TRF5 - 0000664-18.2019.4.01.4004
1ª instância - 17ª Vara Federal - Petrolina/Pe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2022 11:02
Juntada de Informação
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12/07/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 09:58
Juntada de manifestação
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21/06/2022 09:41
Juntada de parecer
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17/06/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:41
Recebidos os autos
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15/06/2022 17:41
Juntada de Certidão de redistribuição
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02/06/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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02/06/2021 10:45
Juntada de Informação
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02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 17:38
Juntada de contrarrazões
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02/05/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:22
Juntada de apelação
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25/03/2021 19:43
Juntada de apelação
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08/03/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0000664-18.2019.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: JOSE EVANGELISTA DA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FNDE (ID 435407403) em face da sentença de ID 389815911 que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Alega, em síntese, que a referida sentença apresenta contradições, considerando que para os fatos ímprobos reconhecidos foram apontados os valores objeto de questionamento pela parte autora, de modo que deve ser incluído no rol de sanções, o ressarcimento ao erário.
Sustenta que “O conflito no decisum também pode ser constatado no reconhecimento da prática de ato ímprobo, notadamente do art. 10, sem uma delimitação mínima de prejuízo.” Aponta, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto aos parâmetros para fixação da multa civil, na medida em que a lei prevê o seu pagamento em até duas vezes o valor do dano.
Em obediência ao princípio do contraditório foi dada vista dos autos à parte ré, que se manifestou em ID 446275922 aduzindo que os embargos opostos não merecem provimento.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente destaco que não há a alegada contradição quanto o reconhecimento da incidência da conduta do requerido no art. 10, da Lei nº 8.429/92 e a dispensa da aplicação da penalidade de ressarcimento do ano.
O entendimento deste Juízo sobre o tema está devidamente exposto na sentença embargada, inclusive apoiado em precedente jurisprudencial.
Confira-se: (...) Importa mencionar que as sanções de ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, somente serão passíveis de aplicação se houver pedido específico da parte autora, sendo indicado o montante de forma precisa na petição inicial ou nos relatórios de fiscalização.
Aqui, verifico que o MPF não realizou apuração criteriosa apta a apontar o quantum de prejuízo financeiro efetivamente causado ao erário, tampouco logrou juntar qualquer planilha/demonstrativo desse prejuízo.
Anote-se que o ressarcimento de danos ao erário tem caráter reparador, compensatório, portanto, o prejuízo a ser reparado deve ser efetivamente comprovado sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
De fato, havendo o fornecimento dos bens e a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação a ressarcimento do dano no valor total contratado é considerada indevida.
Nesse sentido: “Se, de um lado, é legalmente presumível a existência do dano, para fins de configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, inc.
VIII, da Lei n. 8.429/92, por outro, não se pode admitir, aprioristicamente, que o prejuízo causado corresponda a todo valor do repasse financeiro para a execução dos serviços que, ao fim e ao cabo, foram realizados (TRF5, Primeira Turma, AC 00025356920114058202, Rel.
Des.
Federal Leonardo Resende Martins, DJe de 18/05/2017, p. 57)”.
Na espécie, sequer se cogitou que os bens adquiridos e os serviços contratados sem o devido processo licitatório não tenham sido prestados/entregues e não se apontou eventual superfaturamento dos produtos.
Não é razoável a pretensão do autor em considerar como dano ao erário a ser ressarcido todos os valores despendidos sem o regular certame licitatório, uma vez que a efetiva aplicação dos recursos em finalidade pública não foi questionada na presente demanda.
Mesmo raciocínio, deve ser aplicado quantos aos fatos descritos no ponto “1” da inicial.
Caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal, e em que valor.
Em casos assim, é cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tocando ao réu produzir prova contra si mesmo, “prova diabólica” (ou “prova negativa”), pois o seu dever de provar limita-se “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito” (art. 373, II, CPC).
Desse modo, deixo de fixar a sanção de ressarcimento. (...) Em termos de improbidade administrativa, onde se lê "ressarcimento integral do dano" deve compreender-se unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder Público.
No mais, a Lei n. 8.429/92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações.
Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano, como a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, chegando assim, este Juízo, ante o livre convencimento motivado, ao valor da multa aplicada.
Destaco, ainda, que o acolhimento da alegação, como quer o FNDE, violaria o princípio “non reformatio in pejus”, uma vez que agravaria a situação do réu aplicar a penalidade de ressarcimento integral do valor como apontado na inicial.
Nota-se que pretende a autarquia, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese.
Para tanto não se presta a via eleita.
De fato, não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, o acerto ou desacerto do julgado, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos em ID 435407403.
Intimem-se. -
24/02/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 10:00
Juntada de impugnação
-
04/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 20:10
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2021 13:05
Juntada de apelação
-
07/01/2021 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0000664-18.2019.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: JOSE EVANGELISTA DA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o demandado JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA às seguintes sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92: a) perda da função pública após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92), expedindo-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral da Piauí; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00 e d) proibição de contratar como o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Providências Finais Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
Arcará o réu com as custas processuais.
Quanto a honorários de advogado, curvo-me à jurisprudência da Primeira Seção do STJ que é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor dos requeridos em ação civil pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 996192 2016.02.64869-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/08/2017 ..DTPB:.) Transitada em julgado, comunique-se à Corregedoria do TRE-PI, conforme o art. 15, V, CF/88, a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos, com termo a quo do trânsito em julgado.
Informe-se ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA - Resolução 44-CNJ, de 20/11/2007.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2020 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 11:20
Juntada de alegações/razões finais
-
08/11/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
-
26/10/2020 10:34
Juntada de documento comprobatório
-
26/10/2020 10:24
Juntada de outras peças
-
19/10/2020 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
19/10/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:02
Juntada de Certidão.
-
18/10/2020 15:15
Juntada de Ata de audiência.
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14/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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02/10/2020 14:43
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO ROCHA em 01/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
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22/09/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 13:46
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:51
Juntada de Petição intercorrente
-
14/07/2020 15:58
Juntada de Petição intercorrente
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13/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2020 15:25
Juntada de volume
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09/07/2020 16:34
Juntada de volume
-
09/07/2020 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/01/2020 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU REQUER OITIVA DE TESTEMUNHAS
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10/01/2020 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO XII , Nº 4, DISPONIBILIZADO EM 10.01.2020.
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09/01/2020 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/01/2020 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/01/2020 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FNDE
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19/12/2019 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 15:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/11/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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08/11/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/10/2019 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA
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27/09/2019 14:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 4272/2019
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27/09/2019 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 4272/2019
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20/09/2019 11:49
Juntada de Certidão
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20/09/2019 11:40
Baixa Definitiva
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20/09/2019 11:38
Juntada de Certidão
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14/09/2019 14:42
Expedição de expediente
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13/09/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:44
Conclusos para despacho
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13/09/2019 09:37
Distribuído por sorteio para 17ª VARA FEDERAL - Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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