/06/2011 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2011 07:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
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30/05/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/05/2011 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/05/2011 13:37
REPLICA APRESENTADA - REPLICA A CONTESTAÇÃO
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24/05/2011 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2011 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2011 13:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/04/2011 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 27/2011
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13/04/2011 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/04/2011 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2011 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2011 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2010 17:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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03/12/2010 17:43
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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01/12/2010 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2010 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2010 17:39
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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